DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
§ 4º A suspensão de que trata o § 3º impede o credenciado — pessoa física ou jurídica — de firmar novos termos de credenciamento com a Administração Municipal pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da decisão final de descredenciamento.
§ 5º O descredenciamento por desempenho insatisfatório não desobriga o credenciado do cumprimento de contratos já firmados e em execução, que deverão ser concluídos regularmente, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.
§ 6º O credenciado descredenciado na forma deste artigo poderá solicitar novo credenciamento após o decurso do prazo de suspensão, submetendo-se integralmente às condições do edital vigente. Art. 16. O histórico de avaliações do credenciado será considerado como critério de priorização na convocação para novas contratações, podendo o edital estabelecer pontuação adicional para credenciados com médias de avaliação superiores à nota mínima.
Parágrafo único. A priorização de que trata o caput observará os princípios da isonomia, impessoalidade e transparência, e os critérios deverão estar expressamente previstos no edital de chamamento público.
CAPÍTULO V — DA CONVOCAÇÃO, DO RODÍZIO E DOS LIMITES DE CREDENCIADOS
Art. 17. A convocação dos credenciados para a execução dos serviços ou fornecimento de bens observará critérios de rodízio definidos no Termo de Referência de cada objeto, elaborado com base em estudos técnicos preliminares, podendo adotar, entre outros:
I — ordem cronológica de protocolo do pedido de credenciamento;
II — sorteio público, presencial ou eletrônico;
III — capacidade técnica comprovada do credenciado;
IV — alternância equitativa entre os credenciados habilitados;
V — sistema de rodízio por cotas ou lotes;
VI – Localização Geográfica;
VII — critérios mistos, combinando mais de uma modalidade.
§ 1º A escolha do critério de rodízio será definida no Termo de Referência com base em estudos técnicos preliminares que considerem a natureza do objeto, o mercado fornecedor, a complexidade do serviço e a necessidade de garantir isonomia entre os credenciados.
§ 2º O edital de chamamento público deverá especificar claramente o critério de rodízio adotado, assegurando transparência e previsibilidade aos interessados.
§ 3º Independentemente do critério adotado, será assegurada a publicidade das convocações realizadas.
Art. 18. O Termo de Referência poderá estabelecer limites máximos de credenciados por objeto ou especialidade, com base em estudos técnicos que demonstrem:
I — a capacidade de absorção do mercado;
II — a demanda estimada do município;
III — a necessidade de garantir qualidade e efetividade na prestação;
IV — as características e a complexidade do objeto;
V — a viabilidade operacional de gestão dos credenciados pela Administração.
§ 1º A fixação de limite máximo não impedirá a abertura de novos credenciamentos se houver necessidade justificada da Administração. § 2º Caso o número de interessados habilitados ultrapasse o limite máximo estabelecido, a seleção observará o critério de rodízio definido no Termo de Referência.
Art. 19. O sistema de rodízio não se aplica nas hipóteses de contratação com seleção a critério de terceiros, em que o beneficiário direto escolhe o prestador, conforme definido no edital e no Termo de Referência.
Art. 20. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, a Administração Municipal contratará todos os credenciados que manifestarem interesse e atenderem aos requisitos do edital, observado o seguinte:
I — a convocação observará a ordem cronológica de protocolo do pedido de credenciamento, salvo critério de rodízio diverso definido no Termo de Referência;
II — é vedada a concessão de tratamento preferencial a qualquer credenciado, ressalvada a priorização por desempenho prevista no art. 16;
III — o sistema de rodízio não poderá gerar exclusão de credenciados habilitados;
IV — os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser aditados nos limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021;
V — a convocação e a contratação observarão as condições padronizadas definidas no edital e no Termo de Referência. CAPÍTULO VI — DA CONTRATAÇÃO
Art. 21. A contratação do credenciado ocorrerá mediante convocação para assinatura de contrato, nota de empenho, ordem de serviço ou instrumento equivalente.
§ 1º A contratação somente poderá ocorrer dentro do prazo de validade do termo de credenciamento do credenciado.
§ 2º Os contratos decorrentes do credenciamento terão prazo de vigência limitado à necessidade de execução do objeto contratado, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º A vigência dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderá ser de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 106 da Lei Federal nº 14.133/2021, independentemente do sistema de rodízio e da renovação anual do termo de credenciamento.
Art. 22. Cada contratação decorrente do credenciamento será formalizada por meio de processo administrativo de contratação direta por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as formalidades legais aplicáveis.
Art. 23. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, o beneficiário direto do serviço ou do bem escolherá, entre os credenciados habilitados, o prestador ou fornecedor, observadas as condições e os limites definidos no edital e no Termo de Referência. Parágrafo único. A escolha de que trata o caput será registrada nos autos do processo administrativo, assegurando-se a transparência e a rastreabilidade da seleção.
Art. 24. Na hipótese de contratação em mercados fluidos, a Administração Municipal poderá:
I — adotar tabela de preços ou valores de referência atualizados periodicamente, conforme as condições de mercado;
II — firmar acordos de desconto ou condições comerciais com os credenciados, independentemente do preço fixado por tabela de referência;
III — utilizar soluções eletrônicas para a seleção e a contratação; IV — prever índice de reajustamento ou atualização de preços no edital, quando couber.
CAPÍTULO VII — DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
Art. 25. São obrigações do credenciado, sem prejuízo das demais previstas no edital e na legislação:
I — manter, durante todo o período de vigência do termo de credenciamento, todas as condições que ensejaram seu credenciamento;
II — comunicar imediatamente ao credenciante qualquer alteração em sua situação fiscal, trabalhista, societária ou de qualificação técnica; III — atender às convocações para renovação documental nos prazos estabelecidos;
IV — executar o objeto contratado em conformidade com as especificações do edital e do Termo de Referência;
V — não subcontratar o objeto sem autorização expressa do credenciante, respondendo integralmente pela execução;
VI — responder pelos danos causados à Administração ou a terceiros em decorrência da execução do objeto;
VII — justificar, quando solicitado, os casos de força maior ou caso fortuito que impeçam o cumprimento das obrigações;
VIII — manter sigilo sobre as informações e documentos a que tiver acesso em razão do credenciamento e da execução contratual;
IX — observar conduta ética e compatível com o interesse público no desempenho das atividades.
CAPÍTULO VIII — DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE Art. 26. São obrigações do contratante, sem prejuízo das demais previstas no edital e na legislação:
I — fiscalizar a execução do objeto contratado, designando fiscal ou comissão de fiscalização;
II — fornecer ao credenciado as condições, informações e meios necessários à execução do objeto;
III — assegurar o acesso do credenciado aos locais e às informações pertinentes à execução;
IV — efetuar os pagamentos nas condições e prazos estabelecidos no edital e no contrato;
V — dar publicidade às convocações e às contratações realizadas;
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