DOMRS 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4438
Municipal com vistas ao encerramento do exercício financeiro de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL , no uso de suas atribuições, nos termos do art. 82, inciso X, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças voltadas para responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal de Contas do Estado nº 1.134/2020, que dispõe sobre os prazos, documentos e informações que deverão ser entregues, em formato eletrônico, para exame em processos de contas anuais de governo e contas de gestão, da esfera municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal de Contas do Estado nº 1.142/2021 dispõe sobre os critérios a serem observados na apreciação das contas de governo, para fins de emissão de parecer prévio, e no julgamento das contas de gestão dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta e dá outras providências;
CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 08/2025, que dispõe sobre critérios para elaboração dos relatórios gerados eletronicamente pelo Programa Autenticador de Dados, a partir do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas, bem como as informações acessórias imprescindíveis para a sua geração e a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal para fins do exercício da fiscalização que compete ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos e estabelecer um cronograma de atividades e ações necessárias para o encerramento do exercício financeiro de 2026, com vistas ao atendimento da legislação vigente;
DECRETA: CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Os procedimentos de que trata este Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas na legislação vigente e objetivam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações necessárias à prestação de contas anual do exercício financeiro de 2026.
Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e patrimonial estão definidos no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º A partir da publicação deste Decreto e até a publicação do Balanço Geral do Município e sua remessa ao Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
Do Encerramento do Exercício Seção I
Do Fechamento Orçamentário e Financeiro
Art. 4º Para fins de encerramento do exercício fica estabelecido no Anexo I deste Decretoo último dia para empenhamento de despesas de todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, direta e indireta, para todas as fontes de recursos. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigoàs despesas:
I – relativas à folha de pagamento e respectivas obrigações patronais; II – classificáveis na função 28 – Encargos Especiais;
III – necessárias à aplicação mínima de recursos constitucionalmente vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde;
IV – custeadas com recursos recebidos oriundos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, com receita efetivamente arrecadada;
V – decorrentes de sentenças judiciais e respectivas custas, cujo pagamento tenha que ser efetuado até o final do exercício, na forma do art. 100 da Constituição da República;
VI – as descritas no inciso VIII do art.75 da Lei Federal n° 14.133, de 21 de junho de 1993, desde que expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;
VII – as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida; VIII – aquelas que, em caráter excepcional, forem expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal observado o disposto no inciso II, do art. 50, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 5º O saldo dos recursos financeiros decorrentes de repasses ao Poder Legislativo deverá ser devolvido ao Poder Executivo. Art.6º Compete às Secretarias Municipais orientar e solicitar que as empresas que prestarem serviços ao município neste exercício, façam a emissão de documento fiscal dentro do mesmo mês em que o serviço foi executado.
Seção II
Dos Restos a Pagar
Art. 7º Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas legalmente empenhadas e liquidadas, e as despesas não-liquidadas, se houver disponibilidade financeira.
Parágrafo único. Em conformidade com o disposto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, e para efeitos de inscrição em restos a pagar processados, serão considerados liquidados, os documentos fiscais que forem entregues junto a Secretaria Municipal de Finanças até o dia 04/12/2026, salvo exceções previamente acordadas, cujas despesas sejam de competência do exercício financeiro de 2026 relacionadas a:
I - tarifas e taxas referentes à utilização de serviços de água, esgoto, telefonia, acesso à internet, energia elétrica e serviços postaistelegráficos;
II - despesas lastreadas em contratos de natureza continuada, cujo objeto ou parcela deste seja cumprido e atestado pela Administração Municipal até o último dia útil do exercício, em observância ao regramento da vigência dos contratos administrativos previstos no art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2014, tais como aluguéis, serviços contínuos, consultorias, obras e instalações, locação de equipamentos e utilização de programas de informática;
Art. 8º As despesas não-liquidadas e não-inscritas em Restos a Pagar por falta de disponibilidade de caixa terão seus empenhos estornados/anulados.
Art. 9º É vedada a inscrição em Restos a Pagar Não-Processados de despesas empenhadas para atendimento de: I - adiantamentos em geral;
II - diárias de viagem;
III - transferência de recursos sob a forma de subvenções, contribuições ou auxílios;
IV - despesas de pessoal em geral, ativo e inativo, e respectivos encargos sociais; V - auxílios e outros benefícios de natureza previdenciária ou assistencial;
VI - sentenças judiciais;
VII - indenizações e restituições de qualquer natureza;
VIII – contribuições ao PASEP.
Art. 10 Desde que observado o disposto no Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, o saldo de Restos a Pagar Processados inscritos até 31 de dezembro de 2021, e não reclamado pelos respectivos credores, será baixado por prescrição no último dia útil de 2026.
Art. 11 Os restos a pagar cancelados na forma deste Decreto poderão, excepcionalmente, ser restabelecidos, desde que observadas, no que couber, as condições estabelecidas no art. 17 deste Decreto.
Art. 12 Compete às Secretarias Municipais, observadas as disposições desta Seção, decidir e indicar por escrito à Diretoria de Contabilidade, no prazo estabelecido no Anexo I deste Decreto, as inscrições em restos a pagar processados e não processados, bem como os casos de prescrição, anulação ou cancelamento de empenhos. Seção III
Das Contas Bancárias
Art. 13 Até o final do exercício financeiro, o responsável pela tesouraria deverá levantar, nas instituições financeiras que operam com o Município, todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) vinculados ao Município, para fins de verificação e
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