DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205
Art. 13. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados financeiramente, na forma da legislação vigente, e os respectivos rendimentos serão integralmente revertidos ao próprio Fundo.
CAPÍTULO VIII DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. O Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPM estará sujeito ao controle e à fiscalização:
I – dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Municipal;
II – do Conselho Municipal da Mulher, no exercício do controle social;
III – do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV – da Câmara Municipal de Vereadores;
V – dos demais órgãos de controle competentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 15. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo observarão os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da transparência, da economicidade e da responsabilidade fiscal, sem prejuízo dos demais princípios aplicáveis à Administração Pública.
CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. A prestação de contas dos recursos do Fundo será elaborada anualmente pelo órgão gestor e encaminhada aos órgãos competentes, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 17. A prestação de contas deverá conter, no mínimo:
I – demonstrativos contábeis e financeiros;
II – relatório de execução orçamentária e financeira;
III – relatório de execução física das ações financiadas;
IV – relatório dos resultados alcançados;
V – informações sobre os programas, projetos e ações executados com recursos do Fundo;
VI – parecer do Conselho Municipal da Mulher, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. A prestação de contas observará os prazos, procedimentos e demais exigências estabelecidas pela legislação aplicável e pelos órgãos de controle.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 18. O Poder Executivo consignará, nas leis orçamentárias, dotações específicas destinadas ao Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPM, observadas as disposições do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 19. O Fundo integrará o orçamento do Município, na forma da legislação orçamentária e de direito financeiro.
Art. 20. A abertura de créditos adicionais destinados ao Fundo observará as disposições da legislação vigente.
Parágrafo único. A execução das despesas à conta dos recursos do Fundo dependerá da existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, observadas as normas legais aplicáveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial, mediante Anulação Parcial ou Total de dotação orçamentária, destinada à criação das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPM, nos termos do art. 41, incisos I e II, e do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º. Ficam criadas, no orçamento vigente, as seguintes dotações orçamentárias destinadas ao Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher – FMPM:
| Funcional Programática | Natureza da Despesa |
Descrição da Ação | Fonte de Recurso |
Valor (R$) |
|---|---|---|---|---|
| [17000.17001.14. 422.1404.1.98] | [4.4.90.00] | [ESTRUTURAR O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA MULHERES - FMPM] |
[1.501.0000 Recursos Próprios - 1.501.0000] |
(R$ 10.000,00) |
| [17000.17001.14.422.1404.2.119] | [3.3.90.00] | [AÇÕES DE MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA MULHERES - FMPM] |
[1.501.0000 Recursos Próprios - 1.501.0000] |
[R$ 80.000,00] |
| TOTAL | [R$ 90.000,00] |
§ 2º. Os créditos autorizados no § 1º deste artigo serão custeados mediante anulação parcial ou total de dotação orçamentária do orçamento vigente, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme discriminado a seguir:
| Funcional Programática | Natureza da Despesa |
Descrição da Ação |
Fonte de Recurso |
Valor (R$) |
|---|---|---|---|---|
| [6000.6001.99.999.9999.0.9] | [9.9.99.00] | [RESERVA DE CONTINGÊNCIA - PM] |
[1.501.0000 Recursos Próprios - 1.501.0000] |
[R$ 90.000,00] |
| TOTAL | [R$ 90.000,00] |
§ 3º. Fica modificado o Plano Plurianual – PPA vigente, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme discriminado neste artigo.
§ 4º. Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício correspondente, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme discriminado neste artigo.
Art. 22. O Conselho Municipal da Mulher poderá estabelecer, no âmbito de suas competências, normas complementares relacionadas ao acompanhamento, ao controle social e à aplicação dos recursos do Fundo, observadas as disposições desta Lei e do regulamento.
Art. 23. Os recursos existentes em programas ou ações específicas destinados às políticas públicas para as mulheres poderão ser destinados ao Fundo, mediante os procedimentos orçamentários e financeiros legalmente cabíveis.
Art. 24º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio ―José Abelardo Câncio de Godoy‖, em 15 de outubro de 2026.
RUY BARBOSA Prefeito
Publicado por: Soraysi Grasielly Alves de Araujo Código Identificador: 10A60F79
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE BREJINHO
CAPÍTULO XI
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