DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
II — o credenciante poderá solicitar esclarecimentos ou complementação documental ao interessado, que deverá atendê-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
III — o interessado deverá declarar, por escrito, a aceitação integral das condições do edital;
IV — o resultado do credenciamento será divulgado, e o credenciado que se sentir prejudicado poderá interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
V — o edital de credenciamento será republicado, no mínimo, a cada 6 (seis) meses, para assegurar a publicidade contínua do cadastro permanente de interessados.
CAPÍTULO III — DA VIGÊNCIA DO EDITAL E DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
Art. 9º O edital de credenciamento poderá ter vigência de até 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação.
§ 1º O prazo de vigência do edital poderá ser prorrogado por igual período (5 anos), a critério da Administração, não ultrapassando o limite máximo de 10 (dez) anos.
§ 2º A prorrogação dependerá de decisão motivada da autoridade competente.
§ 3º A prorrogação do edital não implica prorrogação automática dos termos de credenciamento firmados com cada credenciado. § 4º Durante a vigência do edital, novos interessados — pessoas físicas ou jurídicas — poderão solicitar credenciamento a qualquer tempo.
Art. 10. O edital de credenciamento poderá ser alterado durante o seu prazo de vigência, sempre que houver necessidade administrativa, aperfeiçoamento do procedimento, alteração das condições de mercado, atualização do objeto, modificação dos requisitos de execução ou qualquer outra circunstância devidamente justificada nos autos do processo administrativo, observado o disposto neste artigo. § 1º A renovação independe de novo chamamento público, bastando: I — comprovação de manutenção das condições de habilitação exigidas no edital original, conforme a categoria do credenciado (pessoa física ou jurídica);
II — apresentação de documentação fiscal, trabalhista e previdenciária atualizada, quando aplicável;
III — inexistência de sanção impeditiva de contratar com a Administração;
IV — manifestação expressa de interesse do credenciado.
§ 2º O credenciante deverá convocar os credenciados para renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º O credenciado terá até 30 (trinta) dias para apresentar a documentação atualizada.
§ 4º A análise documental para renovação será simplificada, restringindo-se à comprovação de regularidade.
§ 5º As alterações promovidas no edital deverão preservar os princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade, transparência, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório e igualdade de oportunidade entre os interessados.
§ 6º A alteração que implique modificação das condições de participação, dos requisitos de habilitação, da qualificação técnica, dos objetos ou especialidades passíveis de credenciamento, dos valores de remuneração, dos critérios de convocação ou rodízio, das condições de execução ou de qualquer outro requisito capaz de influenciar a decisão dos interessados quanto à participação no credenciamento deverá ser formalizada por meio de termo aditivo ao edital ou instrumento equivalente, com a correspondente divulgação nos mesmos meios utilizados para a publicação do edital original.
§ 7º Na hipótese do § 2º, deverá ser assegurado aos interessados que ainda não estejam credenciados prazo razoável para conhecimento e apresentação de documentação ou manifestação de interesse segundo as novas condições, vedada a aplicação de requisitos ou condições modificadas exclusivamente a novos interessados quando tais condições possam afetar a posição, os direitos ou as oportunidades dos credenciados já habilitados.
§ 8º Quando a alteração modificar requisitos de habilitação, critérios de convocação, condições de contratação, valores, objetos ou especialidades, a Administração deverá, sempre que necessário para assegurar a isonomia, oportunizar aos credenciados já habilitados a adequação de sua situação às novas condições, mediante procedimento simplificado e prazo definido no ato de alteração.
§ 9º A alteração do edital não implicará, por si só, a necessidade de encerramento do credenciamento ou instauração de novo procedimento, permanecendo válidos os atos regularmente praticados e os termos de credenciamento já formalizados, ressalvada a necessidade de adequação aos novos requisitos quando expressamente estabelecida e juridicamente justificada.
§ 10º As alterações de que trata este artigo deverão ser motivadas pela Administração e incorporadas ao edital vigente, mantendo-se disponível ao público a versão consolidada e atualizada do instrumento convocatório.
§ 11º É vedada a alteração do edital com a finalidade de restringir indevidamente o universo de interessados, favorecer ou prejudicar determinado credenciado ou alterar as condições do procedimento de forma a comprometer a isonomia entre os participantes.
Art. 11. O termo de credenciamento poderá abranger um ou mais objetos ou especialidades, conforme o interesse do credenciado e as condições do edital.
§ 1º O credenciado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão de novos objetos ou especialidades no seu termo de credenciamento, submetendo-se aos requisitos de habilitação correspondentes.
§ 2º O credenciado poderá denunciar o termo de credenciamento a qualquer tempo, mediante comunicação escrita ao credenciante, sem prejuízo do cumprimento dos contratos já firmados e em execução. CAPÍTULO IV — DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS CREDENCIADOS
Art. 12. A Administração Municipal poderá, na elaboração do Termo de Referência de cada objeto contratado por meio de credenciamento, inserir dispositivos de avaliação de desempenho dos credenciados, estabelecendo critérios objetivos para aferição da qualidade dos serviços prestados ou bens fornecidos.
§ 1º Os critérios de avaliação deverão ser definidos previamente no Termo de Referência e no edital de chamamento público.
§ 2º Os critérios de que trata o caput poderão contemplar, entre outros: I — pontualidade e cumprimento de prazos;
II — qualidade técnica dos serviços ou bens entregues;
III — conformidade com as especificações do Termo de Referência; IV — atendimento e suporte ao contratante;
V — regularidade fiscal e trabalhista ao longo da execução;
VI — qualquer outro critério objetivo pertinente à natureza do objeto. Art. 13. Cada contratação decorrente do credenciamento gerará uma avaliação individual do credenciado contratado, atribuindo-se uma nota conforme a escala definida no Termo de Referência.
§ 1º A nota será atribuída pelo fiscal do contrato ou pela comissão de avaliação designada.
§ 2º As avaliações serão registradas em sistema próprio e comporão o histórico de desempenho do credenciado perante a Administração Municipal.
§ 3º O credenciado terá acesso às suas avaliações e poderá apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 14. O Termo de Referência estabelecerá a nota mínima de aprovação (média mínima exigível) para cada objeto, calculada com base em estudos técnicos prévios que considerem a natureza do serviço, o mercado, as especificidades locais e a complexidade da execução.
Parágrafo único. A nota mínima de aprovação poderá variar conforme o tipo de objeto, sendo vedada a fixação de padrão único e uniforme para objetos de naturezas distintas sem a devida fundamentação técnica.
Art. 15. O credenciado que receber mais de 3 (três) avaliações individuais abaixo da nota mínima de aprovação estipulada no Termo de Referência para o respectivo objeto será descredenciado, assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo específico.
§ 1º Para fins de contagem do limite de que trata o caput, serão consideradas as avaliações realizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Constatado o atingimento do limite de avaliações abaixo da média, o credenciante instaurará processo administrativo, notificando o credenciado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º Transcorrido o prazo sem manifestação do credenciado ou rejeitada a defesa, será proferida decisão final de descredenciamento com suspensão do direito de participar de novo credenciamento pelo período mínimo de 1 (um) ano.
www.diariomunicipal.com.br/amp 39