DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
CAPÍTULO IV – DA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS ESTUDANTES
Art. 8º As ações voluntárias deverão assegurar a proteção integral dos estudantes, sendo vedada qualquer prática que possa expô-los a:
I – situações de risco físico ou emocional;
Parágrafo único. O serviço voluntário não estabelece vínculo empregatício, devendo eventual ressarcimento de despesas observar a legislação e depender de autorização expressa da Administração.
CAPÍTULO VII – DAS RESPONSABILIDADES DAS DIREÇÕES ESCOLARES
II – constrangimento, humilhação ou exposição indevida;
III – discriminação de qualquer natureza;
IV – tratamento inadequado à faixa etária;
V – contato físico inadequado ou abordagens incompatíveis com o ambiente educacional;
VI – atividades que desrespeitem os direitos individuais, a dignidade ou a liberdade de consciência.
Art. 9º Durante toda a realização da atividade, os estudantes permanecerão sob supervisão de profissionais da unidade escolar.
§ 1º Os voluntários não poderão permanecer sozinhos com estudantes em ambientes isolados ou realizar atendimentos individuais sem avaliação e autorização institucional específica, acompanhados das salvaguardas cabíveis.
§ 2º Não será permitido aos voluntários assumir atribuições próprias dos professores, agentes de apoio ou demais profissionais responsáveis pelo atendimento aos estudantes.
§ 3º O ingresso e a circulação dos voluntários deverão ocorrer mediante identificação, registro e acompanhamento pela unidade escolar.
Art. 10. As atividades deverão considerar as necessidades de acessibilidade, inclusão, saúde e desenvolvimento dos estudantes. Parágrafo único. Sempre que houver utilização de alimentos, brinquedos, materiais ou equipamentos, caberá à direção verificar previamente sua adequação, observando restrições alimentares, orientações de saúde, faixa etária e possíveis riscos à segurança.
CAPÍTULO V – DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO DIREITO À IMAGEM
Art. 14. Compete às direções das unidades escolares:
I – receber e avaliar inicialmente as propostas de ações voluntárias; II – encaminhar as solicitações à Secretaria Municipal de Educação; III – aguardar a autorização institucional antes de confirmar a realização da atividade;
IV – comunicar previamente os pais ou responsáveis sobre as ações propostas;
V – obter e arquivar as autorizações individuais, quando exigidas; VI – verificar a identificação dos voluntários e controlar seu acesso à unidade;
VII – designar profissionais responsáveis pelo acompanhamento das atividades;
VIII – assegurar que os estudantes sem autorização recebam atendimento regular;
IX – acompanhar o cumprimento das normas de proteção e segurança; X – registrar administrativamente a realização das ações;
XI – comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação eventuais irregularidades ou ocorrências relevantes.
Art. 15. A direção escolar deverá interromper imediatamente qualquer atividade que apresente risco à integridade física ou emocional dos estudantes ou que esteja sendo executada em desacordo com a autorização concedida.
Parágrafo único. Identificada situação de ameaça ou violação de direitos, a unidade deverá adotar as medidas de proteção e comunicação aos órgãos competentes, conforme a legislação e os protocolos aplicáveis.
CAPÍTULO VIII – DAS VEDAÇÕES
Art. 11. A captação, utilização, armazenamento e divulgação de imagens, vídeos, nomes ou outros dados pessoais dos estudantes deverão observar o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as normas institucionais.
§ 1º A autorização para participação na atividade não implica autorização para captação ou divulgação de imagens.
§ 2º A utilização de imagens identificáveis dos estudantes por voluntários ou instituições externas dependerá de finalidade legítima, aprovação institucional e atendimento das autorizações e demais requisitos legais aplicáveis.
§ 3º É vedada a utilização de imagens ou informações dos estudantes para publicidade pessoal, comercial, político-partidária ou finalidade distinta daquela expressamente autorizada.
§ 4º É vedado disponibilizar a voluntários documentos, cadastros, informações de saúde ou outros dados pessoais dos estudantes sem necessidade justificada e fundamento legal adequado.
CAPÍTULO VI – DAS RESPONSABILIDADES DOS VOLUNTÁRIOS
Art. 12. As pessoas físicas e os representantes de instituições participantes deverão:
I – cumprir as orientações da Secretaria Municipal de Educação e da direção escolar;
II – respeitar os horários e espaços autorizados;
III – apresentar identificação quando solicitada;
Art. 16. Ficam vedadas, no âmbito das ações disciplinadas por esta Instrução Normativa:
I – a realização de atividades sem autorização institucional;
II – a inclusão de estudantes em atividades facultativas sem autorização dos responsáveis, quando exigida;
III – a promoção político-partidária ou eleitoral;
IV – a exploração comercial indevida do ambiente escolar;
V – a exigência de contribuições financeiras dos estudantes ou de suas famílias como condição para participação;
VI – o tratamento discriminatório, constrangedor ou ofensivo; VII – a divulgação não autorizada de imagens e informações dos estudantes;
VIII – a distribuição de produtos inadequados à faixa etária ou que ofereçam riscos à saúde e à segurança;
IX – a realização de atividades distintas daquelas previamente autorizadas;
X – o uso de ações voluntárias para substituição irregular de servidores ou profissionais da educação.
Parágrafo único. As atividades de natureza religiosa deverão observar a liberdade de consciência e de crença, a laicidade estatal, o pluralismo e a legislação educacional aplicável, sendo vedada a imposição de práticas religiosas aos estudantes.
CAPÍTULO IX – DO MONITORAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
IV – observar as normas de segurança e proteção das crianças;
V – utilizar os materiais e equipamentos somente para as finalidades aprovadas;
VI – comunicar imediatamente qualquer ocorrência que possa comprometer a segurança dos estudantes;
VII – abster-se de realizar registros ou divulgar dados pessoais em desacordo com as regras institucionais;
VIII – respeitar o caráter público, plural e inclusivo do ambiente escolar.
Art. 13. Quando a atividade configurar prestação de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608/1998, deverá ser formalizado termo de adesão, com definição do objeto e das condições de exercício da atividade, pela autoridade municipal competente.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá acompanhar, fiscalizar, solicitar adequações, suspender ou cancelar ações voluntárias quando verificar descumprimento das condições de autorização ou risco ao interesse público e à proteção dos estudantes. Art. 18. O descumprimento desta Instrução Normativa poderá resultar na suspensão da atividade, impedimento de nova participação de voluntários, observadas as garantias legais cabíveis, e adoção das providências administrativas pertinentes, sem prejuízo de outras responsabilidades previstas em lei.
Art. 19. Integram esta Instrução Normativa os seguintes anexos: I – Anexo I: Formulário de Solicitação de Ação Voluntária;
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