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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 19/10/2026 · pág. 161

DOMRS 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4438

O Município de Imbé, conforme dispõe o Art. 38 da Lei Federal nº 13.019/2014, comunica que está firmando TERMO DE COLABORAÇÃO com LIGA SERRAMAR DE FUTEBOL. Objeto da parceria: Termo de Colaboração entre a Prefeitura Municipal de Imbé, visando a realização do Campeonato Municipal de Imbé, nas modalidades de Futsal e Futebol de Campo 2026. A íntegra do Termo de Colaboração e seu anexo podem ser obtidos no seguinte endereço eletrônico: www.imbe.rs.gov.br

Imbé, 16 de outubro de 2026.

LUIS HENRIQUE VEDOVATO Prefeito Municipal de Imbé

Publicado por: Lucian Louiz Ferreira Ractz Código Identificador: B444F3BE

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.628, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

*O anexo desta Lei pode ser verificado por meio do endereço eletrônico https://imbe.cespro.com.br/

Publicado por: Roberto Mafasiolli Zwan Código Identificador: F517311F

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.629, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”

O POVO DO MUNICÍPIO DE IMBÉ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE,

LEI:

“DESAFETA BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO E O AFETA COMO BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL, NO BAIRRO MARILUZ.”

O POVO DO MUNICÍPIO DE IMBÉ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE,

Art. 1º Fica criada a função de Gari – Praia Limpa e autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do art. 37, da Constituição Federal, para atendimento da Secretaria Municipal de Limpeza Urbana, conforme a seguinte Tabela:

TABELA

LEI:

Art. 1º Fica desafetado da categoria de Bem de Uso Comum do Povo e afetado como Bem Público de Uso Especial, o trecho projetado da Rua Lageado, situado entre a Avenida Paraguassú e a Rua 21 de Abril, no Bairro Mariluz, Setor 35, com área total de 3.388,00 m² (três mil trezentos e oitenta e oito metros quadrados) , com as seguintes dimensões e confrontações:

I – ao norte, mede 242,00 m (duzentos e quarenta e dois metros), confrontando com os lotes 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Quadra 035;

II – a leste, mede 14,00 m (quatorze metros), confrontando com trecho da Avenida Paraguassú;

III – ao sul, mede 242,00 m (duzentos e quarenta e dois metros), confrontando com os lotes 01, 05+, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 37 da Quadra 036; e

IV – a oeste, mede 14,00 m (quatorze metros), confrontando com trecho da Rua 21 de Abril.

Parágrafo único. Os vértices, as coordenadas, os azimutes e as distâncias da área referida neste artigo são os constantes do Memorial Descritivo anexo a esta Lei.

Art. 2º A desafetação prevista no Art. 1º desta Lei tem por finalidade viabilizar à construção e implantação da nova sede administrativa da Prefeitura Municipal de Imbé .

Função Quantidade Carga Horária Valor
da
Remuneração
Mensal
Gari – Praia Limpa 30 30h/semanais Padrão 04

Parágrafo único. As especificações da função tratada neste artigo são as descritas no Anexo I, que faz parte integral desta Lei.

Art. 2º As contratações de que trata o art. 1º desta Lei serão pelo prazo determinado de 1º de dezembro de 2026 a 15 de março de 2027, sem prejuízo da possibilidade de rescisão a qualquer tempo, por interesse de qualquer das partes.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a prorrogar as contratações de servidoras gestantes e servidoras em licença maternidade, enquanto perdurarem as estabilidades a que fazem jus.

Art. 4º As contratações serão precedidas de Processo Seletivo Simplificado, que será regulamentado pelo respectivo edital de seleção.

§ 1º Deverá o candidato classificado em Processo Seletivo Simplificado que for convocado para preenchimento de vaga, estar apto para exercer imediatamente suas atribuições no local de trabalho que for designado pela Administração Pública, inclusive para atividades insalubres e perigosas, tendo em vista necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo ser atendidas todas as exigências da função.

§ 2º Para comprovação da aptidão do candidato de que trata o § 1º deste artigo, poderão ser solicitados exames médicos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IMBÉ , em 15 de outubro de 2026.

LUIS HENRIQUE VEDOVATO Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

§ 3º Caso o candidato não atenda ao disposto no § 1º deste artigo, poderá solicitar postergação e passar para o final da lista de classificados no Processo Seletivo Simplificado, devendo ser convocado para assumir a vaga o próximo candidato classificado.

§ 4º Somente poderá ser contratado o candidato classificado que não tiver contrato com a Prefeitura Municipal de Imbé rescindido, para qualquer função, nos últimos 3 anos, em virtude de mau desempenho de suas atribuições, ou por outro motivo grave.

MARIA LUIZA MORETZSOHN GONÇALVES RAMOS Secretária Municipal de Administração

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