DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900
§ 1º Obriga-se o Poder Executivo Municipal a dar conhecimento aos contribuintes, até o dia 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se der a cobrança, por meio de publicação na imprensa oficial ou de afixação no prédio da Prefeitura destinado às publicações de documentos públicos, dos valores da base de cálculo e daqueles que serão exigidos dos contribuintes da COSIMP.
§ 2º Os valores fixados para cobrança da COSIMP em um exercício somente poderão ser reajustados se ocorrer majoração nas tarifas de energia elétrica ou nos custos dos serviços de que trata o art. 299-A.
§ 3º O valor máximo da COSIMP fixado para um exercício não poderá ser superior ao triplo do importe da fatura apurada com o teto de consumo de isenção estabelecido no inciso I do art. 299-F, mediante a aplicação dos requisitos ali exigidos.
Seção III
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 299-C. Contribuinte da COSIMP é toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária ou possuidora, a qualquer título, de unidade autônoma imobiliária, edificada ou não, beneficiada pelos serviços de que trata o art. 299-A.
Art. 299-D. É responsável pelo pagamento da COSIMP, resguardada a obrigação subsidiária do contribuinte:
I – o proprietário, desde que no usufruto direto ou indireto do imóvel; II – o locatário, pela contribuição incidente sobre o respectivo imóvel, desde que previsto expressamente no contrato de locação; e III – a pessoa física ou jurídica, pela contribuição incidente sobre o imóvel que ocupe em virtude de posse, usufruto, permissão, concessão ou qualquer outra forma de aquisição.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 299-E. A COSIMP é lançada de ofício e cobrada na forma e nos prazos definidos em ato do Poder Executivo. § 1º Para os imóveis edificados, o lançamento e a cobrança da COSIMP poderão ser efetuados nas faturas de energia elétrica das unidades consumidoras dos contribuintes.
§ 2º Tratando-se de imóveis não edificados, o lançamento poderá ser efetuado por meio de carnê ou, conjuntamente, com a cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. § 3º O Poder Executivo poderá delegar a arrecadação da contribuição à empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica.
Seção V
Das Isenções
Art. 299-F. São isentos do pagamento da COSIMP: I – os contribuintes cujas unidades consumidoras, classificadas como residenciais, tenham consumo de energia elétrica igual ou inferior a 30 kWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês); e
II – os imóveis não edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).‖
Parágrafo único. Os valores e parâmetros fixados nos arts. 299-A a 299-F poderão ser revistos pelo Poder Executivo, por meio de regulamento, para adequação à realidade orçamentária e tarifária do Município, respeitados os limites constitucionais aplicáveis à espécie. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, as disposições desta Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observados, quanto à produção de efeitos:
I – em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), os prazos e o cronograma de transição estabelecidos na Constituição Federal e na legislação complementar nacional, especialmente os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos dos arts. 150, III, ―b‖ e ―c‖, e 195, § 6º, da Constituição Federal, no que couber; e
II – em relação à Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP), instituída no Capítulo V desta Lei, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, ―b‖ e ―c‖, da Constituição Federal.
Palácio Dix-Sept Rosado, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Em 16 de outubro de 2026.
ARTUR RODRIGUES DO VALE COSTA Prefeito Municipal
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000)
O presente Relatório de Estimativa do Impacto OrçamentárioFinanceiro é elaborado em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, com a finalidade de analisar os efeitos da nova isenção prevista no Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar Municipal nº 699, de 30 de dezembro de 2021 – Código Tributário Municipal de Governador Dix-Sept Rosado/RN. A proposição promove a adequação da legislação municipal à Reforma Tributária, disciplina o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, atualiza regras relativas ao ITIV e ao IPTU e adapta a contribuição municipal atualmente destinada ao custeio do serviço de iluminação pública, passando a contemplar também o monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, sob a denominação de COSIMP.
OBJETO:
Análise do impacto orçamentário-financeiro decorrente da nova isenção da COSIMP destinada aos imóveis não edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 500,00, prevista no inciso II do art. 299-F a ser acrescentado ao Código Tributário Municipal.
A isenção destinada às unidades consumidoras residenciais com consumo de energia elétrica igual ou inferior a 30 kWh mensais já se encontra prevista na legislação municipal vigente e está sendo apenas mantida pelo Projeto de Lei Complementar, não representando nova concessão ou ampliação de benefício tributário.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente estudo fundamenta-se no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, que determina que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios subsequentes.
A medida deverá atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e demonstrar que o benefício foi considerado na estimativa da receita orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais ou, alternativamente, estar acompanhada de medidas de compensação.
CARACTERIZAÇÃO DA RENÚNCIA
O Município já possui contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública, bem como isenção para unidades consumidoras residenciais com consumo de até 30 kWh mensais.
O Projeto de Lei Complementar adapta a contribuição existente à nova redação do art. 149-A da Constituição Federal, ampliando sua finalidade para contemplar também os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos e alterando sua denominação para COSIMP.
A manutenção da isenção destinada às unidades residenciais com consumo de até 30 kWh mensais não produz nova renúncia de receita, pois não altera nem amplia o benefício já existente.
A inovação com possível impacto financeiro restringe-se à isenção concedida aos imóveis não edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 500,00.
O Projeto de Lei Complementar não estabelece o valor da COSIMP aplicável aos imóveis não edificados, nem informa a quantidade de imóveis abrangidos pela nova isenção. Dessa forma, o valor nominal da renúncia não pode ser determinado nesta etapa.
PREMISSAS E METODOLOGIA
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