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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 19/10/2026 · pág. 148

DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205

estipulados no §1º poderão ser utilizados para atender qualquer outra situação em que o Poder Executivo Municipal, ou órgãos estaduais, ou nacionais, entre eles a Assembleia Legislativa, o Congresso Nacional, o Poder Executivo da União, declarem situação de emergência, de calamidade pública, de sítio ou de defesa que atinja ainda que indiretamente o Município.

§ 5º- As alterações de que trata esse artigo não ficam sujeitas ao limite de que trata o art. 23.

Art. 26 - Poderá o Chefe do Poder Executivo, em situações de despesas imprevisíveis e urgentes abrir créditos extraordinários, por meio de edição de Decreto, comunicando de imediato o Poder Legislativo.

V - DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 22 - Durante a execução orçamentária de 2027, o Executivo Municipal, autorizado por lei específica, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial.

Art. 23 - No decorrer da execução orçamentária de 2027, o Poder Executivo Municipal poderá abrir créditos adicionais suplementares por meio de Decretos de Alteração Orçamentária, que poderá ter numeração sequencial e crescente própria, até o limite de 30% (trinta por cento) do total do orçamento da despesa orçamentária fixada, inclusive por remanejamento, transposição e transferência, utilizando os recursos, desde que não comprometidos:

• Da Anulação total ou parcial de dotações orçamentárias vigentes;

• Do excesso ou o provável excesso de arrecadação de cada uma das fontes de recursos, observada a tendência do exercício; e

• Do superávit financeiro do exercício anterior, apurado em cada uma das fontes de recursos.

§1º- Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares e especiais:

• Decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no decorrer do exercício;

§ 2º- O ato que suplementar as dotações orçamentárias em decorrência do inciso II deste artigo, deverá atualizar a estimativa de receita em igual valor da suplementação.

Art. 24 - O Poder Legislativo deverá tratar com prioridade na ordem disposta nessa Lei, respeitada as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica as alterações orçamentárias solicitadas pelo Poder Executivo que visem a suplementar dotações:

Art. 25- As classificações das dotações previstas, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas conforme as necessidades de execução, desde que mantido o valor total da ação e observadas as demais condições de que trata este artigo.

§ 1º- As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente sem a existência de lei específica, por meio de ato próprio dos Poderes Executivo e Legislativo, no que se refere à alteração entre os:

• GND ―4 - Investimentos‖ e ―5 - Inversões Financeiras‖ na mesma ação;

• GND ―2 - Juros e Encargos da Dívida‖ e ―6 - Amortização da Dívida‖, no âmbito da mesma ação;

• Grupo de Destinação de Recursos ―1 - Exercício Corrente‖ e ―2 - Exercício anterior‖.

§ 2º- As denominações ou codificações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal.

§ 3º- Ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.

§ 4º- Codificação de fontes de recursos, motivados por alteração na legislação nacional ou estadual.

§ 1º- Considera-se comunicado o Presidente do Poder Legislativo a publicação do ato em Diário Oficial.

§ 2º- A abertura de créditos extraordinários poderá ou não indicar as fontes de financiamento.

§ 3º- A autorização do caput compreenderá a criação de programa, ação, específicos se necessários.

VI - CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E DESPESAS DE OUTROS ENTES

Art. 27 - A transferência de recursos do tesouro municipal às entidades privadas com ou sem fins lucrativos obedecerá ao regramento das Leis Federais 13.019/14 e 4.320/64, ou ainda autorizadas em leis específicas.

Art. 28 - Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos, ajustes ou sentenças judiciais e previstos recursos na lei orçamentária.

VII - DAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO E DAS OBRAS

Art. 29 - Para efeito do disposto no art.16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no Art. 95, § 2º da Lei 14.133/2021.

Art. 30- As estimativas do impacto orçamentário-financeiro realizadas pelo Poder Executivo poderão ser organizadas por meio de um sistema de controle, a fim de que a margem de criação de despesas de caráter continuado estabelecido em anexo específico dessa Lei, bem como eventuais reduções possam cobrir eventuais criações, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.

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Art. 31- Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

Art. 32 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

VIII - DA VINCULAÇÃO DE RECURSOS

Art. 33 - O Poder Executivo deverá utilizar preferencialmente os recursos vinculados em detrimento dos recursos ordinários, visando maximizar a performance financeira do Município.

PARÁGRAFO ÚNICO - As Secretarias e os Fundos Especiais poderão a qualquer momento avaliar suas despesas já pagas com Recursos Ordinários que eram passiveis de serem utilizadas com Recursos Vinculados e sempre que conveniente e oportuno promoverem conjuntamente com os Setores de Contabilidade e Tesouraria, a anulação das ordens de pagamento, nota de liquidação e nota de empenho de Recursos Ordinários e o re-empenhamento, reliquidação e re-pagamento com Recursos Vinculados.

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