DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
VIII – desenvolvimento da oralidade e da compreensão; IX – resolução de problemas e desenvolvimento das habilidades matemáticas;
X – utilização de jogos, materiais concretos, recursos tecnológicos e atividades diversificadas.
Art. 9º O planejamento pedagógico deverá considerar os conhecimentos prévios, os diferentes ritmos de aprendizagem e os resultados das avaliações diagnósticas e formativas. Parágrafo único. Os estudantes que apresentarem dificuldades deverão receber intervenções pedagógicas oportunas, contínuas e adequadas às suas necessidades, sem prejuízo da participação nas atividades regulares da turma.
I – formações vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
II – atividades desenvolvidas no âmbito da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização — RENALFA; III – formações do Programa Educa Juntos e da estratégia Alfabetiza Juntos;
IV – participação no Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil — ProLEEI, conforme oferta e adesão;
V – participação nas Jornadas Formadores em Ação Municípios; VI – estudos e oficinas sobre alfabetização, leitura, escrita e matemática;
VII – formação sobre avaliação diagnóstica e recomposição das aprendizagens;
VIII – formação em Educação Especial Inclusiva;
CAPÍTULO VI
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 10. Fica estabelecida, como ação permanente da Política Municipal de Alfabetização, a recomposição das aprendizagens dos estudantes do Ensino Fundamental, especialmente do 3º ao 5º ano.
Art. 11 . As ações de recomposição compreenderão:
I – identificação das habilidades ainda não consolidadas;
II – realização de avaliações diagnósticas;
III – elaboração de planos de intervenção pedagógica;
IX – estudos sobre práticas pedagógicas, literatura infantil e recursos didáticos;
X – encontros de planejamento, análise de resultados e compartilhamento de experiências.
Art. 16. O Departamento Municipal de Educação elaborará planejamento anual de formação continuada, considerando as necessidades identificadas na rede.
Parágrafo único. As formações deverão observar a legislação municipal referente à jornada de trabalho e às horas-atividade dos profissionais do magistério.
IV – atendimento em pequenos grupos, quando necessário;
V – atividades de recuperação paralela e reforço escolar;
VI – utilização de materiais didáticos específicos;
CAPÍTULO IX DAS AVALIAÇÕES E DO MONITORAMENTO
VII – acompanhamento individualizado;
VIII – reavaliação periódica dos avanços;
IX – articulação entre professores regentes, coordenação pedagógica e profissionais de apoio;
X – comunicação com as famílias.
§ 1º A recomposição das aprendizagens deverá ocorrer preferencialmente de maneira integrada ao ensino regular, podendo ser complementada por atividades em contraturno, observadas as condições da rede.
§ 2º As intervenções não poderão representar exclusão do estudante das atividades curriculares regulares.
§ 3º Os planos de intervenção deverão ser revistos periodicamente, considerando a evolução individual de cada estudante. CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA
Art. 12. A Política Municipal de Alfabetização assegurará o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes público da Educação Especial, respeitadas suas necessidades educacionais e as disposições legais.
Art. 13. As ações pedagógicas inclusivas compreenderão: I – planejamento de estratégias acessíveis e diversificadas; II – utilização de recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, quando necessários;
III – articulação entre professores regentes, profissionais do Atendimento Educacional Especializado e equipe pedagógica; IV – adequações razoáveis nas atividades e instrumentos de avaliação; V – acompanhamento individualizado; VI – diálogo com as famílias;
VII – articulação intersetorial com os serviços de saúde, assistência social e demais integrantes da rede de proteção, quando necessário. Parágrafo único. O atendimento educacional especializado deverá atuar de forma complementar ou suplementar à escolarização, conforme a legislação vigente, não substituindo o ensino regular.
Art. 17. A Política Municipal de Alfabetização contará com sistema permanente de acompanhamento e monitoramento das aprendizagens, com finalidade diagnóstica, formativa e de aperfeiçoamento das práticas pedagógicas.
Art. 18. Serão considerados, entre outros instrumentos: I – avaliações diagnósticas internas;
II – avaliações formativas e registros pedagógicos;
III – avaliações de fluência leitora;
IV – avaliações vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V – Avaliação Contínua da Aprendizagem;
VI – Prova Paraná e demais avaliações estaduais aplicáveis;
VII – avaliações integrantes do Sistema de Avaliação da Educação Básica — SAEB;
VIII – indicadores oficiais de alfabetização; IX – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB; X – relatórios de acompanhamento individual e por turma.
Art. 19. Os resultados deverão ser analisados pelo Departamento Municipal de Educação, direção escolar, coordenação pedagógica e professores, visando à identificação de avanços, dificuldades e necessidades de intervenção.
§ 1º O acompanhamento pedagógico deverá ocorrer continuamente, com reuniões periódicas de análise dos resultados.
§ 2º Os resultados das avaliações não poderão ser utilizados isoladamente para responsabilização individual ou punição de professores e estudantes.
§ 3º A divulgação de resultados deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente quanto às informações individuais dos estudantes.
CAPÍTULO X DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA A ALFABETIZAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 14. A formação continuada constitui eixo estruturante da Política Municipal de Alfabetização e será promovida pelo Departamento Municipal de Educação, em articulação com programas federais, estaduais e demais instituições parceiras.
Art. 20. O Departamento Municipal de Educação deverá elaborar, executar e atualizar anualmente o Plano Municipal de Ação para a Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens.
Art. 21. O Plano Municipal de Ação deverá contemplar, no mínimo: I – diagnóstico da situação educacional da rede; II – definição de metas e indicadores;
III – planejamento das ações pedagógicas; IV – cronograma de execução;
Art. 15. As ações formativas poderão compreender:
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