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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 19/10/2026 · pág. 140

DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900

VIII - cooperação entre o Poder Público, a sociedade civil, os agentes culturais, as instituições de ensino, o setor privado e os demais entes federativos;

IX - acessibilidade cultural e adoção de medidas de inclusão das pessoas com deficiência;

X - planejamento, continuidade, eficiência, economicidade e sustentabilidade das políticas públicas de cultura; e

XI - vedação ao uso político-partidário, personalista ou promocional dos recursos e ações culturais públicas.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se agentes culturais as pessoas físicas, grupos ou coletivos sem constituição jurídica e pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam ações de criação, produção, formação, preservação, difusão, circulação, pesquisa, memória, fruição ou gestão cultural.

TÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Cultura, é órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo quanto às diretrizes da política cultural municipal, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil. Parágrafo único. O CMPC constitui espaço institucional de participação e controle social na formulação, pactuação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais de cultura, sendo suas competências deliberativas exercidas nos limites desta Lei, vedada a substituição das atribuições constitucionais e legais do Chefe do Poder Executivo, dos órgãos da Administração Municipal, do gestor do Fundo, do ordenador de despesas e do Poder Legislativo.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC: I - propor, pactuar e aprovar diretrizes gerais para a política municipal de cultura, consideradas as deliberações das conferências de cultura, observados o Plano Municipal de Cultura, a legislação vigente, a disponibilidade orçamentária e financeira e as competências próprias dos órgãos da Administração Municipal;

II - participar da elaboração e apreciar a proposta do Plano Municipal de Cultura, deliberando sobre seu conteúdo no âmbito do processo de participação social, antes de seu encaminhamento pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais desses Poderes;

III - acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Cultura, propondo revisões, ajustes e medidas de aprimoramento; IV - apreciar e aprovar as diretrizes, prioridades e o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, observadas as dotações autorizadas na legislação orçamentária, as vinculações das fontes de recursos e as competências administrativas e financeiras do Poder Executivo;

V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMC, inclusive os oriundos de transferências fundo a fundo, convênios, termos, ajustes e outros instrumentos;

VI - apreciar os relatórios periódicos de gestão, execução física e financeira e prestação de contas do FMC, emitindo parecer e recomendações, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle;

VII - manifestar-se sobre propostas de criação, revisão ou regulamentação de programas, mecanismos e instrumentos municipais de financiamento à cultura;

VIII - propor critérios públicos, objetivos, inclusivos e territorialmente equilibrados para editais, prêmios, bolsas, ações de formação e demais mecanismos de fomento;

IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária anual da área da cultura, sugerindo prioridades para o PPA, a LDO e a LOA;

X - propor medidas para ampliar progressivamente os recursos destinados à cultura, respeitados os limites fiscais e orçamentários;

XI - estimular a participação dos diversos segmentos culturais e dos territórios do Município na formulação e no controle das políticas públicas;

XII - promover a articulação da política cultural com as políticas de educação, assistência social, saúde, comunicação, turismo, esporte, desenvolvimento econômico, meio ambiente, direitos humanos e outras áreas correlatas;

XIII - acompanhar a adesão, a integração e o cumprimento das responsabilidades do Município perante o Sistema Nacional de Cultura e o Sistema Estadual de Cultura;

XIV - apoiar a organização e a realização da Conferência Municipal de Cultura e acompanhar a implementação de suas deliberações; XV - propor a criação de câmaras técnicas, comissões temáticas, fóruns e grupos de trabalho;

XVI - solicitar aos órgãos municipais informações necessárias ao exercício de suas atribuições, observadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados;

XVII - dar publicidade às suas pautas, atas, resoluções, recomendações e pareceres;

XVIII - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; e

XIX - exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza e previstas na legislação cultural.

§ 1º As deliberações do CMPC serão formalizadas por resoluções, recomendações, moções ou pareceres, conforme a natureza da matéria.

§ 2º As deliberações que produzam efeitos externos dependerão de publicação no Diário Oficial utilizado pelo Município ou em meio oficial equivalente.

§ 3º As deliberações do CMPC não poderão, por si só, criar despesas, abrir ou alterar dotações orçamentárias, autorizar pagamentos, ordenar despesas, celebrar contratos, convênios ou instrumentos de fomento, praticar atos de gestão administrativa ou financeira, nem substituir as competências atribuídas por lei aos órgãos e autoridades municipais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ESCOLHA E MANDATO

Art. 6º O CMPC será composto paritariamente por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes do Poder Público e 6 (seis) representantes da sociedade civil, distribuídos na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º Cada membro titular terá um suplente oriundo do mesmo órgão, segmento ou representação, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e o sucederá em caso de vacância.

§ 2º A composição do Conselho deverá respeitar a diversidade cultural, territorial, étnico-racial, geracional e de gênero, bem como buscar a participação de pessoas com deficiência, sem prejuízo da representação setorial prevista no Anexo I.

Art. 7º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A substituição de representante do Poder Público poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante nova indicação formal do órgão representado.

§ 2º As indicações deverão recair, preferencialmente, sobre agentes públicos com atuação ou experiência relacionada à cultura, ao planejamento, à gestão pública ou às políticas intersetoriais.

Art. 8º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante eleição direta por seus pares, em fóruns setoriais convocados por edital público da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º O edital disciplinará, no mínimo, os requisitos de habilitação, a comprovação de atuação cultural, o processo de inscrição de candidatos e eleitores, as regras de votação, a apuração, os recursos, a proclamação do resultado e os critérios para preenchimento de vagas remanescentes.

§ 2º A eleição deverá assegurar ampla publicidade, participação presencial ou eletrônica quando tecnicamente possível, acessibilidade e tratamento isonômico entre candidatos e eleitores.

§ 3º No segmento do Livro, Leitura e Literatura, a representação darse-á por intermédio da Academia de Artes e Letras do Agreste, na forma do Anexo I, observada a comprovação de atuação no Município e as regras do edital; na impossibilidade de indicação ou inexistência

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