DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900
II – a promoção de experiências de oralidade, escuta, interação, expressão e contato significativo com a cultura escrita desde a Educação Infantil;
III – a articulação entre oralidade, leitura, escrita e compreensão, respeitadas as especificidades das etapas da Educação Básica; IV – a articulação entre alfabetização e práticas sociais de leitura e escrita;
V – o desenvolvimento sistemático da consciência fonológica e fonêmica e a apropriação do sistema de escrita alfabética; VI – o desenvolvimento da fluência, da compreensão leitora e da produção escrita; VII – o incentivo à literatura e à formação do leitor;
VIII – a consideração dos processos cognitivos, metacognitivos e de autorregulação relacionados à aprendizagem;
IX – a adoção de metodologias ativas que favoreçam participação, autonomia, investigação, colaboração e protagonismo dos estudantes; X – a utilização de estratégias, recursos e tecnologias assistivas que favoreçam participação, aprendizagem e acessibilidade;
XI – a adoção de práticas pedagógicas que promovam equidade e valorizem a diversidade humana, cultural, linguística, étnico-racial e territorial;
XII – a formação continuada e permanente dos profissionais da educação, articulada às necessidades da Rede Municipal de Ensino; XIII – a articulação entre avaliação, planejamento e intervenção pedagógica, com utilização de diferentes instrumentos e procedimentos;
XIV – a implementação de ações de recomposição das aprendizagens, observadas as necessidades dos estudantes;
XV – a atenção às especificidades das modalidades e dos contextos educacionais;
XVI – a melhoria da infraestrutura, dos recursos pedagógicos e das condições de acessibilidade;
XVII – a integração da Computação aos processos educativos, considerando os eixos de Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital;
XVIII – o desenvolvimento do pensamento computacional como possibilidade de favorecer estratégias de resolução de problemas, análise, criação e organização do pensamento;
XIX – o desenvolvimento de conhecimentos e atitudes relacionados ao mundo digital, com uso crítico, seguro, ético e responsável das tecnologias e informações;
XX – o desenvolvimento da cultura digital, promovendo participação crítica, ética, criativa e responsável;
XXI – a pesquisa e a inovação como instrumentos de aperfeiçoamento das práticas e da política de alfabetização;
XXII – a sistematização, socialização e disseminação de estudos, pesquisas e experiências pedagógicas produzidos na Rede Municipal de Ensino;
XXIII – a participação das famílias e da comunidade;
XXIV – a articulação com as políticas nacional e estadual de alfabetização, preservada a autonomia municipal;
XXV – a articulação com instituições de ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e educação profissional;
XXVI – o acompanhamento e o aperfeiçoamento contínuo das ações da Política Municipal de Alfabetização. CAPÍTULO VI DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 10. A governança da Política Municipal de Alfabetização observará a articulação permanente entre a Secretaria Municipal de Educação, o Sistema de Ensino Municipal, o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização – CEMA, o Núcleo Municipal de Alfabetização e Pesquisa – NMAP, as unidades escolares e os profissionais da educação.
§ 1º A governança da Política será orientada pela articulação institucional, pela participação, pelo acompanhamento, pela avaliação, pela produção de conhecimentos e pela tomada de decisões no âmbito das competências de cada instância.
§ 2º As ações da Política serão planejadas e desenvolvidas de forma integrada, considerando as características e necessidades da Rede Municipal de Ensino, os dados educacionais, os conhecimentos científicos, as evidências educacionais e as experiências produzidas pelos profissionais da educação.
Art. 11. São instâncias de governança da Política Municipal de Alfabetização:
I – a Secretaria Municipal de Educação;
II – o Sistema de Ensino Municipal;
III – o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização – CEMA; IV – o Núcleo Municipal de Alfabetização e Pesquisa – NMAP;
V – as instâncias de participação e representação das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, na forma da legislação própria.
Parágrafo único. As instâncias de governança atuarão de forma articulada, observadas as competências estabelecidas nesta Lei e na legislação educacional vigente.
CAPÍTULO VII DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 12. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização – CEMA, como instância de articulação, acompanhamento, avaliação e deliberação da Política Municipal de Alfabetização, no âmbito de suas competências.
§ 1º O CEMA exercerá suas atribuições especialmente em relação às propostas e aos resultados apresentados pelo Núcleo Municipal de Alfabetização e Pesquisa, observadas as competências da Secretaria Municipal de Educação e do Poder Executivo.
Art. 13. Compete ao Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização: I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – acompanhar as metas locais e os indicadores de aprendizagem relacionados à alfabetização;
III – promover a articulação entre as instâncias e segmentos envolvidos na Política;
IV – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Alfabetização;
V – analisar dados, informações e indicadores educacionais relacionados à alfabetização;
VI – deliberar, no âmbito de suas competências, sobre as propostas de ações e projetos apresentadas pelo NMAP;
VII – acompanhar a execução das ações deliberadas;
VIII – acompanhar as ações de formação, avaliação, monitoramento, pesquisa e produção de conhecimentos relacionadas à Política;
IX – promover a participação das unidades escolares e dos profissionais da educação nos processos de acompanhamento e aperfeiçoamento da Política;
X – acompanhar a sistematização, socialização e disseminação de experiências e práticas pedagógicas;
XI – propor medidas destinadas ao enfrentamento das desigualdades de aprendizagem; XII – contribuir para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 14. O CEMA será composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Sistema de Ensino Municipal, das unidades escolares, dos profissionais da educação e de outros segmentos relacionados à implementação da Política Municipal de Alfabetização, assegurada a participação intersetorial.
§ 1º A composição do Comitê deverá assegurar a representação dos diferentes segmentos que participam da implementação da Política, na forma estabelecida em regulamentação própria.
§ 2º A designação dos membros titulares e suplentes, as atribuições específicas e as normas de funcionamento do Comitê serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 15. As deliberações do CEMA terão caráter orientador no âmbito da Política Municipal de Alfabetização e serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para análise e adoção das providências cabíveis, observadas as competências legais dos órgãos municipais, a disponibilidade orçamentária e financeira e os instrumentos de planejamento do Município.
CAPÍTULO VIII DO NÚCLEO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E PESQUISA
Art. 16. Fica instituído o Núcleo Municipal de Alfabetização e Pesquisa – NMAP, como instância técnica de apoio à implementação da Política Municipal de Alfabetização, destinada à pesquisa, à produção e sistematização de conhecimentos, à formação, à articulação e ao desenvolvimento de ações voltadas ao fortalecimento da alfabetização no Município.
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