DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900
Art. 16. As ações assegurarão acessibilidade, recursos e estratégias adequados aos estudantes com deficiência e às demais necessidades identificadas, em articulação com a Educação Inclusiva, e considerarão as especificidades das escolas do campo e das turmas multisseriadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. O apoio pedagógico necessário será organizado a partir das necessidades educacionais observadas, sem que a ausência de diagnóstico clínico impeça a adoção de intervenções pedagógicas pela escola.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO E DAS CONDIÇÕES PEDAGÓGICAS
Art. 17. A SEMED organizará ou disponibilizará de forma online por meios próprios ou de terceiros a formação continuada dos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais, com prioridades, cronograma e acompanhamento definidos no Plano Municipal de Ação para a Alfabetização.
PARÁGRAFO ÚNICO. As formações considerarão as demandas dos profissionais, os resultados das avaliações, a prática em sala de aula, a inclusão, as especificidades do campo e a articulação com o CNCA e a Pró-Alfa RN, observadas as normas de jornada de trabalho.
Art. 18. A SEMED e as escolas identificarão e priorizarão necessidades de acervos literários, materiais didáticos, jogos, recursos acessíveis, espaços de leitura e condições de infraestrutura para a execução da Política.
PARÁGRAFO ÚNICO. A distribuição dos recursos considerará as matrículas, as condições das escolas e as necessidades pedagógicas, com atenção às unidades que enfrentem maiores desigualdades.
CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 19. A avaliação da alfabetização articulará instrumentos diagnósticos, formativos e externos e registros docentes, com a finalidade de orientar o ensino, acompanhar a aprendizagem e aperfeiçoar a Política.
§ 1º A SEMED organizará calendário de avaliações diagnósticas, contemplando o início e o final do ciclo de alfabetização, e acompanhamento formativo durante o ano letivo, observadas as orientações nacionais e estaduais.
§ 2º Na Educação Infantil, o acompanhamento ocorrerá por observação e registros do desenvolvimento e das experiências das crianças, sem finalidade de seleção, classificação ou promoção para acesso ao Ensino Fundamental.
Art. 20 . O monitoramento considerará, conforme sua disponibilidade e aplicabilidade:
I – O Indicador Criança Alfabetizada – ICA e os resultados das avaliações estaduais, inclusive o SIMAIS Alfa; II – As avaliações de fluência leitora e os demais instrumentos de leitura, escrita, compreensão e matemática adotados pela rede; III – As avaliações diagnósticas e formativas, os registros pedagógicos e os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb; IV – Os indicadores de frequência, permanência, fluxo escolar, participação nas avaliações e cobertura das ações de formação e apoio.
PARÁGRAFO ÚNICO. A análise identificará fonte, ano de referência, público avaliado e participação, respeitando as diferenças entre instrumentos e evitando comparações diretas de resultados produzidos por metodologias distintas.
Art. 21. Os resultados orientarão devolutivas às escolas, intervenções pedagógicas, prioridades de formação, distribuição de apoio e revisão do planejamento, com registro das providências adotadas. PARÁGRAFO ÚNICO. Nenhum resultado isolado de avaliação externa será utilizado como fundamento exclusivo para retenção de estudante, punição de profissional ou restrição do atendimento escolar.
Art. 22. Compete aos docentes das turmas abrangidas pelas avaliações, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, consultar, analisar e utilizar pedagogicamente os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e de acompanhamento disponibilizados nos sistemas e plataformas oficialmente adotados pela rede municipal, articulando-os às avaliações realizadas em sala de aula, para:
I – Identificar as aprendizagens consolidadas e as habilidades que necessitam de desenvolvimento;
II – Subsidiar a elaboração e a revisão do planejamento pedagógico, considerando as necessidades das turmas e dos estudantes; III – planejar e desenvolver intervenções pedagógicas e estratégias de recomposição das aprendizagens;
IV – Acompanhar a evolução dos estudantes ao longo dos ciclos avaliativos; e
V – Participar das reuniões de análise dos resultados e registrar, nos instrumentos de planejamento já utilizados pela escola, as intervenções propostas e seu acompanhamento.
§ 1º A consulta e a análise dos resultados deverão ocorrer a cada divulgação de resultados referente às respectivas turmas, conforme cronograma e orientações da Secretaria Municipal de Educação, durante os períodos da jornada destinados ao planejamento, ao estudo e à avaliação.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e às equipes gestoras e pedagógicas assegurar, no âmbito de suas competências, orientação, formação, condições tecnológicas e apoio à interpretação dos resultados, observados os perfis de acesso autorizados.
§ 3º Na ausência de acesso individual autorizado ou em caso de indisponibilidade técnica, deverão ser disponibilizados aos docentes os relatórios pertinentes às suas turmas por meio institucional seguro, sem prejuízo da análise pedagógica.
§ 4º O acompanhamento dessa atribuição considerará sua incorporação ao planejamento e às intervenções pedagógicas, respeitadas a autonomia docente, as especificidades dos estudantes e a proteção dos dados pessoais.
Art. 23. A SEMED consolidará relatório anual de execução e resultados, com análise das metas, das desigualdades, das ações realizadas, das dificuldades e das medidas de aperfeiçoamento, para apreciação do Comitê e divulgação pública.
Art. 24. O tratamento de dados pessoais observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente a necessidade, a segurança e o melhor interesse das crianças.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os registros individuais serão acessados apenas por pessoas autorizadas para as finalidades educacionais pertinentes; a divulgação pública utilizará dados agregados, com cautelas para impedir a identificação dos estudantes, inclusive em grupos pequenos.
CAPÍTULO VIII
DAS METAS E DOS INDICADORES
Art. 25. A SEMED estabelecerá metas anuais progressivas, coerentes com o PNE, o PME e os compromissos pactuados com a União e o Estado, a partir de diagnóstico documentado da rede.
§ 1º As metas contemplarão a alfabetização e a aprendizagem em matemática ao final do 2º ano, a recomposição nos anos iniciais e a redução das desigualdades, observados o Objetivo 3 e as metas correspondentes do PNE.
§ 2º Cada meta identificará o indicador, a fonte, a linha de base, o ano de referência, o resultado esperado, o prazo e a periodicidade de acompanhamento.
§ 3º O diagnóstico considerará diferenças entre escolas e grupos de estudantes, quando houver dados válidos e condições de proteção da identidade dos participantes.
Art. 26. O ICA será uma das referências para a trajetória municipal de alfabetização, acompanhado de indicadores pedagógicos e de participação que permitam interpretar os resultados e identificar os estudantes que ainda demandem apoio.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 107