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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 19/10/2026 · pág. 135

DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900

CAPÍTULO XIX

DO FINANCIAMENTO

Art. 52. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, devendo as ações que impliquem despesas públicas ser executadas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas aos órgãos responsáveis.

Art. 53. Constituem fontes de financiamento da Política Municipal de Alfabetização:

I – recursos próprios do Município destinados à educação;

II – recursos de programas federais e estaduais;

Publicado por: Daliane de Moura Pires Código Identificador: F1431772

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 624, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À ALFABETIZAÇÃO, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RUY BARBOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

III – convênios e instrumentos de cooperação;

IV – outras fontes legalmente admitidas.

CAPÍTULO XX

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 54. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será acompanhada e avaliada permanentemente, com base nos resultados educacionais, nos indicadores de alfabetização, nas necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino, nas experiências pedagógicas desenvolvidas e nas informações produzidas pelos mecanismos de acompanhamento e monitoramento.

§ 1º O acompanhamento e a avaliação previstos no caput terão por finalidade subsidiar o planejamento, a execução e o aperfeiçoamento das ações destinadas à implementação da Política Municipal de Alfabetização.

§ 2º O acompanhamento e a avaliação da implementação da Política não implicarão revisão periódica ou atualização desta Lei, preservado seu caráter permanente.

Art. 55. Os resultados do acompanhamento e da avaliação da implementação da Política subsidiarão a elaboração, a revisão e a atualização do Plano Municipal de Alfabetização e do Plano de Trabalho Anual.

Parágrafo único. As ações, estratégias, metas, indicadores, programas de formação, instrumentos de acompanhamento e demais mecanismos de execução poderão ser ajustados nos instrumentos de planejamento e nos atos normativos complementares, observados os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará a legislação educacional vigente, o Plano Municipal de Educação, as normas do Sistema de Ensino Municipal e as políticas nacional e estadual de alfabetização.

Art. 57. As ações e instrumentos necessários à implementação da Política Municipal de Alfabetização serão articulados ao planejamento da Secretaria Municipal de Educação e às atribuições do Núcleo Municipal de Alfabetização e Pesquisa, observadas as competências estabelecidas nesta Lei.

Art. 58. As matérias necessárias à regulamentação desta Lei poderão ser disciplinadas por decretos, portarias, planos de trabalho, orientações pedagógicas e outros atos normativos complementares expedidos pelo Poder Executivo ou pela Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas competências.

Art. 59. O Plano Municipal de Alfabetização e o Plano de Trabalho Anual constituem instrumentos de planejamento e operacionalização da Política Municipal de Alfabetização e poderão ser atualizados conforme os resultados do acompanhamento e da avaliação, as necessidades da Rede Municipal de Ensino e as prioridades educacionais estabelecidas para cada período.

Art. 60. A atualização dos instrumentos de planejamento e das ações da Política Municipal de Alfabetização não implicará alteração desta Lei, desde que preservados seus princípios, objetivos e diretrizes. Art. 61. A regulamentação decorrente desta Lei observará a disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária do Município e não implicará criação de cargos, funções ou despesas permanentes sem a correspondente autorização legal. Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ruy Barbosa/RN, 16 de outubro de 2026.

RANIERE MOURA BARBOSA Prefeito Municipal

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA/RN , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Ruy Barbosa/RN, a bolsa municipal de incentivo à alfabetização como instrumento de valorização profissional, destinada a todos os profissionais da educação municipal responsáveis diretos pelo fortalecimento das políticas públicas de alfabetização, desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo Único - A Bolsa de que trata o caput deste artigo compreende uma Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização, de natureza pecuniária e temporária, destinada aos profissionais da educação diretamente responsáveis pelo processo de alfabetização, com o objetivo de incentivo à frequência e permanência escolar, aos estudantes regularmente matriculados no ciclo de alfabetização. Art. 2º - A Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização tem por finalidade:

I – incentivar a melhoria dos indicadores de aprendizagem dos estudantes do ciclo de alfabetização;

II – promover a permanência de profissionais da educação qualificados na Rede Municipal de Ensino;

III – fortalecer as ações desenvolvidas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

IV – estimular a frequência e a permanência escolar dos estudantes, contribuindo para a redução dos índices de evasão escolar.

Art. 3º - A Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização é de caráter temporário e não será incorporada à remuneração dos beneficiários, sendo o auxílio financeiro pago durante o período de vigência da formação continuada e das ações de alfabetização, nos valores mensais fixados de acordo com a habilitação de cada beneficiário, conforme a tabela a seguir:

Nº DE VAGAS HABILITAÇÃO VALOR
MENSAL
DA
BOLSA (R$)
1 Graduação (Licenciatura Plena) R$ 400,00
1 Pós-Graduação (Especialização, Mestrado ou
Doutorado)

R$ 500,00

§ 1º O pagamento da bolsa está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º desta Lei e dos demais critérios operacionais fixados em decreto regulamentador.

§ 2º A concessão da bolsa fica estritamente condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Finanças, e à observância das disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 4º O pagamento da bolsa ocorrerá exclusivamente aos profissionais da educação responsáveis pelo fortalecimento das políticas públicas de alfabetização que comprovem o atendimento aos requisitos de desempenho, participação e assiduidade previstos nesta Lei.

§ 5º A bolsa será limitada ao número de 02 (duas) bolsas, com atuação nas escolas da Rede Municipal de Ensino desta municipalidade.

Art. 4º - São beneficiários da Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização os profissionais da educação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – Compreende-se como profissionais da educação: Articulador Municipal de Gestão e Formação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, equipe técnica pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e professores alfabetizadores do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Ruy Barbosa/RN;

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