Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 69

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente seus arts. 4º, 5º, 17, 18 e 70, que asseguram a proteção integral, a dignidade, o respeito e a prevenção de situações que possam comprometer os direitos das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente seus arts. 11 e 12, que tratam da organização dos sistemas municipais de ensino e das responsabilidades das unidades escolares;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente as disposições relativas ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que atividades promovidas por pessoas físicas, organizações, empresas, entidades religiosas, associações e demais instituições externas sejam realizadas de forma planejada, segura e compatível com as finalidades educacionais da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer procedimentos administrativos uniformes para as direções escolares quanto ao recebimento e à realização de ações voluntárias;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios e procedimentos para a solicitação, autorização, organização, execução e acompanhamento de ações voluntárias nas dependências das escolas municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs, vinculados à Secretaria Municipal de Educação de Bocaiúva do Sul. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se ações voluntárias as iniciativas de caráter social, educativo, cultural, recreativo, esportivo, ambiental, solidário ou comunitário, promovidas por pessoas físicas ou instituições externas, sem finalidade de remuneração pela unidade escolar.

§ 1º As ações poderão compreender palestras, oficinas, apresentações culturais, atividades recreativas, campanhas solidárias, distribuição de materiais e outras iniciativas compatíveis com os objetivos educacionais da rede.

§ 2º A realização de ações voluntárias não poderá comprometer o calendário escolar, o planejamento pedagógico, a segurança dos estudantes ou o funcionamento regular da unidade.

§ 3º As atividades deverão respeitar os princípios da administração pública, as diretrizes educacionais e os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.

Art. 3º As ações voluntárias observarão os seguintes princípios: I – proteção integral e prioridade absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes;

II – respeito à dignidade, à integridade física, psicológica, emocional e moral dos estudantes;

III – promoção da igualdade, da inclusão e da não discriminação; IV – respeito às diferenças culturais, religiosas, sociais e individuais;

V – participação e ciência das famílias;

VI – segurança e controle do acesso às dependências escolares; VII – transparência e responsabilidade na execução das atividades; VIII – respeito à organização pedagógica e administrativa das unidades escolares.

CAPÍTULO II – DA SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DAS AÇÕES VOLUNTÁRIAS

Art. 4º Toda ação voluntária proposta por pessoas físicas, grupos ou instituições externas, a ser realizada nas dependências das unidades escolares, dependerá de prévia análise e autorização da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º A solicitação deverá ser encaminhada pela direção da unidade escolar à Secretaria Municipal de Educação, contendo:

I – identificação do proponente e da instituição responsável, quando houver;

II – descrição da atividade e dos objetivos pretendidos; III – justificativa da ação;

IV – identificação do público-alvo e faixa etária dos estudantes; V – data, horário, duração e local previsto;

VI – relação e identificação dos participantes externos responsáveis pela execução; VII – descrição dos materiais, equipamentos, alimentos ou demais recursos que serão utilizados;

VIII – informações sobre eventual produção de fotografias, vídeos ou outros registros;

IX – manifestação da direção escolar quanto à viabilidade e adequação da atividade.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar informações complementares, ajustes na proposta ou documentação adicional necessária à avaliação de segurança e adequação pedagógica.

§ 3º A autorização deverá ser formalizada por escrito, inclusive por meio eletrônico institucional, de modo a permitir seu registro e arquivamento.

Art. 5º É vedado à direção escolar autorizar, por iniciativa própria, a execução de ações voluntárias com participação direta dos estudantes sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. O simples agendamento, convite ou recebimento de proposta por parte da direção escolar não constitui autorização para realização da atividade.

CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS

Art. 6º A participação de estudantes em ações voluntárias extraordinárias, facultativas e promovidas por pessoas ou instituições externas ficará condicionada à autorização prévia, expressa e individual de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, observadas as normas de representação e guarda aplicáveis.

§ 1º A autorização deverá ser obtida antes da realização da atividade, por meio de formulário físico ou eletrônico institucional, com identificação do responsável e registro de sua manifestação de vontade.

§ 2º O documento de autorização deverá apresentar, de forma clara e acessível:

II – sua finalidade e descrição;

III – a identificação dos responsáveis pela execução;

IV – a data, horário e local de realização;

V – informações relevantes sobre a forma de participação dos estudantes;

VI – a possibilidade de não autorização, sem prejuízo ao atendimento educacional.

§ 3º A ausência de manifestação dos pais ou responsáveis não será interpretada como autorização tácita.

§ 4º Os estudantes que não possuírem autorização não participarão da atividade voluntária, devendo a unidade escolar garantir seu atendimento, acompanhamento e participação em atividades pedagógicas regulares, sem discriminação ou constrangimento.

§ 5º As autorizações deverão permanecer arquivadas na unidade escolar, observadas as normas de gestão documental e proteção de dados pessoais.

§ 6º A autorização prevista neste artigo não se aplica automaticamente às atividades curriculares obrigatórias desenvolvidas pela escola, ainda que contem com convidados ou colaboradores externos, devendo tais situações observar as normas específicas da rede de ensino.

Art. 7º A autorização dos pais ou responsáveis não dispensa a autorização institucional da Secretaria Municipal de Educação e não afasta o dever de proteção, supervisão e cuidado da unidade escolar.

www.diariomunicipal.com.br/amp 69