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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 19/10/2026 · pág. 45

DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205

Assumo inteira responsabilidade pelas informações prestadas e declaro estar ciente das penalidades cabíveis .

ANEXO II

EDITAL Nº 02/2026 - PRÊMIO DE BOAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS DO MUNICÍPIO DE CASINHAS DA LEI MUNICIPAL 517/2025. FORMULÁRIO DE RECURSO

À Comissão de Avaliação do prêmio de Boas Práticas Pedagógicas do município de casinhas, instituído pela Lei Municipal 517/2025.

PREZADOS SENHORES,

Eu, , professor(a)/candidato(a) ao prêmio de Boas Práticas Pedagógicas do município de casinhas, instituído pela Lei Municipal 517/2025, não satisfeito(a) com o resultado do certame, venho através deste, apresentar RECURSO em razão do seguinte fato:

RAZÕES DO RECURSO

Casinhas/PE, / / .

Assinatura do candidato recorrente

Publicado por: Rejane Pessoa de Brito Fernandes Código Identificador: 9FC2E9A0

PREFEITURA MUNICIPAL DE CASINHAS R E L A T Ó R I O

Ref. Processo Administrativo de Responsabilização nº 31/2026, que tem por objetivo investigar a atuação contratual da empresa PREMIUM DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA.

  1. Trata-se de Processo Administrativo de Responsabilização instaurado com a finalidade de apurar infrações administrativas decorrentes de descumprimento contratual pela empresa PREMIUM DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA., inscrita no CNPJ nº 62.544.331/0001-40, no âmbito do Processo Licitatório nº 00070/2026 – Pregão nº 00027/2026 – Contrato nº 00051/2026, firmado em 10 de junho de 2026. A contratação teve como objeto o fornecimento parcelado de gêneros alimentícios destinados ao atendimento das demandas operacionais, administrativas e institucionais do Fundo Municipal de Saúde do Município de Casinhas/PE, no valor total de R$ 320.317,62.

  2. O processo foi instaurado em 16 de setembro de 2026, por determinação do Prefeito do Município, em razão do Ofício nº 020/2026, datado de 1º de setembro de 2026, encaminhado pela Gestora de Contratos, informando o descumprimento de obrigações contratuais pela empresa investigada, especialmente quanto à regularidade das entregas e à conformidade dos produtos fornecidos.

  3. A Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização – CPPAR foi designada por meio da Portaria nº 328, de 25 de julho de 2024.

  4. Conforme relatado pela Gestora de Contratos, durante a execução contratual foram constatadas dificuldades recorrentes na realização das entregas, ocasionando descompasso entre as necessidades apresentadas pelos órgãos e unidades municipais e os quantitativos efetivamente fornecidos pela empresa contratada.

  5. Consta, ainda, relatório elaborado pela Diretora da Unidade Mista Cecília Leal de Miranda, apontando falhas na execução do fornecimento, notadamente atrasos frequentes nas entregas e fornecimento de produtos em desacordo com as especificações técnicas e as marcas exigidas no edital e no contrato.

  6. Em 16 de setembro de 2026, a Comissão Processante reuniu-se e deliberou pela notificação da empresa investigada para apresentação de defesa prévia, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  7. Na mesma data, foi expedida Carta de Notificação e Citação encaminhada por e-mail e publicadas no AMUPE, para que a empresa PREMIUM DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA apresentasse defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe o acesso aos autos e a produção de provas.

  8. Em 13 de outubro de 2026, foi lavrado Termo de Juntada certificando que transcorreu o prazo concedido sem apresentação de defesa pela empresa investigada.

  9. A ausência de manifestação defensiva não afasta a análise dos elementos constantes dos autos, tendo a empresa sido regularmente cientificada da instauração do procedimento e das imputações formuladas, sem apresentar argumentos ou documentos capazes de contestar os fatos relatados.

  10. Em reunião realizada em 13 de outubro de 2026, a Comissão Processante entendeu que o procedimento se encontrava suficientemente instruído para a elaboração do Relatório Final, considerando os documentos apresentados e a oportunidade concedida à investigada para exercer seu direito de defesa.

  11. No mérito, os elementos constantes dos autos evidenciam falhas na execução das obrigações assumidas pela contratada, caracterizadas pelos atrasos recorrentes nas entregas e pelo fornecimento de produtos em desacordo com as especificações técnicas e as marcas exigidas no edital e no contrato.

  12. A conduta da empresa comprometeu a regularidade do fornecimento dos gêneros alimentícios destinados ao Fundo Municipal de Saúde, ocasionando descompasso entre as necessidades das unidades municipais e os quantitativos efetivamente entregues, em prejuízo ao adequado planejamento e atendimento das demandas administrativas e institucionais.

  13. O comportamento da contratada caracteriza descumprimento das obrigações assumidas no ajuste, uma vez que cabia à empresa realizar as entregas de acordo com os prazos, quantitativos e especificações estabelecidos no instrumento contratual, não sendo admissível o fornecimento irregular ou em desconformidade com as exigências previamente estabelecidas.

  14. A conduta apurada enquadra-se nas infrações administrativas previstas no art. 155, incisos II e VII, da Lei Federal nº 14.133/2021, relativas à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo e ao retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado, observados os requisitos específicos de cada enquadramento.

  15. A empresa investigada, embora regularmente notificada, deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa sem manifestação. Dessa forma, não foram apresentados argumentos defensivos capazes de afastar as ocorrências registradas pela Gestora de Contratos e pela Diretora da Unidade Mista Cecília Leal de Miranda.

  16. O fornecimento de gêneros alimentícios destinados ao Fundo Municipal de Saúde exige o cumprimento regular das condições contratuais, considerando a necessidade de atendimento das demandas das unidades municipais. Atrasos recorrentes e entregas em desacordo com as especificações comprometem a eficiência da contratação e prejudicam o adequado atendimento do interesse público.

  17. Nos termos do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, as infrações administrativas sujeitam o responsável às sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, observados os pressupostos legais de aplicação.

  18. Para a definição das penalidades, devem ser consideradas a natureza e a gravidade das infrações, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os danos decorrentes da conduta e os demais critérios previstos no § 1º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

  19. A aplicação de multa deverá observar o § 3º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como os limites, critérios e condições previstos no edital e no contrato. A sanção de impedimento de licitar e contratar deverá observar o inciso III e o § 4º do mesmo artigo, inclusive quanto ao prazo de aplicação e à extensão de seus efeitos. 20. No tocante à extinção unilateral do contrato, o descumprimento das obrigações assumidas deverá ser apreciado à luz dos arts. 137 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando a necessidade de resguardar o interesse público e assegurar a continuidade do fornecimento destinado ao Fundo Municipal de Saúde.

  20. Diante das circunstâncias verificadas, conclui-se pela ocorrência de irregularidades na execução contratual imputáveis à empresa PREMIUM DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA., consistentes em atrasos recorrentes nas entregas e fornecimento de produtos em desacordo com as exigências contratuais, caracterizando descumprimento das obrigações assumidas perante o Município.

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