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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 19/10/2026 · pág. 105

DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205

orçamentário e operacional necessário ao seu efetivo funcionamento, não implicando subordinação de suas manifestações e deliberações no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4ºConstituem princípios e diretrizes de atuação do COMUPIR:

§ 3ºO COMUPIR constitui instância municipal permanente de participação da sociedade civil e controle social da Política de Promoção da Igualdade Racial.

I –adignidade da pessoa humana;

II –aigualdade e não discriminação;

III – a equidade étnico-racial;

Art. 2ºO COMUPIR tem por finalidade contribuir para a formulação, proposição, acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação das políticas públicas destinadas:

I –àpromoção da igualdade racial e da equidade étnico-racial; II –àigualdade de oportunidades;

III – ao enfrentamento do racismo, da discriminação racial e das demais formas de intolerância étnico-racial;

IV –àprevenção e ao enfrentamento do racismo institucional;

V –àdefesa dos direitos individuais, coletivos e difusos da população negra;

VI –àvalorização da história, da memória, da identidade e das manifestações culturais afro-brasileiras;

VII – à proteção e promoção dos direitos das comunidades quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais existentes no Município;

VIII – ao respeito à liberdade de consciência e de crença e ao enfrentamento do racismo e da intolerância religiosa;

IX –àproteção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes, jovens e mulheres negras; X –aofortalecimento da participação social na elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas municipais.

CAPÍTULO II

IV –ajustiça social;

V –orespeito à diversidade étnica, cultural e religiosa;

VI –oenfrentamento ao racismo em suas dimensões individual, institucional e estrutural;

VII – a valorização da história, memória, cultura e identidade da população negra;

VIII – a valorização das comunidades quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais;

IX –orespeito à liberdade de consciência e de crença;

X –oenfrentamento ao racismo e à intolerância religiosa;

XI – a participação popular e controle social;

XII – a gestão democrática;

XIII – a transversalidade e intersetorialidade das políticas públicas; XIV – a transparência e publicidade;

XV –aproteção integral dos direitos de crianças e adolescentes; XVI – a promoção dos direitos das juventudes negras;

XVII – a promoção e proteção dos direitos das mulheres negras; XVIII – a utilização de informações e indicadores, inclusive desagregados por raça/cor, para subsidiar a formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 3ºO Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial observará, especialmente:

I –aConstituição da República Federativa do Brasil de 1988;

II –aLei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e suas alterações; III – a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV –aLei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente seu art. 26A;

V –aLei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003;

VI –aLei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que alterou a Lei nº 9.394/1996 para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena;

VII – a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial;

VIII – o Decreto Federal nº 4.886, de 20 de novembro de 2003 – Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial – PNPIR; IX –oDecreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui

a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

X –oDecreto Federal nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, que regulamenta o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;

XI – as demais normas federais vigentes relacionadas ao SINAPIR; XII – a Lei Orgânica do Município do Paudalho;

XIII – a Lei Municipal nº 1.032/2022, que institui a Semana Pedagógica da Igualdade Racial;

XIV – a Lei Municipal nº 1.044/2022, que dispõe sobre a criação do Dia Municipal da Mulher Negra no âmbito do Município do Paudalho;

XV –aInstrução Normativa SMEJ nº 05/2026, que estabelece diretrizes e procedimentos para a implementação da Educação das Relações Étnico-Raciais - ERER, da Educação Antirracista e do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Paudalho;

XVI – as demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes à promoção da igualdade racial, aos direitos humanos e à proteção integral de crianças e adolescentes.

Art. 5ºCompete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMUPIR:

I –propordiretrizes para a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

II –acompanhar, monitorare avaliar sua implementação; III – participar da elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

IV –proporpolíticas, programas, projetos e ações destinados à promoção da igualdade racial e à superação das desigualdades étnicoraciais;

V –acompanhara incorporação da perspectiva da equidade étnicoracial nas políticas municipais de educação, saúde, assistência social, cultura, juventude, primeira infância, esporte e lazer, trabalho e renda, segurança alimentar, habitação, planejamento, políticas para as mulheres e demais áreas relacionadas;

VI –acompanhar, propor e estimular a implementação da educação para as relações étnico-raciais no âmbito das políticas educacionais municipais, especialmente quanto à aplicação do art. 26-A da Lei Federal nº 9.394/1996 e das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, respeitadas as competências dos órgãos do Sistema de Ensino;

VII – acompanhar e propor medidas relacionadas à promoção da saúde integral da população negra;

VIII – propor medidas de prevenção e enfrentamento ao racismo institucional nos serviços e órgãos públicos municipais;

IX –acompanhare propor políticas destinadas às crianças, adolescentes e jovens negros, indígenas e quilombolas, consideradas as populações existentes no Município;

X –incentivarmecanismos de participação e escuta de adolescentes e jovens nas políticas relacionadas à equidade étnico-racial, observada a proteção integral e sua condição peculiar de desenvolvimento;

XI – articular-se com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA e com os demais conselhos municipais de políticas públicas;

XII – acompanhar e propor medidas de proteção e valorização das comunidades quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais existentes no Município;

XIII – propor ações voltadas à promoção dos direitos das mulheres negras e das juventudes negras;

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