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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 18

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

RESOLVE:

Conceder 60 (sessenta) dias de Licença Prêmio à Servidora Pública Municipal, abaixo relacionada:

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação (PNE), que estabelece metas para a oferta de educação em tempo integral na rede pública;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação em Tempo Integral;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Ficando 30 (trinta) dias de Licença a desfrutar posteriormente.

Esta portaria entre em vigor com efeitos a partir de 14 de Outubro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

Edifício da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Graças, Aos 16 dias do mês de Outubro do ano de 2026.

CLODOALDO APARECIDO RIGIERI

Prefeito Municipal

Publicado por: Luana Paula de Lima Código Identificador: 44194EFA

ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SÃO JORGE D'OESTE

DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS 1º TERMO CONTRATO 96/2025

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Termo aditivo: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 96/2025, parte integrante do(a)
Dispensa nº 32/2025
Contratante: MUNICIPIO DE SÃO JORGE D’ OESTE – PARANÁ - CNPJ
Nº.76.995.380/0001-03
Contratada: SANTA FE COMERCIO DE VEICULOS S/A – CNPJ nº.11.596.056/0002-
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Objeto: O presente Termo Aditivo de Contrato tem por objeto a prorrogação do
prazo de vigência/execução do contrato originário nº 96/2025 celebrado
entre
as partes em 16/10/2025, passando o mesmo a ter sua
vigência/execução dentro do seguinte novoperíodo até 16/10/2027.
Prazo de vigência 16/10/2027
Prazo de execução 16/10/2027
Data assinatura 16/10/2026

Publicado por: Franciela Carletto Wulff Código Identificador: 9BF0D5A6

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO CONTABILIDADE E FINANÇAS

DECRETO Nº 5065/2026 INSTITUI E REGULAMENTA A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 7/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 5065/2026

Institui e regulamenta a Política Municipal de Educação em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, e dá outras providências.

GELSON COELHO DO ROSÁRIO, Prefeito de São Jorge D’Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que prevê a ampliação progressiva da jornada escolar;

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação em Tempo Integral, com o objetivo de ampliar e qualificar a jornada escolar dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, promovendo seu desenvolvimento integral.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se Educação em Tempo Integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo.

Art. 3º A adesão das unidades escolares à Política Municipal de Educação em Tempo Integral ocorrerá de forma progressiva, conforme planejamento e capacidade de atendimento da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º A Educação em Tempo Integral rege-se pelos seguintes princípios: I - Equidade e inclusão; II - Desenvolvimento integral do estudante; III - Gestão democrática e participativa; IV - Articulação entre escola, família e comunidade; V - Valorização dos profissionais da educação.

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Educação em Tempo Integral: I - Melhorar o desempenho acadêmico e o desenvolvimento socioemocional dos estudantes; II - Reduzir a evasão escolar e as desigualdades educacionais; III - Fortalecer o papel da escola como espaço de proteção e desenvolvimento social; IV - Ampliar o repertório cultural, esportivo e científico dos estudantes.

CAPÍTULO III - DA ADESÃO E ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação organizará, gradualmente, a implementação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, de acordo com o Plano Municipal de Educação e com a disponibilidade financeira.

CAPÍTULO IV - DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 7º A alocação de profissionais nas escolas de tempo integral observará os critérios estabelecidos em normativas específicas da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º Será garantida formação continuada aos profissionais que atuam nas escolas de tempo integral, com foco nas especificidades pedagógicas desta modalidade de ensino.

CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E DO TEMPO ESCOLAR

Art. 9 O currículo das escolas de tempo integral será concebido de forma integrada , articulando as competências e habilidades da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) com as atividades da parte diversificada, em um projeto pedagógico unificado.

Art. 10 A jornada escolar em tempo integral terá uma carga horária mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais .

§ 1º O tempo de permanência do estudante na escola compreende o período total em que ele se encontra nas dependências da unidade escolar ou em atividades pedagógicas externas sob sua responsabilidade.

§ 2º Incluem-se no cômputo da carga horária os tempos destinados à alimentação, à higiene, à socialização, ao descanso e à transição entre os diferentes componentes curriculares, por serem considerados parte integrante do processo educativo.

Art. 11 A organização da jornada escolar em tempo integral deverá ocorrer em uma jornada única , superando a lógica de turnos fragmentados, e será detalhada no Projeto Político-Pedagógico de cada unidade escolar.

CAPÍTULO VI - DO CALENDÁRIO ESCOLAR

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