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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 135

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

Publicado por:

Maria Olivia da Conceição Rodrigues Código Identificador: 71C042C9

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZ MACHADO

licitatórios na modalidade leilão, destinados à alienação de bens públicos;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal;

DECRETA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZ MACHADO INEXIGIBILIDADE N° 031/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 113/2026

ATO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA

INEXIGIBILIDADE N° 031/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 113/2026

OBJETO: A presente Inexigibilidade de Licitação visa a contratação de empresa especializada para realização de palestras temáticas destinadas à promoção dos direitos das mulheres, ao enfrentamento das violências de gênero, ao incentivo do empreendedorismo feminino e à conscientização sobre a saúde da mulher, destinadas à população feminina desta municipalidade , conforme justificativa e especificações anexas ao processo.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Art. 74, CAPUT, da Lei n°14.133/2021.

CONTRATADA: EDILEIA LARISSA M H BORNANCIN CONSULTORIA

VIGÊNCIA: 12 (doze) meses

VALOR: R$ 12.000,00 (Doze mil reais)

Tendo em vista as justificativas apresentadas pelo setor requisitante no Documento de Formalização de Demanda e Termo de Referência, ambos juntados aos autos, e considerando os princípios da essencialidade, do interesse público e da economicidade, AUTORIZO a contratação direta em epígrafe, por meio da Inexigibilidade de Licitação nº 031/2026, com fundamentação legal no Art. 74, CAPUT, da Lei n°14.133/2021.

Cruz Machado/PR, 16 de outubro de 2026.

CARLOS NOWAK Prefeito Municipal

Publicado por: Matheus Mazur Código Identificador: 8363EBAE

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE D'OESTE

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 2991/2026

SUMULA: Designa servidor público municipal para atuar como leiloeiro administrativo nos procedimentos de licitação na modalidade leilão, destinados à alienação de bens públicos, e dá outras providências Nomeia o Leiloeiro permanente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTE D’OESTE, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que autoriza a condução do leilão por servidor designado pela autoridade competente da Administração; CONSIDERANDO a necessidade de designação formal de servidor municipal para conduzir as sessões públicas dos procedimentos

Art. 1º Fica designado o servidor público municipal MELQUISEDEQUE ABRAÃO BARRETO TEIXEIRA , ocupante do cargo de Assistente Administrativo, para exercer a função de Leiloeiro Administrativo Municipal , responsável pela condução das sessões públicas dos procedimentos licitatórios na modalidade leilão, destinados à alienação de bens públicos previamente autorizados e declarados passíveis de alienação, observadas a legislação vigente e as disposições dos respectivos editais. Parágrafo único. A presente designação fundamenta-se no art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não conferindo ao servidor a condição de leiloeiro oficial, mas a atribuição administrativa de conduzir os procedimentos de leilão para os quais for regularmente designado.

Art. 2º Compete ao Leiloeiro Administrativo Municipal, observadas as disposições legais, regulamentares e editalícias aplicáveis:

I – Conduzir as sessões públicas dos leilões para os quais for formalmente designado, observando as regras estabelecidas no edital e no sistema utilizado;

II – Realizar o apregoamento dos bens e lotes submetidos à alienação, quando cabível, e coordenar a etapa de recebimento e registro dos lances;

III – Acompanhar a regularidade da sessão pública, assegurando a observância dos critérios de julgamento previstos no edital, especialmente o de maior lance, respeitado o preço mínimo de alienação estabelecido pela Administração;

IV – Verificar, no âmbito de suas atribuições, a conformidade dos lances e identificar o licitante provisoriamente vencedor, conforme as regras do procedimento; V – Registrar e documentar os atos praticados durante a sessão pública, providenciando a elaboração ou a conferência da respectiva ata e dos demais registros pertinentes;

VI – Prestar esclarecimentos de natureza operacional relacionados à condução da sessão, sem prejuízo das competências dos agentes públicos responsáveis pela elaboração do edital e pela instrução do processo;

VII – Comunicar à autoridade competente e aos setores responsáveis eventuais irregularidades, ocorrências ou situações que possam comprometer a regularidade do procedimento;

VIII – Encaminhar os registros e os resultados do leilão aos setores competentes para a adoção das providências administrativas subsequentes, inclusive quanto ao pagamento, à entrega dos bens e à conclusão do procedimento;

IX – Executar outras atividades estritamente relacionadas à condução do leilão, desde que compatíveis com a legislação vigente e com as atribuições formalmente estabelecidas pela Administração.

Art. 3º O Leiloeiro Administrativo Municipal poderá solicitar o apoio de servidores, comissões, equipes técnicas ou profissionais especializados, quando necessário ao adequado desempenho de suas atribuições, especialmente para esclarecimentos técnicos relativos aos bens, aos procedimentos operacionais e às questões surgidas durante a sessão pública.

Parágrafo único. A avaliação dos bens, a autorização para alienação, a elaboração e aprovação do edital, a decisão de recursos e a homologação do procedimento permanecerão sob a responsabilidade das autoridades e dos agentes públicos legalmente competentes, não sendo transferidas ao servidor designado por este Decreto, salvo quando houver atribuição legal específica e designação formal cabível.

Art. 4º A designação de que trata este Decreto terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua entrada em vigor, encerrandose ao término desse período, salvo prorrogação ou nova designação formal, mediante ato da autoridade competente e observância da legislação aplicável.

Art. 5º O exercício da função de Leiloeiro Administrativo Municipal não dará direito ao recebimento de comissão sobre os bens arrematados, nos termos do art. 5º, § 3º, do Decreto Federal nº 11.461,

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