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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 19/10/2026 · pág. 133

DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900

III – propor ao CEMA ações, projetos e estratégias voltados ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização;

IV – desenvolver ações de formação continuada, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação;

VI – colaborar com as unidades escolares na identificação de necessidades e na elaboração de estratégias pedagógicas;

VII – incentivar a pesquisa e a inovação educacional;

VIII – promover a sistematização, o reconhecimento e a disseminação de experiências e práticas pedagógicas produzidas na Rede Municipal; IX – promover espaços de estudo, diálogo, intercâmbio e socialização de conhecimentos;

X – articular-se com instituições de ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e educação profissional para o desenvolvimento de estudos e ações relacionados à Política;

XI – elaborar e apresentar ao CEMA propostas de ações para deliberação;

XII – desenvolver, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, as ações aprovadas no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, observadas as competências administrativas e a disponibilidade orçamentária e financeira;

XIII – contribuir para o acompanhamento e o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 18. O Núcleo Municipal de Alfabetização e Pesquisa contará com representação da Secretaria Municipal de Educação, do Sistema de Ensino Municipal, das unidades escolares e dos profissionais da educação, assegurada a participação de segmentos relacionados à alfabetização, à pesquisa e à formação educacional.

§ 1º A composição do Núcleo, a designação de seus integrantes, sua organização e seu funcionamento serão regulamentados por ato próprio do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação. § 2º A participação no Núcleo não implica criação de cargos, funções ou vantagens remuneratórias, salvo mediante legislação específica. Art. 19. As ações do Núcleo Municipal de Alfabetização e Pesquisa serão desenvolvidas a partir das necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino, dos conhecimentos científicos e das evidências educacionais, das experiências produzidas pelos profissionais da educação e das demandas da Política Municipal de Alfabetização. Parágrafo único. As propostas do Núcleo que dependam de deliberação do CEMA serão formalizadas e desenvolvidas na forma estabelecida nesta Lei e em regulamentação própria.

Art. 20. As ações do Núcleo Municipal de Alfabetização e Pesquisa serão definidas no Plano Municipal de Alfabetização, no Plano de Trabalho Anual e em instrumentos de planejamento específicos, observadas as competências previstas no art. 17 desta Lei e as deliberações do CEMA, quando exigidas. CAPÍTULO IX

DAS AÇÕES DE FORMAÇÃO E BOAS PRÁTICAS

Art. 21. A Política Municipal de Alfabetização assegurará ações de formação continuada e permanente aos profissionais da educação envolvidos nos processos de alfabetização, considerando as necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino. Art. 22. As ações de formação serão planejadas pela Secretaria Municipal de Educação e desenvolvidas, no âmbito de suas competências, com apoio do Núcleo Municipal de Alfabetização e Pesquisa, podendo contar com a colaboração de instituições de ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e educação profissional. Art. 23. As ações formativas poderão contemplar, entre outros:

II – consciência fonológica e fonêmica;

X – planejamento e mediação pedagógica; XI – literatura e formação do leitor; XII – alfabetização matemática;

XIII – educação tecnológica e inovação pedagógica.

Art. 24. O Município promoverá mecanismos de identificação, sistematização, valorização e disseminação de boas práticas de alfabetização desenvolvidas pelos profissionais e pelas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Os critérios, procedimentos e formas de reconhecimento das boas práticas serão definidos em regulamentação específica. CAPÍTULO X

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DOS MATERIAIS PEDAGÓGICOS COMPLEMENTARES

Art. 25. A Política Municipal de Alfabetização contará com mecanismos permanentes de avaliação e acompanhamento da aprendizagem, articulados ao planejamento e à intervenção pedagógica.

Art. 26. O Núcleo Municipal de Alfabetização e Pesquisa apoiará a análise e a interpretação dos resultados das avaliações diagnósticas, formativas, internas e externas, produzindo subsídios para o planejamento das ações pedagógicas.

Art. 27. O sistema municipal de acompanhamento da alfabetização poderá utilizar informações provenientes de:

I – avaliações diagnósticas;

III – avaliações internas;

IV – avaliações externas;

V – registros pedagógicos;

VI – acompanhamento individual dos estudantes;

VII – Aplicação de simulados periódicos e acompanhamento dos índices educacionais;

VIII – Visitas periódicas para o acompanhamento das práticas de alfabetização nas escolas (Projeto Na rota da aprendizagem);

Parágrafo único. A utilização das informações previstas neste artigo observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais e à proteção integral da criança e do adolescente.

Art. 28. Os resultados das avaliações serão utilizados para:

I – identificar necessidades de aprendizagem;

II – orientar o planejamento pedagógico;

III – promover intervenções pedagógicas;

IV – planejar ações de recomposição das aprendizagens;

V – orientar processos de formação continuada;

VI – identificar desigualdades educacionais e de aprendizagem; VII – acompanhar a evolução da aprendizagem;

VIII – subsidiar o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 29. O Município poderá adotar, produzir ou selecionar materiais pedagógicos complementares destinados a apoiar os processos de alfabetização e recomposição das aprendizagens.

Parágrafo único. A seleção, produção, distribuição e utilização dos materiais pedagógicos complementares observarão critérios de qualidade, pertinência pedagógica, acessibilidade, diversidade e adequação às necessidades dos estudantes.

CAPÍTULO XI

DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO

Art. 30. O acompanhamento e o monitoramento das ações de alfabetização constituem processos permanentes de gestão pedagógica da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 31. O Núcleo Municipal de Alfabetização e Pesquisa realizará ou apoiará ações de acompanhamento e monitoramento dos processos pedagógicos, dos indicadores educacionais e das estratégias implementadas nas unidades escolares, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 32. O acompanhamento e o monitoramento poderão compreender:

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