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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 19/10/2026 · pág. 106

DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205

XIV – incentivar estudos, pesquisas, levantamentos e diagnósticos sobre a realidade étnico-racial do Município;

XV –estimulara produção, sistematização e utilização de dados desagregados por raça/cor na elaboração e avaliação das políticas públicas;

XVI – acompanhar situações de discriminação étnico-racial e propor medidas destinadas à sua prevenção e enfrentamento;

XVII – receber manifestações, reclamações e denúncias relacionadas a situações de racismo e discriminação étnico-racial e encaminhá-las aos órgãos competentes, sem exercer funções próprias de investigação, persecução penal ou atividade jurisdicional;

XVIII – divulgar os canais oficiais de denúncia, proteção, defesa de direitos e acesso à justiça;

XIX – participar, mediante sugestões e manifestações, das discussões relativas à elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), propondo a inclusão de ações e dotações relacionadas à promoção da igualdade racial, observadas as competências constitucionais e legais do Poder Executivo e da Câmara Municipal; XX –acompanhar, no âmbito de suas atribuições de controle social, a execução das ações e recursos destinados à promoção da igualdade racial;

XXI – acompanhar e exercer controle social sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, quando instituído, observada sua legislação específica;

XXII – propor ao Poder Executivo a criação, aperfeiçoamento ou ampliação de programas, projetos e ações afirmativas;

XXIII – promover, incentivar ou apoiar conferências, fóruns, audiências públicas, seminários, encontros, campanhas, oficinas, estudos e outras iniciativas relacionadas à promoção da igualdade racial;

XXIV – participar da organização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial, observadas as competências do Poder Executivo quanto à sua convocação;

XXV – promover articulação com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais responsáveis por políticas de promoção da igualdade racial;

XXVI – estimular a participação de movimentos, organizações, coletivos, comunidades e demais representações da sociedade civil nas políticas de promoção da igualdade racial;

XXVII – acompanhar a participação do Município do Paudalho no Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR; XXVIII – apreciar a proposta de adesão, permanência ou atualização da participação do Município no SINAPIR e emitir manifestação formal do Plenário, nos termos da legislação e das normas administrativas aplicáveis ao Sistema;

XXIX – acompanhar os compromissos assumidos pelo Município no âmbito do SINAPIR;

XXX – elaborar Plano de Ação para cada período de mandato do Conselho;

XXXI – elaborar e dar publicidade a relatório anual de suas atividades;

XXXII – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

XXXIII – expedir Resoluções, Recomendações, Pareceres, Notas Técnicas e Moções no âmbito de suas competências; XXXIV – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades e com a legislação vigente.

Parágrafo único. As atribuições do COMUPIR serão exercidas sem prejuízo das competências constitucionais e legais doChefe do Poder Executivo, das Secretarias e órgãos municipais, da Câmara Municipal, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e dos órgãos de controle.

CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO

Art. 6ºO Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) respectivos suplentes, observada rigorosamente a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, da seguinte forma:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal; II – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil.

§ 1ºPara cada membro titular haverá um respectivo suplente pertencente à mesma representação.

§ 2ºA paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil deverá ser preservada durante todo o funcionamento do Conselho.

§ 3ºA função de membro do COMUPIR é considerada serviço público relevante e será exercida gratuitamente.

Seção I

Dos Representantes do Poder Público

Art. 7ºA representação do Poder Público Municipal será composta por um membro titular e respectivo suplente das seguintes áreas:

I – Secretaria Municipal de Educação e Juventude; II – Secretaria Municipal da Mulher;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social. § 1ºOs representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2ºNa hipótese de alteração da estrutura ou denominação dos órgãos municipais, a representação será exercida pelo órgão que suceder as respectivas competências, independentemente de alteração desta Lei. § 3ºA indicação deverá recair, preferencialmente, sobre agente público que possua atuação, atribuição ou conhecimento relacionado à promoção da igualdade racial ou à respectiva política setorial.

§ 4ºPoderão ser convidados a participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes das áreas de cultura, juventude, políticas para as mulheres, direitos humanos, planejamento, meio ambiente, esporte e outras políticas relacionadas às matérias em discussão.

CAPÍTULO VI DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 8ºAs 04 (quatro) representações da Sociedade Civil serão preenchidas por organizações da sociedade civil representativas da população negra ou com atuação comprovada na promoção da igualdade racial e no enfrentamento ao racismo no Município do Paudalho, admitidas formas coletivas de organização social sem personalidade jurídica, desde que demonstradas sua existência, atuação e representatividade local na forma desta Lei e do Edital.

§ 1ºPara fins do processo de escolha previsto nesta Lei, poderão participar, conforme critérios definidos em Edital:

I – associações e entidades legalmente constituídas; II –movimentossociais;

III – coletivos;

IV – fóruns e redes;

V –comunidadestradicionais;

VI –povose comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana; VII – grupos culturais e de cultura afro-brasileira; VIII – grupos e coletivos de mulheres negras;

IX – grupos e coletivos de juventudes negras;

X –gruposde capoeira e demais manifestações culturais afrobrasileiras;

XI – outras formas coletivas de organização social com atuação comprovada na promoção da igualdade racial.

§ 2ºA inexistência de personalidade jurídica ou de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não impedirá, por si só, a habilitação de movimento, coletivo, fórum, comunidade ou grupo organizado, desde que sua existência coletiva, atuação e representatividade local sejam demonstradas na forma estabelecida no Edital.

§ 3ºA representação da Sociedade Civil deverá buscar refletir a diversidade territorial, cultural, geracional e social da população negra do Município.

§ 4ºSempre que houver representações habilitadas, deverá ser estimulada a participação de:

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