DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900
II - residir no Município;
§ 3º Nos casos em que a família requerer o benefício após o prazo estipulado no § 1º, deverá possuir documento emitido por profissional de nível superior que compõe as equipes de referência da Assistência Social, onde comprove a necessidade da família.
§ 4º Será dispensada emissão de documento técnico por profissional de nível superior que compõe as equipes de referência da Assistência Social, para comprovação da vulnerabilidade social familiar, nos casos em que o óbito ocorrer em outro Estado da Federação.
Art. 4º Aos cidadãos e às famílias que vivenciarem situações de vulnerabilidade temporária, na forma do regulamento, deverão ser concedidos benefícios que permitam, ao requisitante e à sua família, usufruir de condições e meios para suprir sua reprodução social cotidiana, incluindo-se o acesso à alimentação, água, energia para a produção de alimentos, documentação, domicílio e outras provisões que integrem as garantias do Sistema Único de Assistência Social, visando o reestabelecimento das seguranças sociais que foram comprometidas com o evento incerto.
§ 1º As provisões que se materializarem em benefícios, sejam em pecúnia, bens ou serviços, poderão ser concedidas por um prazo de até 6 meses.
§ 2º Será aplicado prazo de 12 meses de interrupção para a concessão de novos de benefícios ao cidadão ou a família que tenha recebido o total de 6 meses de ofertas continuadas ou intercaladas dentro de um período de 12 meses, salvo nas provisões necessárias para atender à novos eventos incertos, desde que comprovado por documento emitido por profissional de nível superior que compõe as equipes de referência da Assistência Social, onde comprove a necessidade da família.
§ 3º Os critérios para a concessão dos benefícios prestados em situação de vulnerabilidade temporária são: I - residir no Município;
II - possuir documento emitido por profissional de nível superior que compõe as equipes de referência da Assistência Social, onde comprove a necessidade da família.
§ 4º Terão prioridade no recebimento dos benefícios prestados em situação de vulnerabilidade temporária, as vivências de riscos, perdas e danos decorrentes:
I - da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação, documentação e domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. § 5º Após a concessão do primeiro mês de benefício, a família beneficiária deverá ser acompanhada por Unidade de Referência da Assistência Social, em ações que priorizem e promovam o desenvolvimento da autonomia e a emancipação econômica/financeira da família.
Art. 5º As passagens e despesas de locomoção para usuários e itinerantes da Assistência Social, integram os benefícios concedidos nas situações de vulnerabilidade temporária e poderão ser ofertadas mediante instrumento técnico que comprove a real necessidade do benefício.
Parágrafo único - Incluem-se nesta modalidade as situações de: I - necessidade de passagem e/ou despesas de viagem para outras cidades e/ou unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
II - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; indivíduos e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva, medida socioeducativa e/ou tenham sofrido ameaça, violência ou violação de direitos;
III - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou meios próprios da família para prover as necessidades cotidianas de seus membros;
Art. 6º As melhorias habitacionais de interesse social integram os benefícios concedidos nas situações de vulnerabilidade temporária e poderão ser ofertadas visando o reestabelecimento digno de domicílios, para moradia adequada de famílias que vivenciem
situações de risco ocasionado pela insalubridade da unidade habitacional, observando o que dispõe o artigo 39 da Lei Municipal nº 909/2018.
§ 1º Os critérios para a concessão deste benefício são:
I - residir no Município, em domicílio próprio ou do qual tenha a posse;
II - possuir documento técnico emitido por assistente social e engenheiro(a), onde comprove a necessidade da família e estabeleça quais serviços precisam ser realizados.
§ 2º Terão prioridade na oferta deste benefício, famílias com crianças, pessoas com deficiência e idosos com dificuldade de locomoção.
§ 3º Considera-se melhoria habitacional para fins legais, as reformas e adaptações que forem indispensáveis à habitabilidade no imóvel em condições de salubridade e mobilidade, observando-se as necessidades primordiais da pessoa ou família em situação de vulnerabilidade.
Art. 7º Nas situações de emergência e/ou calamidade pública, além dos benefícios já definidos, o Município poderá ofertar outros benefícios assistenciais, desde que não caracterizados como integrantes de outras políticas públicas, para a população que se encontre em desproteção socioeconômica.
§1º Prioritariamente, deverão ser atendidas famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, na faixa de renda definida pelo Programa Bolsa Família.
§2º Poderão ser ofertados itens de higiene, proteção pessoal e material de limpeza, além de outros produtos e serviços que a Política de Assistência Social entender essencial no momento que se fez necessário.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá apresentar trimestralmente, relatório dos benefícios concedidos ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ouro Branco/RN, 16 de outubro de 2026.
ROMUALDO JOSÉ DE AZEVEDO MARTINS Presidente do CMAS
Publicado por: Elizeu Gomes Martins Código Identificador: 7B8EAE46
GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO Nº 07/2026
Aprova o Termo de Aceite do Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências no SUAS e a adesão à estratégia da Força de Proteção do Sistema Único de Assistência Social (FORSUAS), no município de Ouro Branco/RN e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE OURO BRANCO/RN – CMAS , no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) e pela Lei 909/2018, em reunião ocorrida no dia 16 de outubro de 2026,
CONSIDERANDO a legislação nacional que trata sobre o enfrentamento às situações de calamidade pública e de emergências no SUAS, em especial, a Resolução CNAS/MDS nº 109/2009 e 223/2026, a Resolução CIT nº 21/2025 e a Portaria MDS nº 1.172/2026;
CONSIDERANDO que o município de Ouro Branco/RN é considerado de Pequeno Porte 1, habilitado na Gestão Básica do SUAS;
CONSIDERANDO que o Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências no SUAS, está organizado na Proteção Social Especial de Alta Complexidade; RESOLVE:
Art. 1º . Aprovar o Termo de Aceite ao Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergências no SUAS, tendo como referência o Órgão Gestor da Política de Assistência Social e sua centralidade no Técnico de Referência da Proteção Social Especial.
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