DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900
próprio, nos termos do art. 148 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), sempre que a Administração pretenda afastar o valor declarado pelo contribuinte.‖ Art. 4º A Lei Complementar nº 699, de 2021 (CTM), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 228-A, sem prejuízo do dever já previsto no art. 234, inciso IV, deste Código:
―Art. 228-A. Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar com a Administração Tributária do Município as informações relativas às operações realizadas com bens imóveis, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, sob pena de multa a ser fixada em ato do Poder Executivo, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Capítulo VII do Título II do Livro Segundo deste Código.‖
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Art. 5º O Capítulo II do Título I do Livro Segundo da Lei Complementar nº 699, de 2021 (CTM), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 214-A a 214-F, para adequação ao art. 156, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023:
―Art. 214-A. A atualização da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, entendida como o valor venal do imóvel, poderá ser realizada anualmente por ato do Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos neste Capítulo, conforme o art. 156, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
Art. 214-B. A atualização da base de cálculo acima do índice previsto em lei para a correção monetária dos tributos municipais poderá observar, no que couber:
I – fatores de correção estabelecidos em lei;
II – índice de valorização ou desvalorização dos imóveis da região, apurado por órgãos ou entidades especializadas, como o Conselho Regional de Corretores de Imóveis;
III – avaliações de imóveis da região realizadas por empresa ou profissional habilitado;
IV – a variação do Custo Unitário Básico (CUB) do Estado do Rio Grande do Norte; V – os preços dos imóveis praticados em operações de compra e venda;
VI – o aumento ou a diminuição da área construída do imóvel; VII – a destinação, a tipologia, a localização, a infraestrutura, o padrão de construção, a idade e outros critérios estabelecidos em lei para a definição do valor do imóvel;
VIII – os desmembramentos e remembramentos ocorridos;
IX – a existência, implementação ou supressão de equipamentos urbanos, como água, esgoto, pavimentação asfáltica, iluminação pública, monitoramento público e outros melhoramentos implementados ou mantidos pelo Poder Público;
X – a existência, implementação ou supressão de equipamentos públicos urbanos, como escolas, postos de saúde, praças, áreas de lazer, parques e outros similares; e
XI – a existência, implementação ou supressão de equipamentos particulares, como shoppings, comércios, parques, edifícios, loteamentos e outros similares.
§ 1º Na determinação dos valores venais dos imóveis, poderão ser aplicadas metodologias e normas técnicas de avaliação de imóveis, sistemas de informações geográficas, técnicas de geoestatística, inteligência artificial, entre outras cientificamente pertinentes. § 2º Os critérios previstos neste artigo serão adotados de acordo com ponderações técnicas, podendo ser utilizados no todo ou em parte, conforme o caso.
§ 3º Os critérios previstos neste artigo serão utilizados, ainda, para apurar o valor venal dos imóveis não previstos na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do tributo.
§ 4º Qualquer modificação cadastral que importe redução do valor do imposto lançado somente produzirá efeitos no exercício seguinte ao da comunicação do contribuinte ao Fisco, exceto quando comprovado erro inequívoco deste ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento.
Art. 214-C. A atualização da Planta Genérica de Valores, por ato do Poder Executivo, acima do percentual de correção monetária dos tributos municipais deverá observar, ainda, os seguintes limites: I – no máximo até 20% (vinte por cento) superior ao índice apurado para a correção dos tributos municipais; e
II – 90% do valor de referência do imóvel apurado na forma da legislação federal aplicável, quando disponível.
Art. 214-D. A atualização da Planta Genérica de Valores até o percentual do índice definido para a correção monetária dos tributos municipais está dispensada da observância dos requisitos previstos nos arts. 214-A a 214-C deste Código.
Art. 214-E. Os critérios dispostos neste Capítulo deverão ser reavaliados periodicamente, ao menos uma vez a cada 4 (quatro) anos, adotando-se critérios que possam influenciar a valorização ou a desvalorização dos imóveis existentes no território municipal, de acordo com o mercado imobiliário, não se limitando à simples aplicação de índices inflacionários do período.
Art. 214-F. O ato do Poder Executivo que importar modificação do valor venal do imóvel, nos termos deste Capítulo, deverá ser publicado até o dia 31 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo único. Publicado o ato até a data prevista no caput deste artigo, os novos valores serão considerados para os fatos geradores ocorridos no exercício seguinte ao da publicação.‖ CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE MONITORAMENTO – COSIMP
Art. 6º O Título V do Livro Segundo da Lei Complementar nº 699, de 2021 (CTM), passa a vigorar acrescido do seguinte Título V-A, inserido entre o Título V (Da Contribuição de Melhoria) e o Título VI (Dos Preços Públicos), instituindo, com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos:
“TÍTULO V-A
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS – COSIMP Seção I
Do Fato Gerador
Art. 299-A. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços: I – iluminação pública; e
II – monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, incluídas a instalação, a manutenção e a operação de câmeras de segurança, sensores e iluminação inteligente.
§ 1º O serviço previsto no inciso I do caput deste artigo compreende a iluminação de vias e logradouros públicos, comum e especial, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. § 2º O custeio do serviço previsto no inciso I do caput deste artigo compreende:
I – despesas mensais com administração, operação e manutenção do serviço de iluminação pública;
II – quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública; e
III – quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública.
§ 3º O custeio do serviço previsto no inciso II do caput deste artigo compreende as despesas de aquisição, implementação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento dos projetos, sistemas, tecnologias, meios de transmissão da informação, infraestrutura e equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, incluídos os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 299-B. A base de cálculo da COSIMP é o montante do custo dos serviços compreendidos no art. 299-A desta Lei.
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