DOMPE 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4205
Art. 34 - Poderá o Poder Executivo desvincular recursos vinculados, observados os limites dispostos na Constituição e em Leis Municipais.
Art. 35 - Eventual insuficiência financeira em determinada fonte de recurso, não será considerada caso seja demonstrado que a insuficiência é motivada por atraso ou não pagamento de recursos vinculados por outros órgãos que previamente estabeleceram o compromisso de pagamento ao Município.
Art. 36 - Caso o órgão concedente de recursos, exija a liquidação da despesa orçamentária no município, para posterior envio de recursos, na eventualidade desta transferência ocorrer com um prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá o poder executivo pagar o fornecedor com recursos ordinários, e pleitear junto ao órgão concedente eventual compensação face ao inadimplemento daquele órgão.
IX - DO ACOMPANHAMENTO DAS METAS E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 37 - As metas orçamentárias e fiscais dessa lei serão avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara de Vereadores até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas estabelecidas.
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de orçamento, ou serem suplementados.
Art. 45 - Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, para atendimento de interesse público motivado, na forma da legislação específica.
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art.20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:
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Eliminação das despesas com horas extras;
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Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
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Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
§1º- As audiências da Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara de Vereadores deverão ocorrer prioritariamente após as sessões do expediente da Câmara de Vereadores.
§2º- Salvo situações de ordem técnica ou legal as audiências deverão ser transmitidas via internet nas redes sociais do Poder Executivo e Legislativo.
Art. 38 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão manter Portal da Transparência conforme a legislação, no qual poderá se buscar informações individuais de cada unidade gestora.
Art. 39 - O Poder Executivo publicará bimestralmente o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e os Poderes Legislativo e Executivo publicarão quadrimestralmente ou semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da Legislação Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o atendimento do disposto no caput, os Poderes deverão disponibilizar os dados referente ao mês anterior até o dia 15 do mês subsequente.
X - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA E DOS PRECATÓRIOS
Art. 40 - A Lei Orçamentária para 2027 deverá fixar valores para o pagamento da amortização e dos encargos das dívidas existentes.
Art. 41 - Novas contratações de operações de crédito, poderão ser realizadas somente mediante leis específicas, devendo ser observada a Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e o que dispõe o Senado Federal, por Resolução.
Art. 42 - O Poder Executivo deverá incluir saldo suficiente para quitar os precatórios recebidos pelo Município até 2 de abril de 2026, independente da sua emissão conforme o § 5º do art. 100 da Constituição Federal.
XI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 43 - A Lei Orçamentária deverá contemplar dotações suficientes para comportar todas as despesas previstas que contemplam todos os servidores do Município, bem como os cargos vagos, para o próximo exercício.
Art. 44 - Em caso de interesse público, os Poderes Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir
- Exoneração de servidores não estáveis.
XII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
§ 1º- Fica prevista a elaboração de benefícios fiscais, que reduzam ou isentem o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para imóveis de utilização comercial ou industrial.
§ 2º- Fica prevista a elaboração de benefícios fiscais, que reduzam isentem o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para imóveis residenciais ocupados por munícipes em vulnerabilidade social, ou ainda portadores de doenças crônicas.
§ 3º- A previsão de que trata o § 1º e 2º será regulamentada por Lei específica.
Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante processo administrativo, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art.14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, não tendo essa renúncia considerada na estimativa de receita da lei orçamentária somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.
XIII - DO SISTEMA DE CUSTOS
Art.51 - A Lei Orçamentária Anual será executada de forma que permita o controle dos dispêndios financeiros, classificando as despesas por função, subfunção, programa, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento, detalhamento de elemento e fonte de recursos.
Art. 52 - O setor de Contabilidade do Município deverá possibilitar a emissão de relatórios que permitam:
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