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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 19/10/2026 · pág. 142

DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900

§ 1º O FMC constitui o principal mecanismo de financiamento das políticas públicas municipais de cultura e será organizado nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à inscrição do FMC como entidade matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando exigida para a operacionalização de transferências fundo a fundo no âmbito do Sistema Nacional de Cultura.

Art. 22. O FMC tem por finalidade captar, receber, gerir e aplicar recursos destinados à implementação de programas, projetos, ações e serviços culturais de interesse público, em conformidade com a legislação orçamentária e financeira, o Plano Municipal de Cultura, o Plano Anual de Aplicação dos Recursos e as diretrizes regularmente aprovadas pelo CMPC.

Art. 23. Constituem objetivos do FMC:

I - promover a criação, produção, pesquisa, formação, difusão, circulação e fruição cultural;

II - democratizar e descentralizar o acesso aos recursos públicos, contemplando diferentes segmentos, territórios e comunidades; III - preservar, salvaguardar, restaurar, registrar, pesquisar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial;

IV - apoiar artistas, mestres da cultura, artesãos, produtores, técnicos, grupos, coletivos, instituições e demais agentes culturais; V - estimular a economia da cultura, a economia criativa, a geração de renda e a sustentabilidade de iniciativas culturais;

VI - promover formação, capacitação, intercâmbio, residência, pesquisa e qualificação de agentes e gestores culturais;

VII - ampliar a acessibilidade cultural e a participação de pessoas com deficiência, crianças, jovens, idosos e grupos em situação de vulnerabilidade;

VIII - valorizar culturas populares, tradicionais, afro-brasileiras, quilombolas, ciganas, de matriz africana e demais expressões da diversidade local;

IX - apoiar a manutenção, modernização, programação e uso cultural de equipamentos, espaços, acervos e instituições culturais; X - financiar ações estruturantes vinculadas ao Plano Municipal de Cultura e às deliberações das conferências de cultura; e

XI - viabilizar contrapartidas municipais e ações de cofinanciamento com a União, o Estado, outros Municípios e entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 24. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: I - dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais;

II - transferências da União, do Estado, de outros Municípios, de fundos públicos, de autarquias, fundações e demais entidades públicas;

III - recursos provenientes de transferências fundo a fundo no âmbito dos sistemas nacional, estadual, intermunicipal ou interfederativo de cultura;

IV - recursos provenientes de convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres;

V - doações, legados, auxílios, subvenções, contribuições e patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação aplicável;

VI - receitas decorrentes de preços públicos, cessão de uso, bilheteria, comercialização de bens e serviços, eventos, publicações e outras atividades culturais promovidas ou administradas pelo Município, quando legalmente destinadas ao Fundo;

VII - multas, indenizações e restituições vinculadas a ações, contratos, editais ou instrumentos de fomento cultural;

VIII - devoluções de saldos, recursos não utilizados ou valores decorrentes de prestações de contas de ações financiadas pelo Fundo; IX - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, observada a legislação;

X - saldos financeiros de exercícios anteriores;

XI - recursos oriundos de emendas parlamentares, quando destinados à cultura; e XII - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.

§ 1º A aceitação de doações ou patrocínios não poderá gerar favorecimento, exclusividade indevida, promoção pessoal, interferência na liberdade artística ou obrigação incompatível com o interesse público.

§ 2º Os recursos recebidos com destinação específica serão aplicados exclusivamente no objeto, programa, território ou finalidade definidos no instrumento de transferência ou na legislação de origem.

Art. 25. Os recursos do FMC poderão ser aplicados, entre outras finalidades compatíveis com seus objetivos, em: I - editais de fomento para execução de ações culturais;

II - premiações destinadas ao reconhecimento de trajetórias, obras, iniciativas ou contribuições culturais relevantes;

III - bolsas para estudos, pesquisas, intercâmbios, residências, circulação, formação e aperfeiçoamento cultural;

IV - aquisição, preservação, restauração, digitalização e difusão de acervos e bens culturais;

V - realização de festivais, mostras, feiras, exposições, apresentações, encontros, oficinas, cursos, seminários e outras ações culturais;

VI - manutenção, adequação, acessibilidade, modernização e programação de equipamentos e espaços culturais;

VII - inventários, registros, estudos, pesquisas, mapeamentos e ações de proteção do patrimônio cultural;

VIII - apoio a pontos e pontões de cultura, grupos, coletivos, mestres, comunidades e redes culturais;

IX - comunicação, divulgação, documentação, memória e difusão de ações culturais financiadas;

X - formação e qualificação de gestores, conselheiros, técnicos e agentes culturais;

XI - contratação de serviços técnicos especializados indispensáveis à execução de programas e ações finalísticas do Fundo; e

XII - outras ações previstas no Plano Municipal de Cultura, no Plano Anual de Aplicação dos Recursos ou em programas legalmente instituídos.

Art. 26. A aplicação dos recursos do FMC observará:

I - a vinculação às finalidades culturais e às regras próprias da fonte de recursos;

II - o Plano Municipal de Cultura, quando vigente, e as diretrizes aprovadas pelo CMPC;

III - o Plano Anual de Aplicação dos Recursos;

IV - a previsão orçamentária na LOA ou em créditos adicionais;

V - os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, isonomia e participação social; VI - critérios de democratização, desconcentração territorial, diversidade e acessibilidade; e

VII - a legislação específica do instrumento jurídico escolhido para a execução da política pública.

Art. 27. É vedada a utilização de recursos do FMC: I - em finalidade estranha à política pública de cultura ou incompatível com a fonte dos recursos;

II - para pagamento de dívida, encargos ou despesas gerais do Município não diretamente relacionados às ações culturais financiadas;

III - para promoção pessoal de autoridade, agente público, conselheiro, partido político ou candidato;

IV - para custeio de ações de caráter exclusivamente políticopartidário ou proselitismo eleitoral;

V - em benefício de agente impedido pela legislação, pelo edital ou por conflito de interesses;

VI - em despesas sem cobertura orçamentária ou sem regular processamento da despesa pública; e

VII - em despesas de área-meio ou outras finalidades quando sua utilização for vedada pela legislação aplicável, pela norma de regência da fonte de recursos ou pelo respectivo instrumento de transferência.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II não impede despesas administrativas diretamente vinculadas à preparação, seleção, execução, monitoramento, acessibilidade, avaliação e divulgação de programas e ações culturais, desde que autorizadas pela legislação e pela fonte dos recursos.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO, DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO

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