DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205
orçamentário e operacional necessário ao seu efetivo funcionamento, não implicando subordinação de suas manifestações e deliberações no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4ºConstituem princípios e diretrizes de atuação do COMUPIR:
§ 3ºO COMUPIR constitui instância municipal permanente de participação da sociedade civil e controle social da Política de Promoção da Igualdade Racial.
I –adignidade da pessoa humana;
II –aigualdade e não discriminação;
III – a equidade étnico-racial;
Art. 2ºO COMUPIR tem por finalidade contribuir para a formulação, proposição, acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação das políticas públicas destinadas:
I –àpromoção da igualdade racial e da equidade étnico-racial; II –àigualdade de oportunidades;
III – ao enfrentamento do racismo, da discriminação racial e das demais formas de intolerância étnico-racial;
IV –àprevenção e ao enfrentamento do racismo institucional;
V –àdefesa dos direitos individuais, coletivos e difusos da população negra;
VI –àvalorização da história, da memória, da identidade e das manifestações culturais afro-brasileiras;
VII – à proteção e promoção dos direitos das comunidades quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais existentes no Município;
VIII – ao respeito à liberdade de consciência e de crença e ao enfrentamento do racismo e da intolerância religiosa;
IX –àproteção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes, jovens e mulheres negras; X –aofortalecimento da participação social na elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas municipais.
CAPÍTULO II
IV –ajustiça social;
V –orespeito à diversidade étnica, cultural e religiosa;
VI –oenfrentamento ao racismo em suas dimensões individual, institucional e estrutural;
VII – a valorização da história, memória, cultura e identidade da população negra;
VIII – a valorização das comunidades quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais;
IX –orespeito à liberdade de consciência e de crença;
X –oenfrentamento ao racismo e à intolerância religiosa;
XI – a participação popular e controle social;
XII – a gestão democrática;
XIII – a transversalidade e intersetorialidade das políticas públicas; XIV – a transparência e publicidade;
XV –aproteção integral dos direitos de crianças e adolescentes; XVI – a promoção dos direitos das juventudes negras;
XVII – a promoção e proteção dos direitos das mulheres negras; XVIII – a utilização de informações e indicadores, inclusive desagregados por raça/cor, para subsidiar a formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 3ºO Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial observará, especialmente:
I –aConstituição da República Federativa do Brasil de 1988;
II –aLei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e suas alterações; III – a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV –aLei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente seu art. 26A;
V –aLei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003;
VI –aLei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que alterou a Lei nº 9.394/1996 para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena;
VII – a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial;
VIII – o Decreto Federal nº 4.886, de 20 de novembro de 2003 – Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial – PNPIR; IX –oDecreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui
a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
X –oDecreto Federal nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, que regulamenta o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;
XI – as demais normas federais vigentes relacionadas ao SINAPIR; XII – a Lei Orgânica do Município do Paudalho;
XIII – a Lei Municipal nº 1.032/2022, que institui a Semana Pedagógica da Igualdade Racial;
XIV – a Lei Municipal nº 1.044/2022, que dispõe sobre a criação do Dia Municipal da Mulher Negra no âmbito do Município do Paudalho;
XV –aInstrução Normativa SMEJ nº 05/2026, que estabelece diretrizes e procedimentos para a implementação da Educação das Relações Étnico-Raciais - ERER, da Educação Antirracista e do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Paudalho;
XVI – as demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes à promoção da igualdade racial, aos direitos humanos e à proteção integral de crianças e adolescentes.
Art. 5ºCompete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMUPIR:
I –propordiretrizes para a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II –acompanhar, monitorare avaliar sua implementação; III – participar da elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
IV –proporpolíticas, programas, projetos e ações destinados à promoção da igualdade racial e à superação das desigualdades étnicoraciais;
V –acompanhara incorporação da perspectiva da equidade étnicoracial nas políticas municipais de educação, saúde, assistência social, cultura, juventude, primeira infância, esporte e lazer, trabalho e renda, segurança alimentar, habitação, planejamento, políticas para as mulheres e demais áreas relacionadas;
VI –acompanhar, propor e estimular a implementação da educação para as relações étnico-raciais no âmbito das políticas educacionais municipais, especialmente quanto à aplicação do art. 26-A da Lei Federal nº 9.394/1996 e das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, respeitadas as competências dos órgãos do Sistema de Ensino;
VII – acompanhar e propor medidas relacionadas à promoção da saúde integral da população negra;
VIII – propor medidas de prevenção e enfrentamento ao racismo institucional nos serviços e órgãos públicos municipais;
IX –acompanhare propor políticas destinadas às crianças, adolescentes e jovens negros, indígenas e quilombolas, consideradas as populações existentes no Município;
X –incentivarmecanismos de participação e escuta de adolescentes e jovens nas políticas relacionadas à equidade étnico-racial, observada a proteção integral e sua condição peculiar de desenvolvimento;
XI – articular-se com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA e com os demais conselhos municipais de políticas públicas;
XII – acompanhar e propor medidas de proteção e valorização das comunidades quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais existentes no Município;
XIII – propor ações voltadas à promoção dos direitos das mulheres negras e das juventudes negras;
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