DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900
VIII – acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens;
IX – sistematização e análise de dados educacionais;
X – elaboração de orientações e devolutivas pedagógicas.
Parágrafo único. Os procedimentos, instrumentos, periodicidade e demais mecanismos de acompanhamento e monitoramento serão definidos por atos normativos complementares da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO XII
DA PESQUISA, DA SISTEMATIZAÇÃO E DA PRODUÇÃO DE CONHECIMENTOS
Art. 33. A pesquisa constitui dimensão permanente da Política Municipal de Alfabetização e deverá contribuir para a compreensão dos processos de ensino e aprendizagem, o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e a tomada de decisões educacionais. Art. 34. O Núcleo Municipal de Alfabetização e Pesquisa poderá desenvolver, apoiar ou articular:
I – estudos e pesquisas sobre alfabetização e aprendizagem;
II – estudos sobre processos cognitivos e metacognitivos relacionados
à aprendizagem;
III – pesquisas sobre práticas pedagógicas;
IV – estudos relacionados à inclusão e à equidade educacional; V – sistematização de experiências desenvolvidas pelas unidades escolares;
VI – estudos e análises dos resultados educacionais;
VII – projetos de inovação pedagógica;
VIII – produção de documentos e orientações pedagógicas.
Art. 35. As experiências pedagógicas desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino poderão ser documentadas, sistematizadas, analisadas e compartilhadas, respeitados os princípios éticos e legais aplicáveis.
Parágrafo único. As ações de estudo, pesquisa e produção de conhecimentos serão articuladas às necessidades da Rede Municipal de Ensino e poderão subsidiar o aperfeiçoamento das estratégias, programas, ações formativas, instrumentos de acompanhamento e demais mecanismos de implementação da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO XIII
DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 36. A Política Municipal de Alfabetização contemplará ações articuladas entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, visando assegurar uma transição adequada e com qualidade entre as etapas.
Art. 37. Na Educação Infantil, as ações deverão favorecer experiências de oralidade, escuta, literatura, interação com diferentes gêneros textuais, exploração da linguagem e aproximação significativa com a cultura escrita, respeitadas as especificidades da etapa.
Art. 38. Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, serão desenvolvidas ações sistemáticas destinadas à apropriação da leitura e da escrita e ao desenvolvimento da compreensão e da produção textual, respeitados o nível de desenvolvimento e as necessidades de aprendizagem dos estudantes, com vistas à alfabetização na idade adequada.
Art. 39. O Município promoverá ações de acompanhamento e recomposição das aprendizagens dos estudantes que não tenham alcançado os níveis esperados de alfabetização, observadas suas necessidades educacionais.
CAPÍTULO XIV
DA EQUIDADE, DA INCLUSÃO E DA DIVERSIDADE
Art. 40. A Política Municipal de Alfabetização assegurará estratégias de equidade e inclusão, considerando as diferentes condições sociais, culturais, linguísticas, territoriais e educacionais dos estudantes. Art. 41. Serão consideradas, de forma articulada às necessidades dos estudantes:
I – o público da Educação Especial;
II – o público da Educação Bilíngue de Surdos;
III – o público da Educação do Campo;
IV – os estudantes em situação de vulnerabilidade social ou educacional;
V – os estudantes que apresentem defasagens ou necessidades específicas de aprendizagem.
Parágrafo único. As ações de alfabetização deverão assegurar acessibilidade, recursos pedagógicos adequados e estratégias diferenciadas sempre que necessárias à garantia do direito à aprendizagem.
CAPÍTULO XV
DA INFRAESTRUTURA E DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS
Art. 42. O Município promoverá condições adequadas de infraestrutura física, pedagógica e tecnológica para o desenvolvimento da alfabetização e a recomposição das aprendizagens.
Art. 43. As unidades escolares deverão dispor, progressivamente, de recursos que favoreçam:
I – leitura e literatura;
- II – alfabetização e escrita;
III – alfabetização matemática;
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IV – recomposição das aprendizagens;
-
V – acessibilidade;
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VI – uso pedagógico de tecnologias;
VII – desenvolvimento de projetos de leitura;
VIII – criação e manutenção de espaços de leitura. CAPÍTULO XVI
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 44. A Política Municipal de Alfabetização promoverá a participação das famílias e da comunidade nas ações de incentivo à leitura, à escrita e ao acompanhamento da aprendizagem.
Art. 45. O Município poderá desenvolver campanhas, projetos, encontros, ações culturais e estratégias de comunicação destinadas à mobilização social em favor da alfabetização. CAPÍTULO XVII
DO PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E DO PLANO DE TRABALHO ANUAL
Art. 46. A Política Municipal de Alfabetização será operacionalizada por meio do Plano Municipal de Alfabetização, elaborado pelo Núcleo Municipal de Alfabetização e Pesquisa – NMAP, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e demais instâncias competentes. § 1º A proposta do Plano Municipal de Alfabetização será submetida à apreciação do CEMA e à aprovação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2 º O Plano Municipal de Alfabetização deverá observar o Plano Municipal de Educação, os instrumentos de planejamento e orçamento do Município e as políticas educacionais aplicáveis.
Art. 47. O Plano Municipal de Alfabetização estabelecerá:
I – diagnóstico da alfabetização no Município;
II – objetivos;
III – metas;
IV – estratégias;
V – ações;
VI – indicadores;
VII – responsáveis;
VIII – cronograma;
IX – estratégias de equidade e inclusão;
X – ações de formação;
XI – ações de avaliação;
XII – ações de pesquisa e inovação.
Art. 48. A Política Municipal de Alfabetização será operacionalizada anualmente por meio de Plano de Trabalho Anual – PTA, contendo as ações, metas, responsáveis, cronograma e indicadores de acompanhamento para cada exercício.
Art. 49. O Plano Municipal de Alfabetização e o Plano de Trabalho Anual deverão estar articulados ao Plano Municipal de Educação e aos instrumentos de planejamento e orçamento do Município.
CAPÍTULO XVIII
DA COMUNICAÇÃO E DA MOBILIZAÇÃO SOCIAL
Art. 50. A Política Municipal de Alfabetização contará com estratégias permanentes de comunicação, mobilização e divulgação de resultados.
Art. 51. O Município poderá elaborar Plano Municipal de Comunicação da Alfabetização, contemplando:
I – objetivos;
II – públicos;
III – estratégias de mobilização;
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IV – canais de comunicação;
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V – periodicidade;
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VI – divulgação de resultados;
VII – disseminação de boas práticas.
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