DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205
• Exclusividade Orçamentária;
• Especificação, Especialização ou Discriminação, Clareza, Programação;
§2°- A categoria de programação de que trata o art.167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
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Publicidade e Transparência;
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Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas;
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Equilíbrio Orçamentário;
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Legalidade;
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Orçamento Bruto;
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Realismo Orçamentário.
Art. 7º - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus Fundos e será estruturado em conformidade com estrutura administrativa do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de alteração na estrutura administrativa durante o exercício de 2027 o orçamento deverá manter a estrutura inicialmente aprovada, salvo disposição expressa em contrário que indicará pormenorizada a forma como se dará o remanejamento de dotações orçamentárias.
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
Art.9º - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará a Receita consolidada municipal, identificadas com o código de destinação de recursos e a Despesa de cada unidade gestora, desdobradas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, com a identificação do código de destinação de recursos, em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial nº 163/2001, o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público em vigor, e as determinações das fontes de recurso na forma dos seguintes anexos:
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Demonstrativo da Receita e Despesa;
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Receitas por Categorias Econômicas;
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Despesa por Categorias Econômicas;
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Programa Trabalho Governo por rgão;
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Demonstrativo da despesa por funções, Subfunções conforme vínculo com os recursos;
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Despesas por fonte de recurso;
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Receita por fonte de recurso;
• Programa - O instrumento de organização da ação governamental visando a conscientização dos objetivos pretendidos, devendo esse estar expresso no Plano Plurianual (PPA);
• Ação - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial, os quais devem estar expressos no Plano Plurianual (PPA). A codificação deverá seguir o dispõe o PPA;
• Atividade - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental. As atividades terão o código 2 no primeiro dígito;
- Demonstrativo das despesas por rgãos e funções;
• Demonstrativos de aplicações mínimas nas Áreas de Educação, Saúde, Profissionais da Educação Básica, Recursos do VAAT.
Art. 10- O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e os recursos.
§1°- Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
- Pessoal e encargos sociais (GND 1 ;
• Projeto - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental. Os projetos terão o código 1 no primeiro dígito;
• Operação especial - As despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. As operações especiais terão o código 0 no primeiro dígito;
• Unidade Orçamentária - O menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes como os de maior nível da classificação institucional;
• Recurso Ordinário - Aquele previsto para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
• Recurso Vinculado - Aquele que por força de legislação, normativa, convênio ou similares, deve ser aplicado em despesas específicas, ou ainda deve ter controle específico;
• Execução Orçamentária - O empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
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Juros e encargos da dívida (GND 2 ;
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Outras despesas correntes (GND 3);
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Investimentos (GND 4 ;
• Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e
- Amortização da dívida (GND 6 .
§ 2°- A Reserva de Contingência, prevista no art. 21, será classificada no GND 9.
§ 3°- A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
• Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos;
• Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou
• Indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
§ 4°- A especificação da modalidade de que trata o § 3° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
- Transferências à União (MA 20 ;
• Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
• Execução Financeira - O pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
§1°- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais e estas com a classificação institucional, funcional programática, categoria econômica e indicação das fontes de financiamento.
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Transferências a Municípios (MA 40 ;
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Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50 ;
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Transferências a Cons rcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71);
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Aplicações Diretas (MA 90 ;
• Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91);
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