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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 19/10/2026 · pág. 9

DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais;

II – transferências voluntárias da União, do Estado de Pernambuco e de outros Municípios;

III – recursos provenientes de convênios, acordos, termos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável;

IV – doações, contribuições, auxílios e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na forma da legislação vigente;

V – recursos provenientes de organismos nacionais e internacionais destinados às políticas públicas para as mulheres;

VI – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VII – valores provenientes de acordos judiciais, termos de ajustamento de conduta e decisões judiciais, quando legalmente destinados às políticas públicas para as mulheres;

VIII – recursos provenientes de emendas parlamentares destinados às finalidades do Fundo;

IX – recursos provenientes de fundos públicos ou privados, observada a legislação pertinente;

X – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.

§ 1º. A realização das despesas observará a legislação orçamentária, financeira, de licitações e contratos e de parcerias com organizações da sociedade civil, conforme o caso.

§ 2º. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para finalidade diversa daquela estabelecida nesta Lei ou no respectivo plano de aplicação.

CAPÍTULO VI DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 8º. A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPM caberá à Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas da Mulher ou ao órgão que vier a sucedê-la, observadas as normas de direito financeiro e as disposições desta Lei.

Art. 9º. Compete ao gestor do Fundo:

I – administrar os recursos financeiros do Fundo, observadas as disposições legais e regulamentares;

II – acompanhar e executar o orçamento do Fundo;

III – elaborar a proposta de plano anual de aplicação dos recursos;

IV – manter os registros contábeis e financeiros do Fundo, na forma da legislação vigente;

V – elaborar e apresentar ao Conselho Municipal da Mulher relatórios periódicos

sobre a execução física, orçamentária e financeira do Fundo;

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados e movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, quando disponível, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO V DAS DESPESAS

Art. 7º. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no financiamento de:

I – programas, projetos, serviços e ações voltados às políticas públicas para as mulheres;

II – aquisição de equipamentos e materiais permanentes;

VI – acompanhar a execução dos programas, projetos e ações financiados pelo Fundo;

VII – adotar as medidas necessárias ao regular funcionamento do Fundo;

VIII – elaborar a prestação de contas anual do Fundo, na forma da legislação aplicável.

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal da Mulher, no âmbito de suas atribuições:

I – apreciar e aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;

III – aquisição de materiais de consumo;

IV – contratação de serviços necessários à execução das ações financiadas pelo Fundo;

V – realização de campanhas educativas, informativas e preventivas;

VI – capacitação e formação de servidores, conselheiros e demais agentes envolvidos na execução das políticas públicas para as mulheres;

VII – apoio técnico e financeiro a organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente;

VIII – realização de pesquisas, diagnósticos, estudos e desenvolvimento de sistemas de informação;

IX – realização de conferências, seminários, fóruns, encontros e outros eventos relacionados às políticas públicas para as mulheres;

X – despesas necessárias ao fortalecimento institucional da Política Municipal para as Mulheres;

XI – outras despesas compatíveis com os objetivos estabelecidos nesta Lei.

II – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira do Fundo;

III – deliberar sobre prioridades para aplicação dos recursos, em consonância com as políticas públicas municipais para as mulheres;

IV – acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo;

V – apreciar a prestação de contas anual do Fundo e emitir parecer;

VI – acompanhar os resultados das ações financiadas com recursos do Fundo;

VII – exercer outras atribuições relacionadas ao controle social do Fundo, na forma da legislação e do regulamento. CAPÍTULO VII DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 11. A movimentação dos recursos financeiros do Fundo será realizada exclusivamente por meio de conta bancária específica, observadas as normas de direito financeiro e os procedimentos estabelecidos pela administração municipal.

Art. 12. Os pagamentos realizados à conta do Fundo observarão as normas aplicáveis à Administração Pública, especialmente as relativas à execução orçamentária e financeira, às licitações e contratos e às parcerias com organizações da sociedade civil, quando cabíveis.

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