DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205
I –formularpropostas, coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo;
II –articularações intersetoriais com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
III – apoiar os órgãos municipais na incorporação da perspectiva da igualdade racial em suas políticas, programas, projetos e serviços;
IV –apoiara produção, sistematização e utilização de dados, diagnósticos e indicadores sobre desigualdades raciais no Município;
V –fomentarações de valorização da história e da cultura afrobrasileira, africana e dos povos e comunidades tradicionais, observadas as competências dos demais órgãos municipais;
VI –promover e apoiarações de formação de agentes públicos sobre relações étnico-raciais, igualdade racial, direitos humanos e enfrentamento ao racismo;
VII – articular-se com o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMUPIR, respeitadas sua autonomia e suas competências legais;
VIII – prestar apoio técnico e administrativo ao COMUPIR, na forma da legislação específica e observadas as disponibilidades administrativas do Município;
IX –articulara participação do Município no Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR e acompanhar a manutenção dos requisitos necessários à permanência no Sistema;
da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 5ºA coordenação da COMPIR será exercida por agente público integrante da Administração Municipal, formalmente designado por Portaria da Chefe do Poder Executivo, observada a legislação municipal aplicável.
Parágrafo único. Esta Lei não cria, por si só, cargo efetivo, cargo em comissão, função de confiança, função gratificada, gratificação ou aumento de remuneração. O exercício da coordenação dar-se-á como função não remunerada. A eventual criação ou transformação de cargo ou função dependerá de lei específica e do atendimento das exigências orçamentárias, financeiras e fiscais aplicáveis.
Art. 6ºA Secretaria Municipal de Educação e Juventude assegurará, dentro das disponibilidades administrativas e orçamentárias do Município, as condições necessárias ao funcionamento da COMPIR.
Art. 7ºAs ações da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas aos órgãos e unidades competentes, observadas as disposições do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo ser utilizados recursos oriundos de transferências, convênios, acordos, termos de cooperação e outras fontes legalmente admitidas.
Parágrafo único. A execução de despesas decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira e, quando necessária, a abertura de créditos adicionais na forma da legislação aplicável.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
X –organizare manter atualizada a documentação institucional e comprobatória relativa às ações de promoção da igualdade racial;
XI – elaborar e manter atualizado relatório das ações e projetos municipais de promoção da igualdade racial e enfrentamento ao racismo;
XII – apoiar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, quando instituído;
XIII – propor a incorporação progressiva de objetivos, ações, metas e indicadores de igualdade racial aos instrumentos municipais de planejamento e orçamento, observadas as competências dos órgãos responsáveis pelo PPA, LDO e LOA;
XIV – articular-se com órgãos estaduais e federais, fóruns, redes e demais instâncias de promoção da igualdade racial;
XV –acompanhareditais, programas, projetos, transferências e oportunidades de cooperação relacionados à promoção da igualdade racial;
XVI – estimular mecanismos de participação social e diálogo com organizações da sociedade civil e comunidades interessadas;
XVII – exercer outras atribuições correlatas à promoção da igualdade racial que lhe forem legalmente conferidas.
Art. 4ºA COMPIR atuará de forma transversal e intersetorial, em articulação permanente com as Secretarias e demais órgãos e entidades municipais, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, juventude, direitos humanos, planejamento, trabalho, desenvolvimento econômico, esporte e demais políticas relacionadas à promoção da igualdade racial.
Parágrafo único.Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, no âmbito de suas competências, atuarão de forma articulada com a COMPIR, inclusive mediante o compartilhamento de informações e a cooperação para a execução das ações intersetoriais
Gabinete da Prefeita Paudalho/PE,15 de outubro de 2026.
PAULA FRASSINETTE WANDERLEY MARINHO Prefeita Municipal
Publicado por: Edmauro César Andrade de Lima Código Identificador: 09BA76DE
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.244 DE 15 DE OUTUBRO DE 2026
Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMUPIR, no âmbito do Município do Paudalho, dispõe sobre sua natureza, finalidade, competências, composição, organização, funcionamento e processo de escolha dos representantes da sociedade civil, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO PAUDALHO-PE,no uso de suas competências legais, conferidas pela Lei Orgânica MunicipalFAZ SABERque a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e queSANCIONAa seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA, VINCULAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1ºFica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMUPIR, órgão colegiado de caráter permanente, paritário, consultivo, propositivo, fiscalizador e de participação e controle social da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
§ 1ºO COMUPIR ficará administrativamente vinculado ao órgão da estrutura do Poder Executivo Municipal responsável pela Política de Promoção da Igualdade Racial, preservada sua autonomia no exercício das competências estabelecidas nesta Lei.
§ 2ºA vinculação administrativa prevista no § 1º deste artigo destinase a assegurar ao Conselho suporte técnico, administrativo, logístico,
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