DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205
Publicado por: Edjasme Melquisedec de Andrade Costa Monte Código Identificador: 9497E419
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO BOM JARDIM-PE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Processo Nº: 00015/2026. PRG. Pregão Eletrônico Nº 00008/2026. Compra. Adjudicação do objeto e Homologação do Pregão Eletrônico Nº 00008/2026, para REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS DESTINADOS À ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ADEQUADO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES VINCULADAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JARDIM/PE, ESPECIALMENTE DAS UNIDADES LOCALIZADAS EM ENCRUZILHADA, LAGOA DO NEGRO, COHAB, FREITAS E PIABAS. Item 6: Açomadeira Fabricação e Serviços Ltda. CNPJ: 52.043.380/0001-45, pelo valor de R$ 8.394,05 Item 3: Alfa Vértice Comercio Atacadista e Varejista Ltda. CNPJ: 60.424.559/0001-70, pelo valor de R$ 12.891,00; Item 1: DTA Industria e Comercio Ltda. CNPJ: 29.889.263/0001-85, pelo valor de R$ 13.500,00; Item 5: GHPS Barreto – ME. CNPJ: 27.103.616/0001-44, pelo valor de R$ 2.098,30; Itens 2, 4: GQS Eletros e Equipamentos Ltda EPP. CNPJ: 11.427.407/0001-16, pelo valor de R$ 17.027,90.
Bom Jardim, 16 de outubro de 2026.
SEVERINO AGUINAILDO DE LIMA. Secretário Municipal de Saúde.
Publicado por: Edjasme Melquisedec de Andrade Costa Monte Código Identificador: C2DA0C1F
V – a Lei Orgânica do Município;
VI – as leis municipais que instituam a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e o Conselho Municipal da Mulher;
VII – as demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes.
CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO FUNDO
Art. 3º. O Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPM possui natureza contábil, não possui personalidade jurídica própria e fica vinculado administrativamente à Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas da Mulher ou ao órgão que vier a sucedê-la.
§ 1º. O Fundo constitui unidade de natureza orçamentária específica, observadas as normas de direito financeiro e as disposições da legislação orçamentária municipal.
§ 2º. Os recursos do Fundo serão destinados exclusivamente ao financiamento das ações e atividades relacionadas às finalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º. O Fundo será gerido pela Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas da Mulher ou órgão equivalente, sob orientação, acompanhamento e controle social do Conselho Municipal da Mulher, na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento. CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º. São objetivos do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPM:
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE BONITO
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.438/2026
Institui o Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher do Município de Bonito, estabelece sua natureza, objetivos, fontes de recursos, forma de gestão, controle e prestação de contas, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONITO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPM, instrumento de natureza contábil e financeira destinado à captação, ao gerenciamento e à aplicação de recursos destinados à formulação, à implementação, à execução, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas voltadas à promoção, à proteção, à defesa e à garantia dos direitos das mulheres no Município de Bonito.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPM constitui instrumento de execução da Política Municipal para as Mulheres e observará:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV – a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável;
I – financiar programas, projetos, ações e serviços destinados à promoção, à proteção e à garantia dos direitos das mulheres;
II – apoiar ações de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres;
III – promover políticas de igualdade de gênero e de enfrentamento às desigualdades;
IV – incentivar programas de autonomia econômica, empreendedorismo, qualificação profissional e inclusão produtiva das mulheres;
V – apoiar campanhas educativas, informativas e preventivas relacionadas aos direitos das mulheres;
VI – fomentar estudos, pesquisas, diagnósticos e a produção de dados e informações sobre a realidade das mulheres no Município;
VII – apoiar a realização de conferências, seminários, fóruns, capacitações e demais ações de formação relacionadas às políticas para as mulheres
VIII – fortalecer as ações e o funcionamento do Conselho Municipal da Mulher;
IX – apoiar iniciativas voltadas às mulheres em situação de vulnerabilidade social;
X – financiar ações previstas nos planos, programas e instrumentos de planejamento municipal relacionados às políticas públicas para as mulheres;
XI – apoiar outras ações compatíveis com as finalidades do Fundo e com as políticas públicas municipais para as mulheres.
CAPÍTULO IV DAS RECEITAS
Art. 6º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPM:
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