DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais;
II – transferências voluntárias da União, do Estado de Pernambuco e de outros Municípios;
III – recursos provenientes de convênios, acordos, termos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável;
IV – doações, contribuições, auxílios e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na forma da legislação vigente;
V – recursos provenientes de organismos nacionais e internacionais destinados às políticas públicas para as mulheres;
VI – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VII – valores provenientes de acordos judiciais, termos de ajustamento de conduta e decisões judiciais, quando legalmente destinados às políticas públicas para as mulheres;
VIII – recursos provenientes de emendas parlamentares destinados às finalidades do Fundo;
IX – recursos provenientes de fundos públicos ou privados, observada a legislação pertinente;
X – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
§ 1º. A realização das despesas observará a legislação orçamentária, financeira, de licitações e contratos e de parcerias com organizações da sociedade civil, conforme o caso.
§ 2º. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para finalidade diversa daquela estabelecida nesta Lei ou no respectivo plano de aplicação.
CAPÍTULO VI DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 8º. A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPM caberá à Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas da Mulher ou ao órgão que vier a sucedê-la, observadas as normas de direito financeiro e as disposições desta Lei.
Art. 9º. Compete ao gestor do Fundo:
I – administrar os recursos financeiros do Fundo, observadas as disposições legais e regulamentares;
II – acompanhar e executar o orçamento do Fundo;
III – elaborar a proposta de plano anual de aplicação dos recursos;
IV – manter os registros contábeis e financeiros do Fundo, na forma da legislação vigente;
V – elaborar e apresentar ao Conselho Municipal da Mulher relatórios periódicos
sobre a execução física, orçamentária e financeira do Fundo;
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados e movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, quando disponível, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO V DAS DESPESAS
Art. 7º. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no financiamento de:
I – programas, projetos, serviços e ações voltados às políticas públicas para as mulheres;
II – aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
VI – acompanhar a execução dos programas, projetos e ações financiados pelo Fundo;
VII – adotar as medidas necessárias ao regular funcionamento do Fundo;
VIII – elaborar a prestação de contas anual do Fundo, na forma da legislação aplicável.
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal da Mulher, no âmbito de suas atribuições:
I – apreciar e aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
III – aquisição de materiais de consumo;
IV – contratação de serviços necessários à execução das ações financiadas pelo Fundo;
V – realização de campanhas educativas, informativas e preventivas;
VI – capacitação e formação de servidores, conselheiros e demais agentes envolvidos na execução das políticas públicas para as mulheres;
VII – apoio técnico e financeiro a organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente;
VIII – realização de pesquisas, diagnósticos, estudos e desenvolvimento de sistemas de informação;
IX – realização de conferências, seminários, fóruns, encontros e outros eventos relacionados às políticas públicas para as mulheres;
X – despesas necessárias ao fortalecimento institucional da Política Municipal para as Mulheres;
XI – outras despesas compatíveis com os objetivos estabelecidos nesta Lei.
II – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
III – deliberar sobre prioridades para aplicação dos recursos, em consonância com as políticas públicas municipais para as mulheres;
IV – acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo;
V – apreciar a prestação de contas anual do Fundo e emitir parecer;
VI – acompanhar os resultados das ações financiadas com recursos do Fundo;
VII – exercer outras atribuições relacionadas ao controle social do Fundo, na forma da legislação e do regulamento. CAPÍTULO VII DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 11. A movimentação dos recursos financeiros do Fundo será realizada exclusivamente por meio de conta bancária específica, observadas as normas de direito financeiro e os procedimentos estabelecidos pela administração municipal.
Art. 12. Os pagamentos realizados à conta do Fundo observarão as normas aplicáveis à Administração Pública, especialmente as relativas à execução orçamentária e financeira, às licitações e contratos e às parcerias com organizações da sociedade civil, quando cabíveis.
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