DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205
Assumo inteira responsabilidade pelas informações prestadas e declaro estar ciente das penalidades cabíveis .
ANEXO II
EDITAL Nº 02/2026 - PRÊMIO DE BOAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS DO MUNICÍPIO DE CASINHAS DA LEI MUNICIPAL 517/2025. FORMULÁRIO DE RECURSO
À Comissão de Avaliação do prêmio de Boas Práticas Pedagógicas do município de casinhas, instituído pela Lei Municipal 517/2025.
PREZADOS SENHORES,
Eu, , professor(a)/candidato(a) ao prêmio de Boas Práticas Pedagógicas do município de casinhas, instituído pela Lei Municipal 517/2025, não satisfeito(a) com o resultado do certame, venho através deste, apresentar RECURSO em razão do seguinte fato:
RAZÕES DO RECURSO
Casinhas/PE, / / .
Assinatura do candidato recorrente
Publicado por: Rejane Pessoa de Brito Fernandes Código Identificador: 9FC2E9A0
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASINHAS R E L A T Ó R I O
Ref. Processo Administrativo de Responsabilização nº 31/2026, que tem por objetivo investigar a atuação contratual da empresa PREMIUM DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA.
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Trata-se de Processo Administrativo de Responsabilização instaurado com a finalidade de apurar infrações administrativas decorrentes de descumprimento contratual pela empresa PREMIUM DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA., inscrita no CNPJ nº 62.544.331/0001-40, no âmbito do Processo Licitatório nº 00070/2026 – Pregão nº 00027/2026 – Contrato nº 00051/2026, firmado em 10 de junho de 2026. A contratação teve como objeto o fornecimento parcelado de gêneros alimentícios destinados ao atendimento das demandas operacionais, administrativas e institucionais do Fundo Municipal de Saúde do Município de Casinhas/PE, no valor total de R$ 320.317,62.
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O processo foi instaurado em 16 de setembro de 2026, por determinação do Prefeito do Município, em razão do Ofício nº 020/2026, datado de 1º de setembro de 2026, encaminhado pela Gestora de Contratos, informando o descumprimento de obrigações contratuais pela empresa investigada, especialmente quanto à regularidade das entregas e à conformidade dos produtos fornecidos.
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A Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização – CPPAR foi designada por meio da Portaria nº 328, de 25 de julho de 2024.
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Conforme relatado pela Gestora de Contratos, durante a execução contratual foram constatadas dificuldades recorrentes na realização das entregas, ocasionando descompasso entre as necessidades apresentadas pelos órgãos e unidades municipais e os quantitativos efetivamente fornecidos pela empresa contratada.
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Consta, ainda, relatório elaborado pela Diretora da Unidade Mista Cecília Leal de Miranda, apontando falhas na execução do fornecimento, notadamente atrasos frequentes nas entregas e fornecimento de produtos em desacordo com as especificações técnicas e as marcas exigidas no edital e no contrato.
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Em 16 de setembro de 2026, a Comissão Processante reuniu-se e deliberou pela notificação da empresa investigada para apresentação de defesa prévia, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
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Na mesma data, foi expedida Carta de Notificação e Citação encaminhada por e-mail e publicadas no AMUPE, para que a empresa PREMIUM DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA apresentasse defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe o acesso aos autos e a produção de provas.
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Em 13 de outubro de 2026, foi lavrado Termo de Juntada certificando que transcorreu o prazo concedido sem apresentação de defesa pela empresa investigada.
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A ausência de manifestação defensiva não afasta a análise dos elementos constantes dos autos, tendo a empresa sido regularmente cientificada da instauração do procedimento e das imputações formuladas, sem apresentar argumentos ou documentos capazes de contestar os fatos relatados.
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Em reunião realizada em 13 de outubro de 2026, a Comissão Processante entendeu que o procedimento se encontrava suficientemente instruído para a elaboração do Relatório Final, considerando os documentos apresentados e a oportunidade concedida à investigada para exercer seu direito de defesa.
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No mérito, os elementos constantes dos autos evidenciam falhas na execução das obrigações assumidas pela contratada, caracterizadas pelos atrasos recorrentes nas entregas e pelo fornecimento de produtos em desacordo com as especificações técnicas e as marcas exigidas no edital e no contrato.
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A conduta da empresa comprometeu a regularidade do fornecimento dos gêneros alimentícios destinados ao Fundo Municipal de Saúde, ocasionando descompasso entre as necessidades das unidades municipais e os quantitativos efetivamente entregues, em prejuízo ao adequado planejamento e atendimento das demandas administrativas e institucionais.
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O comportamento da contratada caracteriza descumprimento das obrigações assumidas no ajuste, uma vez que cabia à empresa realizar as entregas de acordo com os prazos, quantitativos e especificações estabelecidos no instrumento contratual, não sendo admissível o fornecimento irregular ou em desconformidade com as exigências previamente estabelecidas.
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A conduta apurada enquadra-se nas infrações administrativas previstas no art. 155, incisos II e VII, da Lei Federal nº 14.133/2021, relativas à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo e ao retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado, observados os requisitos específicos de cada enquadramento.
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A empresa investigada, embora regularmente notificada, deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa sem manifestação. Dessa forma, não foram apresentados argumentos defensivos capazes de afastar as ocorrências registradas pela Gestora de Contratos e pela Diretora da Unidade Mista Cecília Leal de Miranda.
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O fornecimento de gêneros alimentícios destinados ao Fundo Municipal de Saúde exige o cumprimento regular das condições contratuais, considerando a necessidade de atendimento das demandas das unidades municipais. Atrasos recorrentes e entregas em desacordo com as especificações comprometem a eficiência da contratação e prejudicam o adequado atendimento do interesse público.
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Nos termos do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, as infrações administrativas sujeitam o responsável às sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, observados os pressupostos legais de aplicação.
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Para a definição das penalidades, devem ser consideradas a natureza e a gravidade das infrações, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os danos decorrentes da conduta e os demais critérios previstos no § 1º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
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A aplicação de multa deverá observar o § 3º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como os limites, critérios e condições previstos no edital e no contrato. A sanção de impedimento de licitar e contratar deverá observar o inciso III e o § 4º do mesmo artigo, inclusive quanto ao prazo de aplicação e à extensão de seus efeitos. 20. No tocante à extinção unilateral do contrato, o descumprimento das obrigações assumidas deverá ser apreciado à luz dos arts. 137 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando a necessidade de resguardar o interesse público e assegurar a continuidade do fornecimento destinado ao Fundo Municipal de Saúde.
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Diante das circunstâncias verificadas, conclui-se pela ocorrência de irregularidades na execução contratual imputáveis à empresa PREMIUM DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA., consistentes em atrasos recorrentes nas entregas e fornecimento de produtos em desacordo com as exigências contratuais, caracterizando descumprimento das obrigações assumidas perante o Município.
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