DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205
• Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (93); e
• A definir (MA 99 ;
§ 5°- O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação ―a definir‖ (MA 99 .
§ 6°- As demais MA seguirão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público.
Art.11 - Os Orçamentos dos Fundos Municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque suas Receitas as quais são vinculadas às despesas relacionadas aos seus objetivos, obedecendo às especificações definidas no art. 13 desta Lei.
§1° - Para o exercício de 2027 serão segregados em Unidades Gestoras:
-
Câmara Municipal de Vereadores de Solidão;
-
Fundo Municipal de Saúde de Solidão;
-
Fundo Municipal de Assistência Social de Solidão;
será apurado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares, por atos do Poder Executivo.
Art. 17- A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2027, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.
IV - DA FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS, RISCOS FISCAIS E RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 18 - Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo deverão contingenciar de forma proporcional suas despesas fixadas, considerando a tendência da receita.
§ 1°- Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
• Fundo Previdenciário do Município de Solidão - FUNPRESJE;
- Prefeitura Municipal de Solidão.
§ 2°- Os demais fundos municipais deverão ser consolidados na Unidade Gestora Prefeitura, sendo unidades orçamentárias nessa Unidade Gestora, com exceção do Fundo Municipal de Educação que poderá também ser apresentado como Unidade Gestora;
Art. 12 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027, a valores nominais.
Art. 13 - Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.
§1°- Até 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§2°- Fica o Poder executivo, desobrigado do que trata o parágrafo anterior desde que a proposta do projeto de lei orçamentária, seja apresentada com uma estimativa de receita com no máximo 10% (dez por cento) de diferença (para mais ou para menos) da apresentada nesta presente Lei.
Art. 14 - Se a receita estimada para 2027, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior.
Art. 16 - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou for razoavelmente provável o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou a ingressar.
PARÁGRAFO ÚNICO - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art.43, § 1º, inciso II e § 3º da Lei 4.320/64, se ocorrer,
§ 2°- Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo para proceder a limitação de empenho no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3°- Ocorrendo a limitação de empenho no Poder Legislativo o Poder Executivo poderá efetuar a redução do valor limitado na transferência do duodécimo, salvo se aquele já tiver efetuado a devolução antecipada de recursos.
Art. 19 - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que tratem de:
-
Despesa com pessoal e encargos sociais;
-
Pagamento da Dívida Consolidada;
-
Precat rios e sentenças judiciais, observados o seu vencimento;
-
Despesas que computem para os gastos mínimos obrigat rios em ações e serviços públicos em saúde;
• Despesas que computem para os gastos mínimos obrigatório em manutenção e desenvolvimento do ensino;
Art. 20 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo I (ARFTabela 1 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências), desta Lei.
§ 1º- Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, e, também, se houver, do excesso de arrecadação do exercício de 2027 e do superávit financeiro do exercício de 2026.
§ 2º- Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo remanejamento de dotações.
Art. 21 - A Reserva de Contingência do Município será constituída, exclusivamente, de recursos ordinários de no mínimo 1,00% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista do orçamento consolidado.
§ 1°- Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos conforme o Anexo I (ARF-Tabela 1 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências) desta Lei.
§ 2°- Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso não se concretizem, poderão ser utilizados proporcionalmente a cada mês de execução do orçamento para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
§ 3°- A reserva de contingência além de ser para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
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