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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 210

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

V – responsabilidades dos profissionais e das unidades educacionais; VI – estratégias de formação continuada;

VII – ações de acompanhamento e intervenção;

Parágrafo único. A participação em programas estaduais e federais deverá respeitar a autonomia municipal, os instrumentos de adesão e as condições estabelecidas pela legislação.

VIII – estratégias de participação das famílias;

IX – monitoramento e avaliação dos resultados;

X – previsão de recursos necessários, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 22. As metas anuais deverão considerar os indicadores oficiais, os resultados das avaliações, as características da rede municipal e as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Educação.

§ 1º A meta prioritária da Política será assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.

§ 2º As metas intermediárias serão definidas com base em diagnóstico técnico e deverão ser progressivas, mensuráveis e acompanhadas periodicamente.

§ 3º A definição das metas deverá considerar a equidade educacional e o acompanhamento dos estudantes que apresentem maiores necessidades de aprendizagem.

CAPÍTULO XI DA GESTÃO E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 23. A coordenação geral da Política Municipal de Alfabetização competirá ao Departamento Municipal de Educação de Jundiaí do Sul.

Art. 24. Compete ao Departamento Municipal de Educação:

I – coordenar e acompanhar a implementação da Política;

II – promover a articulação com os órgãos estaduais e federais;

CAPÍTULO XIII

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE

Art. 29. A participação das famílias e da comunidade escolar constitui elemento essencial para o fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 30. O Departamento Municipal de Educação e as unidades educacionais deverão promover ações que incentivem: I – a leitura compartilhada no ambiente familiar;

II – o acompanhamento da frequência e da aprendizagem; III – a participação em reuniões e atividades escolares;

IV – o acesso a orientações sobre o desenvolvimento infantil e a alfabetização;

V – a valorização das brincadeiras, da oralidade e da literatura; VI – o fortalecimento da parceria entre família e escola.

Art. 31. Poderão integrar a Política projetos municipais de incentivo à leitura, à convivência familiar e à aprendizagem, incluindo iniciativas como o projeto “Brincar Junto é Criar Memórias que Ficam para Sempre”, respeitados os objetivos pedagógicos de cada etapa de ensino.

CAPÍTULO XIV

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL E DA TRANSPARÊNCIA

III – organizar a formação continuada;

VI – promover a distribuição e a utilização adequada dos materiais pedagógicos disponíveis; VII – elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Ação;

VIII – estimular a participação das famílias e da comunidade; IX – consolidar relatórios periódicos de acompanhamento; X – promover a avaliação e a revisão das ações implementadas.

Art. 25. Compete às equipes gestoras das unidades educacionais:

I – assegurar a implementação das diretrizes da Política;

II – organizar o planejamento pedagógico;

III – acompanhar os resultados das avaliações;

IV – orientar e apoiar os professores;

V – promover reuniões pedagógicas;

VI – acompanhar os estudantes com dificuldades;

VII – fortalecer o diálogo com as famílias;

VIII – manter registros pedagógicos atualizados;

IX – participar da elaboração e da avaliação do Plano Municipal de Ação.

Art. 26. Compete aos professores:

I – desenvolver práticas pedagógicas alinhadas às diretrizes

curriculares;

Art. 32. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de acompanhamento contínuo e avaliação anual.

Art. 33. O Departamento Municipal de Educação elaborará relatório anual de acompanhamento contendo:

I – ações desenvolvidas; II – formações realizadas;

III – resultados de aprendizagem;

IV – evolução dos indicadores educacionais; V – ações de recomposição implementadas;

VI – dificuldades identificadas;

VII – medidas de aprimoramento previstas.

Parágrafo único. Os resultados gerais poderão ser divulgados à comunidade, assegurada a proteção dos dados pessoais dos estudantes e profissionais.

CAPÍTULO XV DOS RECURSOS E DAS CONDIÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 34. A implementação da Política Municipal de Alfabetização ocorrerá mediante utilização dos recursos humanos, materiais, pedagógicos, tecnológicos e financeiros disponíveis, observadas as disposições legais e orçamentárias.

II – realizar avaliações diagnósticas e formativas;

III – acompanhar o desenvolvimento dos estudantes;

VII – desenvolver práticas inclusivas; VIII – articular-se com a equipe pedagógica e com as famílias.

CAPÍTULO XII

DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 27. O Município promoverá a articulação institucional com o Ministério da Educação, a Secretaria de Estado da Educação do Paraná, o Núcleo Regional de Educação de Jacarezinho e demais órgãos e instituições relacionados à alfabetização.

Art. 28. A Política Municipal de Alfabetização poderá ser desenvolvida por meio de programas, projetos, ações e instrumentos de cooperação técnica e pedagógica, observadas as normas aplicáveis.

Art. 35. Poderão ser utilizados recursos provenientes: I – do orçamento municipal destinado à educação; II – do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, observadas as regras legais de aplicação;

III – de programas e transferências federais; IV – de programas e instrumentos de cooperação estaduais; V – de outras fontes legalmente admitidas.

Art. 36. A implementação das ações observará o planejamento orçamentário municipal, as normas de responsabilidade fiscal e a legislação aplicável, não implicando, por si só, criação de cargos, funções, gratificações ou despesas obrigatórias sem a correspondente autorização legal.

CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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