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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 19/10/2026 · pág. 143

DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900

Art. 28. O FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, segundo as diretrizes previstas nesta Lei, cabendo ao Poder Executivo designar formalmente o gestor do Fundo e o ordenador de despesas, com definição de suas respectivas competências e observância, sempre que juridicamente exigível e operacionalmente possível, da segregação de funções, do controle interno e das normas de responsabilidade fiscal.

§ 1º A gestão administrativa e financeira do Fundo não poderá ser transferida ao CMPC, ao qual compete o controle social, a aprovação das diretrizes e o acompanhamento da execução.

§ 2º A Secretaria Municipal responsável pelas finanças e a unidade de controle interno prestarão o suporte contábil, orçamentário, financeiro e de controle necessário ao funcionamento do Fundo.

Art. 29. Compete ao gestor do FMC:

I - elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, a proposta do Plano Anual de Aplicação dos Recursos e submetê-la ao CMPC;

II - adotar as providências para inclusão das receitas e despesas do Fundo nos instrumentos orçamentários; III - manter escrituração contábil e controles individualizados por fonte, programa, ação e instrumento;

IV - adotar os atos de gestão necessários à movimentação dos recursos mantidos em contas específicas, observadas as competências do ordenador de despesas, o regular processamento da despesa pública e as regras próprias de cada fonte;

V - instaurar e instruir os processos de seleção, celebração, execução, monitoramento e prestação de contas;

VI - publicar editais, resultados, instrumentos, pagamentos, relatórios e demais informações exigidas pela legislação;

VII - acompanhar a execução física e financeira dos programas e projetos;

VIII - elaborar relatórios trimestrais simplificados e relatório anual de gestão e execução do Fundo; IX - adotar medidas de cobrança, restituição, compensação, aplicação de sanções ou saneamento, quando cabíveis; X - prestar informações ao CMPC e aos órgãos de controle; e XI - exercer outras atribuições previstas em regulamento.

Art. 30. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMC conterá, no mínimo:

§ 2º O processo administrativo identificará expressamente o regime jurídico e o instrumento escolhido, observadas as regras de seleção, execução, monitoramento e prestação de contas correspondentes.

Art. 32. A seleção de agentes e ações culturais será realizada, preferencialmente, mediante chamamento público, com critérios objetivos, ampla publicidade e participação de comissões de seleção tecnicamente qualificadas e imparciais.

§ 1º Os editais poderão adotar ações afirmativas, cotas, bônus de pontuação, linhas específicas, busca ativa, inscrição oral reduzida a termo e outras medidas de democratização do acesso, nos termos da legislação.

§ 2º A celebração sem chamamento público somente ocorrerá nas hipóteses autorizadas pela legislação e mediante motivação expressa no processo administrativo.

§ 3º Os editais deverão prever recursos administrativos, regras de impedimento e suspeição, medidas de acessibilidade e formas adequadas de atendimento a grupos e comunidades com dificuldades de acesso digital.

Art. 33. Os recursos do FMC serão depositados e movimentados em conta bancária específica, admitida a abertura de contas adicionais por fonte ou programa quando exigida pela legislação ou pelo instrumento de transferência.

§ 1º As disponibilidades financeiras serão aplicadas na forma permitida pela legislação, e seus rendimentos integrarão o Fundo ou manterão a vinculação da respectiva fonte.

§ 2º Os saldos positivos apurados ao final do exercício serão transferidos para o exercício seguinte, mantida a vinculação às finalidades do Fundo e às fontes específicas, salvo determinação legal em contrário.

Art. 34. A execução orçamentária e financeira do FMC observará o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a Lei Orçamentária Anual - LOA, a Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as demais normas de direito financeiro.

CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA, DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE

I - estimativa das receitas por fonte;

II - programas, linhas de fomento e ações a serem financiadas; III - valores estimados e cronograma de execução;

IV - critérios de distribuição territorial, setorial e de acessibilidade; V - previsão de recursos para contrapartidas e cofinanciamento;

VI - indicadores e resultados esperados; e

VII - medidas de transparência, monitoramento e avaliação.

§ 1º A proposta será encaminhada ao CMPC antes do início da execução anual, sem prejuízo dos prazos do processo orçamentário. § 2º Alterações relevantes no Plano Anual de Aplicação serão previamente justificadas e submetidas ao CMPC, ressalvadas exclusivamente as medidas urgentes e indispensáveis à preservação de recursos, ao cumprimento de prazo legal ou à execução de transferência com objeto previamente vinculado, que poderão ser adotadas pelo gestor, mediante decisão motivada, e deverão ser comunicadas ao Conselho na primeira reunião subsequente.

§ 3º A aprovação do Plano Anual de Aplicação dos Recursos pelo CMPC não constitui autorização orçamentária nem poderá ampliar despesas ou modificar dotações previstas na LOA, em créditos adicionais ou nos instrumentos de transferência de recursos.

Art. 31. O fomento cultural com recursos do FMC poderá ser realizado pelos regimes e instrumentos previstos na Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, especialmente:

I - termo de execução cultural;

II - termo de premiação cultural;

III - termo de bolsa cultural;

IV - termo de ocupação cultural; e

V - termo de cooperação cultural.

§ 1º Serão utilizados a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os convênios, os contratos, os acordos e outros instrumentos quando a natureza do objeto ou o regime jurídico aplicável assim exigir.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Cultura manterá, no Portal da Transparência ou em página eletrônica própria, seção específica do FMC, contendo, no mínimo:

I - legislação e regulamentos do Fundo;

II - composição e atos do CMPC relacionados ao FMC;

III - Plano Anual de Aplicação dos Recursos;

IV - receitas recebidas, com identificação da fonte;

V - editais, anexos, resultados, recursos e listas de selecionados; VI - instrumentos celebrados, valores pagos e situação de execução; VII - relatórios periódicos e relatório anual de gestão;

VIII - pareceres do CMPC e decisões dos órgãos de controle, quando públicas; e

IX - canal para pedidos de informação, denúncias e manifestações. Parágrafo único. A publicidade observará a Lei de Acesso à Informação, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as regras de acessibilidade digital.

Art. 36. O monitoramento e o controle das ações financiadas pelo FMC priorizarão o efetivo cumprimento do objeto e os resultados culturais, com atuação preventiva, pedagógica, proporcional ao risco e orientada ao saneamento tempestivo de falhas, conforme o regime jurídico aplicável.

§ 1º A prestação de contas observará as regras do instrumento celebrado, vedada a imposição de exigências incompatíveis com a legislação específica do fomento cultural.

§ 2º A análise financeira detalhada poderá ser realizada por amostragem ou quando houver indícios de irregularidade, nos casos autorizados pela legislação.

Art. 37. O FMC sujeita-se à fiscalização do CMPC, do controle interno municipal, do Tribunal de Contas competente, do Poder Legislativo e dos demais órgãos legitimados, sem prejuízo do controle

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