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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 19/10/2026 · pág. 84

DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900

Danilo Bezerra Araújo (Alpha.con) CNPJ sob nº 19.686.025/0001-19 DANIELO BEZERRA ARAÚJO

CPF nº 062.490.084-38 e RG nº 2056988 – ITEP/RN Contratada

Publicado por: Debora Cristina Camara da Silva Oliveira Código Identificador: D628A000

Jardim de Angicos/RN, em 16 de outubro de 2026.

CARLOS ANDRÉ CÂMARA BEZERRA Prefeito Municipal

Publicado por: Debora Cristina Camara da Silva Oliveira Código Identificador: 38F6C5A2

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO

TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 027/2026

TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 026/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 132/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 135/2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DE ANGICOS/RN , através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e dos Esportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e CONSIDERANDO o arrazoado contido no parecer exarado pela Assessoria Jurídica deste Município;

CONSIDERANDO o disposto do Inciso II, artigo 74, da Lei Federal nº 14.133/21, de 01 de abril de 2021 e Decreto Municipal n° 099 de 30 de novembro de 2023, verbi:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;”

CONSIDERANDO que, para o objeto em tela é de exclusividade, não havendo qualquer outra empresa que possa lhe fazer frente, inviabilizando, com isso, qualquer competição.

CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei Orçamentária em vigor (exercício de 2026), bem como, compatibilidade como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO - exercício de 2026) e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo Setor de competente.

RESOLVE

Com fundamento no Artigo 74, II da Lei Federal nº 14.133/21, DISPENSAR, POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO : CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS, CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO MUSICAL AO VIVO DA BANDA EVANGÉLICA DIANTE DO REI JESUS, EM COMEMORAÇÃO À SEMANA MUNICIPAL DO EVANGÉLICO DE JARDIM DE ANGICOS/RN, EM CUMPRIMENTO À LEI MUNICIPAL Nº 385/2013, POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 74, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 , em favor da empresa: 43.575.845 FABIO ALEX DOS SANTOS, CNPJ/CPF nº 43.575.845/0001-18 , estabelecida à Rua Dom Bosco, nº 275, Emaús, Parnamirim/RN – CEP: 59.148-450, com valor global de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

A Prefeitura Municipal efetuará o pagamento após o trâmite normal do processo de liquidação da despesa.

RATIFICAÇÃO

Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados e a regularidade formal do Processo Administrativo n° 135/2026, bem como seu enquadramento legal, que fundamenta a Lei Federal nº 14.133/2021 e legislação complementar e, ainda de conformidade com o resultado do presente certame, usando das atribuições que nos são conferidas, o Prefeito Municipal de Jardim de Angicos/RN, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e dos Esportes, no uso de suas atribuições legais e com base nas informações constantes do processo de licitação em epígrafe, resolve RATIFICAR o TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 026/2026, para que este produza seus legais efeitos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM DE ANGICOS/RN ,

através da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e CONSIDERANDO o arrazoado contido no parecer exarado pela Assessoria Jurídica deste Município;

CONSIDERANDO o disposto do Inciso III, artigo 74, da Lei Federal nº 14.133/21, de 01 de abril de 2021 e Decreto Municipal n° 099 de 30 de novembro de 2023, verbi:

―Art. 74 É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;‖

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

CONSIDERANDO que, para o objeto em tela é de exclusividade, não havendo qualquer outra empresa que possa lhe fazer frente, inviabilizando, com isso, qualquer competição.

CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei Orçamentária em vigor (exercício de 2026), bem como, compatibilidade como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO - exercício de 2026) e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo Setor de competente.

RESOLVE

Com fundamento no Artigo 74, III da Lei Federal nº 14.133/21, DISPENSAR, POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: Contratação de sociedade de advogados/escritório de advocacia de notória especialização para a prestação de serviços jurídicos técnicos especializados, de natureza predominantemente intelectual, destinados EXCLUSIVAMENTE ao diagnóstico, conferência, revisão, quantificação, recuperação administrativa e judicial e efetiva incorporação de valores pertencentes ao Município de Jardim de Angicos/RN a título de cota-parte do ICMS, nos termos do art. 158, IV, da Constituição Federal, com ênfase na correta apuração e recuperação do Valor Adicionado Fiscal - VAF e do Índice de Participação dos Municípios - IPM. A atuação compreenderá a análise dos dados e documentos econômico-fiscais que influenciem o VAF/IPM, a identificação de omissões, divergências, incorreções, atribuições territoriais inadequadas, informações retificadoras, estoques, operações e demais elementos diretamente vinculados à formação do índice, bem como a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias perante a Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte - SET/RN e demais órgãos competentes, com remuneração condicionada ao resultado financeiro efetivamente produzido e certificado , em favor da empresa: JOAO BATISTA FERNANDES NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob nº 40.834.971/0001-51 , estabelecida à Rua Alfredo Fernandes, nº 259, centro, Mossoró/RN – CEP: 59.600-180, sendo representada pelo(a) senhor(a) JOÃO BATISTA FERNANDES NETO, portador do CPF nº 050.070.064-83 e RG nº 1.714.166 – SSP/RN, OAB/RN: 9.226 , com remuneração de 20% (vinte por cento) sobre o resultado financeiro efetivo de ICMS produzido e certificado, para o período de 12 (doze) meses.

Publique-se.

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