DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900
Para a elaboração da estimativa foram consideradas as seguintes premissas:
a isenção relativa ao consumo residencial de até 30 kWh mensais já existe na legislação municipal e não produz impacto adicional; a nova renúncia potencial restringe-se aos imóveis não edificados com valor venal igual ou inferior a R$ 500,00;
a cobrança da COSIMP deverá observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal;
o valor da contribuição aplicável aos imóveis não edificados ainda será definido pelo Poder Executivo; e a quantidade de imóveis beneficiados dependerá de levantamento no cadastro imobiliário municipal.
Após a obtenção dessas informações, o valor da renúncia será calculado mediante a multiplicação da quantidade de imóveis não edificados com valor venal igual ou inferior a R$ 500,00 pelo valor anual da COSIMP aplicável a esses imóveis.
Não será incluído nesse cálculo o benefício relativo às unidades residenciais com consumo de até 30 kWh mensais, por se tratar de isenção já existente.
ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO
No exercício de 2026, o impacto decorrente da nova isenção será de R$ 0,00, considerando que o novo regime de cobrança da COSIMP deverá observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, o impacto corresponderá ao valor da COSIMP que deixará de ser cobrado dos imóveis não edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 500,00.
O valor nominal da renúncia não pode ser determinado nesta etapa, uma vez que o Projeto de Lei Complementar não define o valor anual da contribuição aplicável aos imóveis não edificados e não apresenta a quantidade de imóveis abrangidos pelo benefício.
A receita da COSIMP deverá ser prevista nos respectivos orçamentos pelo valor líquido, já descontado o valor correspondente à nova isenção.
Antes do início da cobrança, a Administração Tributária deverá elaborar demonstrativo complementar contendo a quantidade de imóveis beneficiados, o valor anual da COSIMP aplicável aos imóveis não edificados, a receita bruta potencial, o valor da isenção e a receita líquida estimada.
Para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, a receita da COSIMP deverá ser incluída nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais pelo valor líquido estimado, já descontado o valor correspondente aos imóveis não edificados abrangidos pela nova isenção.
A medida deverá permanecer compatível com o Plano Plurianual, com as Leis de Diretrizes Orçamentárias e com as metas de resultados fiscais do Município.
Antes do início da cobrança, deverá ser elaborado demonstrativo complementar contendo o valor da contribuição, a quantidade estimada de imóveis beneficiados, a receita bruta potencial, o valor da isenção e a receita líquida estimada.
Nessas condições, a medida apresenta adequação orçamentária e financeira, desde que a previsão da receita da COSIMP seja realizada pelo valor líquido e sejam observadas as condições estabelecidas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CONCLUSÃO
As alterações relativas ao IBS, ao ITIV e ao IPTU não configuram renúncia de receita.
A isenção destinada às unidades consumidoras residenciais com consumo de energia elétrica igual ou inferior a 30 kWh mensais já se encontra prevista na legislação municipal vigente e está sendo apenas mantida, não produzindo novo impacto orçamentário-financeiro. A nova renúncia potencial decorre exclusivamente da isenção destinada aos imóveis não edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 500,00.
Para 2026, o impacto é estimado em R$ 0,00. Para 2027, 2028 e 2029, o valor da renúncia dependerá da definição do valor anual da COSIMP e do levantamento da quantidade de imóveis abrangidos pela isenção.
A receita deverá ser prevista pelo valor líquido, e a aplicação da nova isenção deverá ser acompanhada de demonstrativo complementar elaborado antes do início da cobrança.
Mantidas essas condições, a medida mostra-se compatível com o equilíbrio orçamentário-financeiro e com as metas fiscais do Município.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026
O impacto orçamentário-financeiro será de R$ 0,00, considerando que a cobrança da COSIMP relativa aos imóveis não edificados deverá observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal
ATENDIMENTO À LRF
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027
A manutenção da isenção para unidades consumidoras residenciais com consumo de até 30 kWh mensais não configura nova concessão ou ampliação de benefício tributário, não produzindo renúncia adicional de receita.
O atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 restringese à nova isenção destinada aos imóveis não edificados com valor venal igual ou inferior a R$ 500,00.
A receita da COSIMP a ser incluída nas Leis Orçamentárias dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 deverá corresponder ao valor líquido esperado, após a dedução do valor referente aos imóveis abrangidos pela nova isenção.
Desse modo, a medida não deverá afetar as metas de resultados fiscais, desde que a estimativa da receita da COSIMP seja elaborada pelo valor líquido e que a receita bruta potencial não seja utilizada para financiar despesas ou fundamentar as metas fiscais do Município. Não será necessária a adoção de medida compensatória prevista no inciso II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que seja atendida a condição prevista no inciso I do mesmo artigo, mediante a consideração da renúncia na estimativa da receita e a demonstração de que não haverá comprometimento das metas fiscais.
O impacto corresponderá ao valor anual da COSIMP que deixará de ser cobrado dos imóveis não edificados com valor venal igual ou inferior a R$ 500,00. A previsão orçamentária deverá considerar a receita líquida estimada.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2028
O impacto corresponderá ao valor atualizado da isenção, considerando a quantidade de imóveis beneficiados e o valor anual da contribuição aplicável no exercício.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2029
Mantidas as condições da estimativa, o impacto corresponderá ao valor atualizado da isenção, devendo a receita da COSIMP continuar sendo prevista pelo valor líquido.
Palácio Dix-Sept Rosado, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Em 16 de outubro de 2026.
ARTUR RODRIGUES DO VALE COSTA
Prefeito Municipal
ANEXO II
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
A nova isenção não produzirá impacto sobre a receita prevista para o exercício de 2026, considerando que a cobrança da COSIMP relativa aos imóveis não edificados deverá observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AO ART. 14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
OBJETO: Isenção da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e de Monitoramento para Segurança e Preservação
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