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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 209

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

VIII – desenvolvimento da oralidade e da compreensão; IX – resolução de problemas e desenvolvimento das habilidades matemáticas;

X – utilização de jogos, materiais concretos, recursos tecnológicos e atividades diversificadas.

Art. 9º O planejamento pedagógico deverá considerar os conhecimentos prévios, os diferentes ritmos de aprendizagem e os resultados das avaliações diagnósticas e formativas. Parágrafo único. Os estudantes que apresentarem dificuldades deverão receber intervenções pedagógicas oportunas, contínuas e adequadas às suas necessidades, sem prejuízo da participação nas atividades regulares da turma.

I – formações vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

II – atividades desenvolvidas no âmbito da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização — RENALFA; III – formações do Programa Educa Juntos e da estratégia Alfabetiza Juntos;

IV – participação no Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil — ProLEEI, conforme oferta e adesão;

V – participação nas Jornadas Formadores em Ação Municípios; VI – estudos e oficinas sobre alfabetização, leitura, escrita e matemática;

VII – formação sobre avaliação diagnóstica e recomposição das aprendizagens;

VIII – formação em Educação Especial Inclusiva;

CAPÍTULO VI

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 10. Fica estabelecida, como ação permanente da Política Municipal de Alfabetização, a recomposição das aprendizagens dos estudantes do Ensino Fundamental, especialmente do 3º ao 5º ano.

Art. 11 . As ações de recomposição compreenderão:

I – identificação das habilidades ainda não consolidadas;

II – realização de avaliações diagnósticas;

III – elaboração de planos de intervenção pedagógica;

IX – estudos sobre práticas pedagógicas, literatura infantil e recursos didáticos;

X – encontros de planejamento, análise de resultados e compartilhamento de experiências.

Art. 16. O Departamento Municipal de Educação elaborará planejamento anual de formação continuada, considerando as necessidades identificadas na rede.

Parágrafo único. As formações deverão observar a legislação municipal referente à jornada de trabalho e às horas-atividade dos profissionais do magistério.

IV – atendimento em pequenos grupos, quando necessário;

V – atividades de recuperação paralela e reforço escolar;

VI – utilização de materiais didáticos específicos;

CAPÍTULO IX DAS AVALIAÇÕES E DO MONITORAMENTO

VII – acompanhamento individualizado;

VIII – reavaliação periódica dos avanços;

IX – articulação entre professores regentes, coordenação pedagógica e profissionais de apoio;

X – comunicação com as famílias.

§ 1º A recomposição das aprendizagens deverá ocorrer preferencialmente de maneira integrada ao ensino regular, podendo ser complementada por atividades em contraturno, observadas as condições da rede.

§ 2º As intervenções não poderão representar exclusão do estudante das atividades curriculares regulares.

§ 3º Os planos de intervenção deverão ser revistos periodicamente, considerando a evolução individual de cada estudante. CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA

Art. 12. A Política Municipal de Alfabetização assegurará o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes público da Educação Especial, respeitadas suas necessidades educacionais e as disposições legais.

Art. 13. As ações pedagógicas inclusivas compreenderão: I – planejamento de estratégias acessíveis e diversificadas; II – utilização de recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, quando necessários;

III – articulação entre professores regentes, profissionais do Atendimento Educacional Especializado e equipe pedagógica; IV – adequações razoáveis nas atividades e instrumentos de avaliação; V – acompanhamento individualizado; VI – diálogo com as famílias;

VII – articulação intersetorial com os serviços de saúde, assistência social e demais integrantes da rede de proteção, quando necessário. Parágrafo único. O atendimento educacional especializado deverá atuar de forma complementar ou suplementar à escolarização, conforme a legislação vigente, não substituindo o ensino regular.

Art. 17. A Política Municipal de Alfabetização contará com sistema permanente de acompanhamento e monitoramento das aprendizagens, com finalidade diagnóstica, formativa e de aperfeiçoamento das práticas pedagógicas.

Art. 18. Serão considerados, entre outros instrumentos: I – avaliações diagnósticas internas;

II – avaliações formativas e registros pedagógicos;

III – avaliações de fluência leitora;

IV – avaliações vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

V – Avaliação Contínua da Aprendizagem;

VI – Prova Paraná e demais avaliações estaduais aplicáveis;

VII – avaliações integrantes do Sistema de Avaliação da Educação Básica — SAEB;

VIII – indicadores oficiais de alfabetização; IX – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB; X – relatórios de acompanhamento individual e por turma.

Art. 19. Os resultados deverão ser analisados pelo Departamento Municipal de Educação, direção escolar, coordenação pedagógica e professores, visando à identificação de avanços, dificuldades e necessidades de intervenção.

§ 1º O acompanhamento pedagógico deverá ocorrer continuamente, com reuniões periódicas de análise dos resultados.

§ 2º Os resultados das avaliações não poderão ser utilizados isoladamente para responsabilização individual ou punição de professores e estudantes.

§ 3º A divulgação de resultados deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente quanto às informações individuais dos estudantes.

CAPÍTULO X DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA A ALFABETIZAÇÃO

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 14. A formação continuada constitui eixo estruturante da Política Municipal de Alfabetização e será promovida pelo Departamento Municipal de Educação, em articulação com programas federais, estaduais e demais instituições parceiras.

Art. 20. O Departamento Municipal de Educação deverá elaborar, executar e atualizar anualmente o Plano Municipal de Ação para a Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens.

Art. 21. O Plano Municipal de Ação deverá contemplar, no mínimo: I – diagnóstico da situação educacional da rede; II – definição de metas e indicadores;

III – planejamento das ações pedagógicas; IV – cronograma de execução;

Art. 15. As ações formativas poderão compreender:

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