Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 19/10/2026 · pág. 146

DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205

• Exclusividade Orçamentária;

• Especificação, Especialização ou Discriminação, Clareza, Programação;

§2°- A categoria de programação de que trata o art.167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 7º - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus Fundos e será estruturado em conformidade com estrutura administrativa do Município.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de alteração na estrutura administrativa durante o exercício de 2027 o orçamento deverá manter a estrutura inicialmente aprovada, salvo disposição expressa em contrário que indicará pormenorizada a forma como se dará o remanejamento de dotações orçamentárias.

Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

Art.9º - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará a Receita consolidada municipal, identificadas com o código de destinação de recursos e a Despesa de cada unidade gestora, desdobradas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, com a identificação do código de destinação de recursos, em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial nº 163/2001, o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público em vigor, e as determinações das fontes de recurso na forma dos seguintes anexos:

• Programa - O instrumento de organização da ação governamental visando a conscientização dos objetivos pretendidos, devendo esse estar expresso no Plano Plurianual (PPA);

• Ação - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial, os quais devem estar expressos no Plano Plurianual (PPA). A codificação deverá seguir o dispõe o PPA;

• Atividade - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental. As atividades terão o código 2 no primeiro dígito;

• Demonstrativos de aplicações mínimas nas Áreas de Educação, Saúde, Profissionais da Educação Básica, Recursos do VAAT.

Art. 10- O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e os recursos.

§1°- Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

• Projeto - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental. Os projetos terão o código 1 no primeiro dígito;

• Operação especial - As despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. As operações especiais terão o código 0 no primeiro dígito;

• Unidade Orçamentária - O menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes como os de maior nível da classificação institucional;

• Recurso Ordinário - Aquele previsto para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

• Recurso Vinculado - Aquele que por força de legislação, normativa, convênio ou similares, deve ser aplicado em despesas específicas, ou ainda deve ter controle específico;

• Execução Orçamentária - O empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

• Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

§ 2°- A Reserva de Contingência, prevista no art. 21, será classificada no GND 9.

§ 3°- A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

• Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos;

• Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou

• Indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.

§ 4°- A especificação da modalidade de que trata o § 3° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

• Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

• Execução Financeira - O pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

§1°- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais e estas com a classificação institucional, funcional programática, categoria econômica e indicação das fontes de financiamento.

• Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91);

www.diariomunicipal.com.br/amupe 146