DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
CAPÍTULO III – DO PLANEJAMENTO E DA MATRIZ DE PLANEJAMENTO
Art. 6º Para a garantia de isonomia e de atuação pautada em princípios institucionais, as auditorias somente serão realizadas após a elaboração do planejamento, que definirá o escopo, o objetivo e a abordagem, assim entendidos:
I – escopo: o objeto e os critérios que a UCCI utilizará para avaliar e relatar acerca do objeto, diretamente relacionado aos objetivos; II – objetivo: aquilo que a auditoria pretende alcançar; III – abordagem: a natureza e a extensão dos procedimentos a serem aplicados para reunir evidências de auditoria.
Art. 7º O planejamento será registrado na Matriz de Planejamento (Anexo I), que conterá todos os elementos relevantes para a fase de execução: as questões de auditoria, os critérios, as fontes de informação, os métodos de coleta de dados e os métodos de análise de dados.
Art. 8º Antes de iniciar os trabalhos, a UCCI comunicará o gestor, por ofício, informando o objeto da auditoria e os documentos e informações necessários, com prazo para atendimento.
CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO
Art. 9º A execução da auditoria inicia-se com a coleta de informações. O método de coleta depende do objeto a ser auditado e poderá incluir: exame de documentos e processos; consulta a sistemas; conferência de cálculos; observação ou inspeção física; entrevistas ou pedidos de esclarecimento por escrito.
Art. 10. A unidade auditada deve atender às solicitações da UCCI no prazo fixado e facilitar o acesso aos documentos, sistemas e informações necessários. A recusa ou o atraso injustificado serão registrados no relatório e poderão ser comunicados ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos de controle externo.
Art. 11. O resultado da auditoria gerará os achados, que serão informados por meio de relatório. Será emitido um relatório para cada auditoria realizada, independentemente do resultado.
CAPÍTULO V – DOS ACHADOS E DE SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 12. Os itens considerados inadequados ou irregulares encontrados durante a execução comporão os achados de auditoria, a fim de registrar cada inconformidade, a fundamentação do apontamento e a respectiva recomendação de melhoria ou saneamento.
Parágrafo único. Cada achado será registrado na Matriz de Achados (Anexo II), utilizada em todas as auditorias, com a situação encontrada, o critério, as evidências, a causa e o efeito (quando identificáveis), a classificação e a recomendação.
Art. 13. Os achados serão classificados em:
I – impropriedade: falha de controle ou de procedimento, de natureza formal, sem indício de dano ao erário ou de descumprimento material de obrigação legal, passível de correção mediante melhoria dos procedimentos administrativos;
II – irregularidade ou ilegalidade: descumprimento de norma legal ou regulamentar, sem evidência de dano ou risco de dano ao erário, passível de correção mediante revisão dos atos praticados e adoção de providências administrativas cabíveis;
III – irregularidade com dano ao erário: irregularidade ou ilegalidade que cause ou possa causar dano ao erário.
Parágrafo único. A classificação orienta os encaminhamentos (art. 16) e se refere ao fato constatado, não à intenção de quem o praticou. A auditoria interna não qualifica condutas como dolosas nem como ato de improbidade administrativa; essa avaliação, quando cabível, compete às instâncias de apuração.
CAPÍTULO VI – DOS RELATÓRIOS DE AUDITORIA
Art. 14. Finalizada a execução, a UCCI elaborará o Relatório Preliminar, que será apresentado ao gestor para que se manifeste
acerca dos achados e apresente os documentos que entender necessários, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 15. Considerando as manifestações apresentadas, a UCCI elaborará o Relatório Final de Auditoria (Anexo III), contendo: I – identificação; II – objetivo e escopo; III – achados, com a manifestação do gestor e a análise da UCCI; IV – recomendações; V – conclusão; VI – Plano de Ação e Monitoramento.
§ 1º Os relatórios são produzidos a partir dos resultados obtidos na execução e da manifestação dos responsáveis, e servem para comunicá-los sobre as informações levantadas e as oportunidades de melhoria.
§ 2º Os achados afastados ou sanados pela manifestação do gestor serão assim registrados no Relatório Final, sem recomendação.
CAPÍTULO VII – DOS ENCAMINHAMENTOS
Art. 16. Os achados terão os seguintes encaminhamentos:
| Nº | Situação do achado | Encaminhamento |
|---|---|---|
| 1 | Sem achado, ou achado afastado após a manifestação dogestor. |
Relatório Final ao gestor da unidade auditada e arquivamento dapasta da auditoria. |
| 2 | Impropriedade. | Relatório Final ao gestor, com ciência ao Chefe do Poder Executivo; recomendação de melhoria; Plano de Ação em 30 dias (art. 17); monitoramento (art. 18). |
| 3 | Irregularidade ou ilegalidade confirmada, com saneamento após manifestação dogestor. |
Providências do item 1. |
| 4 | Irregularidade ou ilegalidade confirmada, sem saneamento após a manifestação do gestor. |
Providências do item 2 e, ainda: a) recomendação ao Chefe do Poder Executivo para que determine a apuração dos fatos; b) encaminhamento do Relatório Final ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). |
| 5 | Irregularidade com dano ao erário. |
Providências do item 4 e, ainda: alerta formal ao Chefe do Poder Executivo para que a apuração seja imediata e, se for o caso, para que se instaure tomada de contas especial visando ao ressarcimento. |
Parágrafo único. O Relatório Final será encaminhado ao TCE-PR sempre que, após a manifestação do gestor, permanecerem indícios de irregularidade ou de dano ao patrimônio público.
CAPÍTULO VIII – DO PLANO DE AÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 17. Recebido o Relatório Final, o gestor preencherá o quadro do item 6 do Anexo III (providência do gestor, responsável e prazo) e o devolverá à UCCI em até 30 (trinta) dias. O prazo de implementação poderá ser prorrogado uma vez, mediante justificativa aceita pela UCCI.
Art. 18. Com a emissão do Relatório Final, considera-se encerrada a auditoria. A partir desse momento, a UCCI realizará o monitoramento das recomendações emitidas, a fim de verificar se o gestor adotou as providências propostas.
§ 1º Vencido o prazo de implementação estabelecido para cada recomendação, a UCCI verificará as providências adotadas pelo gestor e registrará, no quadro do item 6 do Anexo III, a situação de cada recomendação, classificando-a como implementada, em andamento ou não implementada, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º Caso a recomendação não tenha sido implementada no prazo estabelecido, a UCCI poderá solicitar esclarecimentos ao gestor e avaliar a necessidade de novas providências, conforme as circunstâncias do caso.
§ 3º Ao final do monitoramento, a UCCI emitirá relatório específico, contendo o quadro atualizado e breve conclusão, encaminhando-o ao gestor para conhecimento e ao Chefe do Poder Executivo.
§ 4º A situação das recomendações em monitoramento constará também dos relatórios periódicos que a UCCI encaminha ao Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Cada auditoria terá uma pasta, física ou digital, contendo os papéis de trabalho, a Matriz de Planejamento, os ofícios, as evidências, as manifestações, a Matriz de Achados e os relatórios, que ficará arquivada e à disposição dos órgãos de controle externo. Os servidores da UCCI guardarão sigilo sobre as informações a que tiverem acesso, utilizando-as exclusivamente para os trabalhos de auditoria.
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