DOMRN 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3900
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN, DISCIPLINA A ESCOLHA DE DIRETOR/A ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUGUSTO CÉSAR EMMANUEL PINHEIRO E ALVES, Prefeito Municipal de Tangará, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Artigo 206, VI, que trata do princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei; CONSIDERANDO o que preconiza a Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica Nacional – LDBEN, em seus artigos 64 e 67;
CONSIDERANDO o Parecer nº 4/2021, que aprovou a Base Nocional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar); e
CONSIDERANDO a Lei Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, Artigo 14.
DECRETA:
Art. 1º – Ficam instituídos os critérios para seleção do (a) gestor ou diretor (a) e vice-diretor Escolar das unidades escolares da rede municipal de ensino do município de Tangará- RN.
Art. 2º – O gestor (a) ou diretor (a) e vice-diretor das escolas da rede municipal de Tangará-RN passa ao exercício do cargo por meio de um processo eleitoral, do qual, fará parte toda comunidade escolar.
I – Entende-se por comunidade escolar das escolas públicas municipais: estudantes matriculados em instituição de ensino da rede pública municipal (votantes a partir de 12 anos e com frequência regular), mãe, pai ou responsável por estudantes da rede pública municipal de ensino; professores e especialistas em educação em exercício na unidade escolar e demais servidores efetivos do quadro da instituição escolar.
X – Ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre;
XI – Ficar proibido a prática de nepotismo, parentesco de segundo grau, na formação da chapa.
Parágrafo 1º. O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos na forma descrita deste decreto e serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Tangará.
Parágrafo 2°. O candidato a gestar e vice-diretor deverão concorrer ao pleito na escola em que são lotados, podendo candidatar-se em outra unidade de ensino se, terminado o período de inscrição e nenhuma candidatura for registrada.
Art. 4º – Não havendo nenhuma chapa inscrita para o pleito eleitoral, caberá ao poder Executivo Municipal, nomear o gestor (a) e o vicediretor (a).
I – O gestor e vice-diretor nomeados deverão ter formação profissional em pedagogia ou outra licenciatura em cursos e instituições comprovadamente reconhecidas pelo MEC;
II – O gestor e vice-diretor nomeados deverão ter no mínimo dois anos de experiências em docência;
III – Ficar proibido a prática de nepotismo, parentesco de segundo grau, na formação da chapa.
Art. 5º – A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, a serem regulamentados pelo Poder Executivo:
I – Comissão Municipal de Gestão Democrática;
II – Assembleia Geral Escolar;
III – Conselho Escolar;
Art. 3º – A seleção de profissionais para o provimento do cargo de gestor (a) ou diretor (a) e vice-diretor escolar deve obedecer aos seguintes critérios:
I – Formação profissional em pedagogia ou outra licenciatura em cursos e instituições comprovadamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II – Participar com desempenho mínimo de 60% (sessenta por cento), do Curso de Formação de Gestores oferecido pela SEMED ou por Instituição credenciada para esse fim.
III – Perfil profissional de Gestão ou Direção Escolar, com base na dimensão político-institucional, dimensão Administrativo financeira e na dimensão Pessoal e Relacional, contidos na Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar;
IV – Fazer parte do quatro efetivo dos profissionais docentes da Educação do Município, com experiência mínima de 02 anos no exercício docente;
V – Apresentação de Plano de Trabalho que vise à melhoria da qualidade da Educação na unidade escolar, constituído de ações e metas a serem alcançadas no cumprimento da gestão democrática;
VI – Não ter sido condenado ou não estar sofrendo efeitos de condenação, por decisão judicial ou administrativa, com trânsito em julgado, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição;
VII – Estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
VIII – Estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária;
Art. 6º – A Comissão Municipal de Gestão Democrática, constituída e instalada pelo Secretário Municipal da Educação, terá a competência de garantir a efetivação da gestão democrática no âmbito da rede pública de ensino, além de coordenar o processo eleitoral que terá regulamentação única para toda a rede pública municipal de ensino e dirimir os casos de dúvidas e conflitos que possam surgir referentes ao processo.
I – A Comissão Municipal de Gestão democrática deve ser formada com os seguintes representantes: Secretária (o) Municipal de Educação, um (1) técnico da SEMED, um (1) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, dois (2) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, um (1) representante de professor de cada unidade escolar e dois (2) representantes de pais de alunos da rede de ensino.
Art.7º – O (a) gestor (a) e o vice-gestor (a) eleitos, cumprirão o mandato de 03 (três anos), podendo ser reconduzido por igual período, (RETIRAR desde que observado o cumprimento das metas estabelecidas no respectivo plano de trabalho). Conforme parecer prévio do Conselho Escolar e aprovação pela Comissão Municipal de Gestão Democrática.
Art. 8º – Se houver desistência do cargo de diretor, a função será assumida pelo vice-diretor, caso este não deseje assumir, será realizada uma eleição especial complementar para o cumprimento do mandato originário, até que seja realizado um novo pleito em toda rede.
I – Em caso de desistência do gestor ou vice-diretor, o preenchimento da vaga será designado pelo Conselho Diretor da Escola.
IX – Estar em dia com as obrigações eleitorais;
www.diariomunicipal.com.br/femurn 166