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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 150

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

Início de Recebimento das propostas: 20/10/2026 - 08h00min até 03/11/2026 as 08h29min.

Abertura e julgamento das propostas: 03/11/2026 - 08h30min até - 08h59min

Início da sessão de disputa de preços: 03/11/2026 às 09h00min.

O edital poderá ser obtido nos sítios eletrônicos https://bll.org.br ou www.fozdojordao.pr.gov.br ou na sede da Prefeitura Municipal, na Divisão de Compras e Licitações - Rua Padre Emílio Barbiéri, nº 339, Centro, CEP 85.145-000, Foz do Jordão (PR). Contato: [email protected].

Foz do Jordão, 16 de outubro 2026.

ANDRESSA DA SILVA DE SOUZA

Agente de Contratação Decreto nº 035/2025

Publicado por: Perpétua Custódio Ramos Código Identificador: EC17E470

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DESPACHO / GABINETE

DESPACHO / GABINETE

Assunto: Decisão relatório Processo Administrativo n.º 12/2026 ref. Portaria n.º 0175/2026

Trata-se do Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2026, instaurado por meio da Portaria nº 175/2026, de 17 de julho de 2026, posteriormente prorrogado pela Portaria nº 244/2026, destinado à apuração das circunstâncias que ocasionaram danos ao para-brisa do caminhão VW/17.190, placa RHI-6J15, durante manobra realizada pelo servidor Everton Eduardo de Almeida, no exercício de suas atividades funcionais.

Concluída a instrução, a Comissão Processante apresentou Relatório Final em 13 de outubro de 2026, manifestando-se, por unanimidade, pelo reconhecimento da natureza acidental do evento, pela ausência de conduta disciplinar punível e pelo arquivamento do procedimento, recomendando, ainda, o ressarcimento ao erário do valor de R$ 532,40 (quinhentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), correspondente à franquia do seguro utilizada para reparação do veículo.

Da análise do relatório, verifica-se que os depoimentos colhidos são convergentes quanto às circunstâncias do ocorrido, especialmente no que se refere ao ofuscamento solar durante a manobra, à localização atípica do equipamento agrícola envolvido e à comunicação imediata do fato pelo servidor aos seus superiores.

Não foram identificados elementos suficientes para caracterizar conduta dolosa ou infração funcional que justifique a aplicação de penalidade disciplinar.

Quanto ao ressarcimento, observa-se que o artigo 277 da Lei Municipal nº 005/1997 condiciona a responsabilidade civil do servidor à existência de conduta dolosa ou culposa que resulte em prejuízo à Fazenda Municipal.

Embora não se tenha estabelecido, de maneira conclusiva, a responsabilidade civil do servidor, consta do relatório sua manifestação espontânea de disposição para ressarcir os custos decorrentes do evento, circunstância que admite o recolhimento voluntário, mediante formalização expressa, sem caráter sancionatório.

Assim, considerando as conclusões da Comissão Processante, os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação dos atos administrativos, bem como as disposições da Lei Municipal nº 005/1997, especialmente seus artigos 276, 277, 279, 280 e 308,

III – DETERMINAR que se providencie a ciência do servidor quanto à formalização do ressarcimento, que autorizo desde já a ocorrer de forma parcelada caso seja solicitado, do valor de R$ 532,40 (quinhentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), correspondente à franquia do seguro, mediante recolhimento aos cofres municipais, observadas as formalidades legais e contábeis pertinentes;

IV – ESTABELECER que eventual desconto em folha de pagamento deverá ser acompanhado de autorização expressa e específica do servidor, observados os limites legais aplicáveis;

V – DETERMINAR que, concluídas as providências administrativas cabíveis, inclusive a documentação de eventual recolhimento voluntário, sejam os autos arquivados.

Dê-se ciência ao servidor interessado e à Comissão Processante. Encaminhem-se os autos ao Departamento de Recursos Humanos e, no que couber, ao Departamento de Finanças, para as providências pertinentes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Foz do Jordão/PR, 16 de outubro de 2026.

FRANCISCO CLEI DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Joselaine Presa Código Identificador: BD4895CD

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA 271/2026

PORTARIA Nº 271/2026

SÚMULA: Instaura Sindicância Administrativa para apuração de possíveis irregularidades nos procedimentos e serviços executados pela Agência do Trabalhador do Município de Foz do Jordão e designa Comissão Sindicante.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO JORDÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento nos artigos 292 a 298 da Lei Municipal nº 005/1997, e

CONSIDERANDO o Ofício nº 584/2026 – GS/SETR, expedido pela Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda do Paraná, vinculado ao Protocolo nº 26.652.904-0, que comunica possíveis irregularidades na execução dos serviços da Agência do Trabalhador do Município de Foz do Jordão;

CONSIDERANDO os apontamentos relativos aos procedimentos de baixas manuais de vagas, à ausência de correspondência dos registros analisados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, ao compartilhamento de senhas de acesso ao sistema IMO e a outras inadequações operacionais identificadas pela Secretaria Estadual;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de apurar possíveis irregularidades funcionais, em observância aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, de natureza investigativa, com a finalidade de apurar os fatos comunicados pela Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda do Paraná, por meio do Ofício nº 584/2026 – GS/SETR, relacionados à execução dos serviços da Agência do Trabalhador do Município de Foz do Jordão.

DECIDO:

I – ACOLHER o Relatório Final da Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2026, reconhecendo a natureza acidental do evento e a inexistência de elementos suficientes para aplicação de penalidade disciplinar ao servidor Everton Eduardo de Almeida;

II – DETERMINAR o encerramento da apuração disciplinar, sem aplicação de sanção administrativa ao servidor investigado;

Art. 2º A sindicância terá por objeto a apuração das circunstâncias relacionadas:

I – aos procedimentos de baixas manuais de vagas realizados pela Agência do Trabalhador, especialmente no mês de agosto de 2026, e à respectiva documentação comprobatória;

II – à utilização e ao eventual compartilhamento de senhas de acesso ao sistema IMO;

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