DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
012/2025 até 17 de outubro de 2027. Data de Assinatura 15 de outubro de 2026.
Dois Vizinhos, 16 de Outubro de 2026.
Publicado por: Luciane Comin Nuernberg Código Identificador: 0F644164
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOUTOR ULYSSES
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ATO NORMATIVO Nº 01/2026 – SME INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO BULLYING E AO CYBERBULLYING NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE DOUTOR ULYSSES – PR E ESTABELECE ORIENTAÇÕES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO.
ATO NORMATIVO Nº 01/2026 – SME
Institui a Semana Municipal de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying nas instituições de ensino da Rede Municipal de Doutor Ulysses – PR e estabelece orientações para sua implementação.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOUTOR ULYSSES, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e administrativas,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, especialmente quanto à proteção integral de crianças e adolescentes e ao direito à educação em um ambiente seguro e livre de discriminação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura a proteção à dignidade, ao respeito e à integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece princípios voltados ao pleno desenvolvimento do educando e à promoção de uma educação pautada no respeito e na convivência democrática;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying); CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.663/2018, que inclui entre as atribuições dos estabelecimentos de ensino a promoção de medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.811/2024, que estabelece medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais e prevê disposições relativas ao bullying e ao cyberbullying;
CONSIDERANDO a importância da escola na formação integral dos estudantes, na promoção da cultura de paz, no respeito às diferenças e na prevenção de situações de violência física, verbal, psicológica e virtual;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Doutor Ulysses – PR, a Semana Municipal de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying, a ser realizada anualmente na última semana do mês de novembro.
Art. 2º A Semana Municipal de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying tem como finalidade promover ações educativas, preventivas e de conscientização voltadas à construção de um ambiente escolar seguro, inclusivo, respeitoso e acolhedor.
Art. 3º São objetivos da Semana Municipal:
I – conscientizar os estudantes sobre o que caracteriza o bullying e o cyberbullying, suas manifestações e consequências; II – incentivar o respeito às diferenças, à diversidade, à dignidade humana e à convivência democrática;
III – prevenir práticas de intimidação, humilhação, discriminação, ameaças, agressões e exposição indevida de pessoas nos ambientes presencial e virtual;
IV – desenvolver atitudes de empatia, solidariedade, responsabilidade e respeito mútuo;
V – orientar os estudantes quanto ao uso responsável, ético e seguro das tecnologias digitais e das redes sociais;
VI – incentivar a comunicação de situações de violência aos professores, gestores escolares e demais profissionais responsáveis; VII – fortalecer a participação das famílias e da comunidade escolar na prevenção e no enfrentamento dessas práticas.
Art. 4º Todas as instituições de ensino da Rede Municipal deverão desenvolver atividades relacionadas à temática durante a semana instituída por este Ato Normativo, observando:
I – a faixa etária, o nível de desenvolvimento e as características dos estudantes;
II – as especificidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, respeitando as etapas e os anos escolares atendidos;
III – a utilização de linguagem acessível, apropriada e adequada à compreensão dos estudantes;
IV – a adoção de estratégias pedagógicas participativas, inclusivas e compatíveis com a realidade de cada instituição;
V – a abordagem da temática de maneira preventiva, educativa e não discriminatória.
Art. 5º As ações deverão ser planejadas pela equipe gestora e pelos profissionais da instituição, podendo contemplar, entre outras possibilidades:
I – rodas de conversa e contação de histórias;
II – leitura e interpretação de textos, produção de cartazes, desenhos, murais e materiais informativos;
III – contação de histórias, brincadeiras cooperativas e atividades lúdicas para a Educação Infantil;
IV – debates orientados, estudos de situações-problema, produção textual e atividades interdisciplinares para os estudantes do Ensino Fundamental;
V – campanhas educativas sobre respeito, empatia, convivência e uso responsável da internet;
VI – atividades de sensibilização envolvendo professores, funcionários e famílias;
VII – outras estratégias pedagógicas consideradas pertinentes pela instituição.
Art. 6º As atividades deverão considerar as características de cada etapa de ensino, observando-se que:
I – na Educação Infantil, deverão priorizar experiências lúdicas, histórias, brincadeiras, interações e o desenvolvimento de atitudes de respeito, cooperação e reconhecimento dos sentimentos;
II – nos anos iniciais do Ensino Fundamental, deverão favorecer a identificação de comportamentos inadequados, a valorização das diferenças, a empatia e a busca de ajuda diante de situações de violência;
III – nos anos finais do Ensino Fundamental, quando ofertados pela instituição, poderão contemplar discussões orientadas sobre relações interpessoais, consequências do bullying, responsabilidade no ambiente digital, privacidade, exposição de imagens e uso ético das redes sociais.
Parágrafo único. As atividades deverão ser adequadas à realidade de cada turma, evitando abordagens que exponham, constranjam ou identifiquem estudantes envolvidos em situações reais de violência.
Art. 7º A equipe gestora de cada instituição será responsável por organizar, acompanhar e orientar o desenvolvimento das ações, garantindo a participação dos profissionais da escola e a integração da temática ao trabalho pedagógico.
Art. 8º Caso sejam identificadas ou relatadas situações de bullying, cyberbullying ou outras formas de violência durante as atividades, a instituição deverá acolher os envolvidos, preservar a confidencialidade das informações e adotar os encaminhamentos cabíveis, conforme os protocolos e as normas aplicáveis, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes quando necessária.
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