Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 19/10/2026 · pág. 141

DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900

de representante habilitado, a vaga será preenchida por eleição no respectivo fórum setorial.

§ 4º Não havendo candidatos habilitados em determinado segmento, será realizada nova convocação específica. Enquanto perdurar a vacância de representação de uma das bancadas, o número de membros com direito a voto da outra bancada será limitado ao mesmo número de representantes em exercício da bancada desfalcada, segundo critério objetivo de rodízio definido no Regimento Interno, exclusivamente para fins de preservação da paridade deliberativa.

Art. 9º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período.

§ 1º O conselheiro permanecerá no exercício da função até a posse de seu sucessor, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término do mandato, para assegurar a continuidade administrativa. § 2º A recondução dos representantes da sociedade civil dependerá de novo processo eleitoral.

Art. 10. O exercício da função de membro do CMPC será considerado serviço público relevante, não remunerado, não gerando vínculo trabalhista, previdenciário, estatutário ou direito a qualquer vantagem pecuniária.

Parágrafo único. O Município poderá custear ou ressarcir, mediante prévia autorização, disponibilidade orçamentária e observância de critérios estabelecidos em regulamento, despesas comprovadamente necessárias de deslocamento, alimentação, hospedagem e acessibilidade decorrentes da participação do conselheiro em atividade oficial do CMPC, vedado o pagamento com caráter remuneratório.

Art. 11. É vedada a participação e votação do conselheiro em matéria na qual possua interesse particular, econômico ou profissional individualizável, distinto do interesse geral do órgão, segmento ou setor que representa, ou que possa gerar benefício específico para si, para cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau ou entidade com a qual mantenha vínculo direto suscetível de comprometer sua imparcialidade, devendo declarar o impedimento e fazê-lo constar em ata.

Parágrafo único. O impedimento em caso concreto não implica perda do mandato, salvo quando caracterizada atuação reiterada em conflito de interesses ou outra hipótese prevista nesta Lei e no Regimento Interno.

Art. 12. A vacância ocorrerá por renúncia, falecimento, incapacidade permanente, perda da condição de representação, destituição pelo órgão ou segmento representado ou perda do mandato na forma desta Lei.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância do titular, o suplente assumirá a titularidade pelo período restante, devendo ser providenciada a indicação ou eleição de novo suplente.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 13. O CMPC será organizado pelas seguintes instâncias: I - Plenário; II - Mesa Diretora;

III - câmaras técnicas ou comissões temáticas; e IV - grupos de trabalho temporários.

Art. 14. A Mesa Diretora será composta por Presidente, VicePresidente e Secretário-Geral, eleitos pelo Plenário entre os conselheiros titulares, para mandato coincidente com o do Conselho. § 1º A Presidência e a Vice-Presidência deverão ser exercidas por representantes de bancadas distintas, uma do Poder Público e outra da sociedade civil, assegurada a alternância entre as bancadas a cada mandato.

§ 2º Compete à Mesa Diretora coordenar as reuniões, organizar a pauta, acompanhar o cumprimento das deliberações, representar institucionalmente o Conselho e exercer as demais atribuições previstas no Regimento Interno.

Art. 15. O CMPC reunir-se-á:

II - extraordinariamente, por convocação do Presidente, da maioria da Mesa Diretora, do órgão gestor da cultura ou de, no mínimo, um terço de seus membros titulares.

§ 1º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, conforme previsto no Regimento Interno e observadas condições de identificação, participação e registro das deliberações.

§ 2º A convocação conterá data, horário, local ou meio de acesso, pauta e documentos essenciais, respeitada antecedência mínima definida no Regimento Interno, salvo urgência devidamente justificada.

Art. 16. O Plenário instalar-se-á, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos membros em exercício e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com pelo menos metade dos membros em exercício, assegurada, em qualquer hipótese, representação paritária das bancadas nas deliberações. § 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo os casos em que esta Lei ou o Regimento Interno exigir quórum qualificado.

§ 2º Em caso de empate, a matéria será submetida a nova discussão e votação; persistindo o empate, caberá voto de qualidade ao Presidente, com registro circunstanciado em ata.

§ 3º A aprovação ou alteração do Regimento Interno exigirá voto favorável da maioria absoluta dos membros em exercício.

Art. 17. As reuniões do CMPC serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e suas pautas, atas e deliberações serão divulgadas em meio oficial ou no sítio eletrônico do Município.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, especialistas, agentes culturais, representantes de órgãos e entidades, convidados ou interessados, conforme disciplina do Regimento Interno.

Art. 18. Perderá o mandato o conselheiro que:

I - faltar, sem justificativa aceita, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses;

II - utilizar a função de conselheiro para obtenção de benefício pessoal ou de terceiro, praticar ato grave de desvio de finalidade, violar dolosamente dever de integridade, impessoalidade ou confidencialidade, ou atuar reiteradamente em situação de conflito de interesses, após regular apuração;

III - deixar de preencher os requisitos de representação do órgão ou segmento; ou

IV - sofrer condenação definitiva por fato cuja natureza e gravidade sejam comprovadamente incompatíveis com o exercício da função pública de conselheiro, mediante decisão fundamentada do Plenário no procedimento previsto no §1º.

§ 1º A perda do mandato dependerá de processo administrativo simplificado, com ciência do interessado, contraditório e ampla defesa, e de deliberação da maioria absoluta do Plenário. § 2º O Regimento Interno disciplinará as justificativas de ausência, o procedimento e os recursos cabíveis.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Cultura prestará apoio técnico, administrativo, logístico e orçamentário necessário ao funcionamento do CMPC, inclusive para elaboração de atas, manutenção de arquivo, publicidade dos atos e acessibilidade das reuniões.

Art. 20. O CMPC aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da posse de seus primeiros membros, submetendo-o à publicação oficial.

TÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVOS

Art. 21. O Fundo Municipal de Cultura - FMC é fundo especial de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica, com prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e regido por esta Lei, pela legislação orçamentária e financeira e pelas normas aplicáveis ao fomento cultural.

I - ordinariamente, no mínimo, a cada 2 (dois) meses; e

www.diariomunicipal.com.br/femurn 141