DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205
Art. 21.As reuniões serão públicas, ressalvadas as hipóteses em que houver necessidade legal de proteção de informações pessoais, sigilosas ou de direitos individuais.
Art. 22.O quórum de instalação, deliberação e demais regras de funcionamento serão disciplinados pelo Regimento Interno, assegurados a paridade, a participação democrática e o princípio da colegialidade.
Art. 23.O COMUPIR poderá convidar representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, comunidades, especialistas e outras pessoas cuja participação seja considerada relevante, com direito a voz e sem direito a voto.
CAPÍTULO X
DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 24.O COMUPIR poderá criar Comissões Temáticas permanentes ou temporárias e Grupos de Trabalho destinados ao estudo e acompanhamento de matérias específicas.
III – emitir manifestação formal decorrente da deliberação do Plenário;
IV –registrara deliberação em ata;
V –acompanharos compromissos assumidos pelo Município perante o Sistema;
VI –acompanharas ações, projetos, planos e recursos destinados à promoção da igualdade racial.
Parágrafo único.A documentação decorrente das deliberações do Conselho será disponibilizada ao órgão gestor municipal para instrução do processo de adesão, atualização ou permanência no SINAPIR.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 30.O Poder Executivo Municipal assegurará ao COMUPIR, observadas as disponibilidades administrativas, financeiras e orçamentárias e a legislação aplicável, as condições necessárias ao seu efetivo funcionamento.
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§ 1ºO apoio poderá compreender:
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I –espaçoadequado para reuniões;
Parágrafo único.Poderão ser objeto de Comissões ou Grupos de Trabalho, entre outras, as seguintes áreas:
II –suportetécnico e administrativo;
III – Secretaria Executiva;
IV –equipamentose materiais necessários;
I –políticaspúblicas, planejamento e orçamento;
II –educaçãoe relações étnico-raciais;
III – saúde integral da população negra;
IV – infância, adolescência e juventudes negras;
V –mulheresnegras;
VI –comunidadesquilombolas e povos e comunidades tradicionais; VII – liberdade religiosa e enfrentamento à intolerância; VIII – cultura, memória e patrimônio afro-brasileiro.
V –suporteà comunicação e publicidade dos atos;
VI –acessoàs informações públicas necessárias ao exercício de suas competências;
VII – apoio à realização de reuniões, fóruns, conferências e demais atividades institucionais.
§ 2ºAs necessidades de funcionamento do Conselho serão consideradas no planejamento administrativo e orçamentário do órgão municipal responsável pela Política de Promoção da Igualdade Racial.
CAPÍTULO XI
DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 25.O COMUPIR elaborará Plano de Ação para cada período de mandato.
Parágrafo único.O Plano de Ação deverá estabelecer, no mínimo: I –prioridades;
II –objetivos;
III – ações;
IV –prazos;
Art. 31.A Secretaria Executiva do COMUPIR será assegurada pelo órgão municipal responsável pela Política de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único.O servidor ou equipe responsável pela Secretaria Executiva não precisará integrar o Conselho na condição de conselheiro.
CAPÍTULO XIV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
V –mecanismosde acompanhamento e avaliação.
Art. 26.O COMUPIR elaborará e dará publicidade a relatório anual de suas atividades.
Art. 27.O Conselho promoverá mecanismos de diálogo permanente com a sociedade, podendo realizar consultas, reuniões ampliadas, fóruns, audiências, plenárias, seminários e outras formas de participação social.
CAPÍTULO XII
DA ARTICULAÇÃO COM O SINAPIR
Art. 28.O COMUPIR constitui instância municipal de participação e controle social da Política de Promoção da Igualdade Racial e contribuirá para o cumprimento dos requisitos necessários à participação do Município do Paudalho no Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR.
Art. 32.A Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial constitui espaço ampliado de participação da sociedade para avaliação e proposição de diretrizes da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 33.O COMUPIR participará da organização das Conferências Municipais, observadas as diretrizes nacionais e estaduais aplicáveis e a competência do Chefe do Poder Executivo para sua convocação.
CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 34.Para constituição da primeira composição do COMUPIR, será publicado Edital de Convocação do Fórum Municipal de Promoção da Igualdade Racial no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 35.O processo destinado à primeira composição deverá assegurar:
Art. 29.Compete ao COMUPIR, no que se refere ao SINAPIR, sem prejuízo das competências do Chefe do Poder Executivo e do órgão municipal gestor da política de igualdade racial:
I –apreciara proposta de adesão do Município;
II –apreciara matéria e emitir manifestação no âmbito de suas competências, sem prejuízo da competência do Município para formalizar a adesão;
I –amplapublicidade e mobilização;
II –participaçãodas diferentes representações sociais existentes no Município;
III – credenciamento com critérios objetivos;
IV –participaçãode organizações sociais formalizadas e de formas coletivas de organização social não formalizadas, na forma desta Lei; V –autonomiada Sociedade Civil;
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