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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 38

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

07.002 COORDENAÇÃO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS DA SAÚDE

07.002.10.301.0021.2.059 EXECUÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE BUCAL

227 - 3.3.90.30.00.00 494 MATERIAL DE CONSUMO 5.500,00 08 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.003 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS 08.003.08.244.0053.2.082 EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE BENEFICIOS EVENTUAIS

302 - 3.3.90.32.00.00 855 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 2.000,00 Total Suplementação: 7.500,00

Art 2º - Para atender o disposto no Artigo 1° deste Decreto, utilizarse-á os recursos resultantes de Anulação de dotações, de acordo com o Artigo n° 43 da Lei Federal n° 4.320/64, conforme descriminação abaixo:

Redução

07 SECRETARIA DE SAUDE - Fundo Municipal de Saude 07.002 COORDENAÇÃO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS DA SAÚDE

07.002.10.301.0021.2.053 ATIVIDADES DOS SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE

216 - 3.3.90.40.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PESSOA JURIDICA 5.500,00

494

08 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.001 DIVISAO DE ASSISTENCIA SOCIAL

08.001.08.244.0022.2.071 AÇÕES DE PROMOÇÃO SOCIAL E PROTEÇÃO A FAMÍLIA

254 - 3.3.90.30.00.00 855 MATERIAL DE CONSUMO 2.000,00 Total Redução: 7.500,00

Art 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua elaboração, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de MUNICIPIO DE ALTAMIRA DO PARANA, Estado do PR, em 23 de Setembro de 2026.

ELZA APARECIDA DA SILVA

Prefeito

Publicado por:

Leila Almeida Campos Código Identificador: 53366EC8

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAPORÃ

LICITAÇÃO DECRETO MUNICIPAL DE CREDENCIAMENTO

Regulamentação do Art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021 DECRETO Nº 221, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

Regulamenta o art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021 para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para contratação de bens e serviços no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMAPORÃ , Estado Do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I — credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar

serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

II — credenciado: pessoa física ou jurídica, fornecedora de bens ou prestadora de serviço, que atende às exigências do edital de credenciamento e está apta a ser convocada quando necessário;

III — credenciante: órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;

IV — termo de credenciamento: instrumento que formaliza as obrigações e direitos entre o credenciante e o credenciado;

V — termo de referência: documento que define o objeto, as especificações técnicas, os critérios de avaliação de desempenho e as condições de execução do serviço ou fornecimento.

Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela Administração Municipal nas seguintes hipóteses de contratação:

I — contratação paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, devendo ser contratados todos os interessados que atendam aos requisitos do edital, sem relação de exclusão;

II — contratação com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do prestador do serviço ou fornecedor do bem é realizada pelo beneficiário direto da contratação;

III — contratação em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Parágrafo único. O processo administrativo que instituir o credenciamento deverá motivar expressamente a escolha do procedimento, demonstrando a inviabilidade ou a ineficiência da competição na hipótese concreta, bem como a adequação da hipótese de contratação adotada, nos termos do caput.

CAPÍTULO II — DO PROCEDIMENTO E DA HABILITAÇÃO Art. 4º O procedimento de credenciamento observará as seguintes fases:

I — planejamento e divulgação do edital;

II — inscrição e cadastramento permanente de interessados; III — habilitação documental;

IV — credenciamento;

V — contratação.

Art. 5º O edital de credenciamento permanecerá permanentemente aberto para inscrição de novos interessados durante todo o seu prazo de vigência.

Art. 6º Poderão participar do credenciamento pessoas físicas e pessoas jurídicas que atendam integralmente aos requisitos de habilitação exigidos no edital.

§ 1º O edital deverá especificar, de forma clara e distinta, os requisitos de habilitação aplicáveis a cada categoria:

I — para pessoas jurídicas: regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária, qualificação técnica e econômico-financeira, quando couber;

II — para pessoas físicas: CPF, inscrição municipal/estadual quando exigível, qualificação técnica e profissional, regularidade fiscal quando aplicável.

§ 2º O tratamento entre pessoas físicas e jurídicas será isonômico, ressalvadas as exigências legais específicas de cada categoria.

Art. 7º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei Federal nº 14.133/2021 e conterá, no mínimo:

I — objeto e especificações do serviço ou fornecimento;

II — requisitos de habilitação aplicáveis a cada categoria de credenciado;

III — qualificação técnica exigida, quando couber; IV — condições de execução do objeto;

V — valores de remuneração ou tabela de preços, bem como as condições de reajuste ou atualização de preços, quando couber; VI — critérios de convocação e de rodízio;

VII — hipóteses de descredenciamento;

VIII — condições e forma de contratação;

IX — demais exigências e condições previstas na legislação aplicável. Art. 8º O procedimento de credenciamento observará os seguintes prazos e etapas:

I — a análise da documentação apresentada pelo interessado será concluída no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo do pedido;

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