DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
V – responsabilidades dos profissionais e das unidades educacionais; VI – estratégias de formação continuada;
VII – ações de acompanhamento e intervenção;
Parágrafo único. A participação em programas estaduais e federais deverá respeitar a autonomia municipal, os instrumentos de adesão e as condições estabelecidas pela legislação.
VIII – estratégias de participação das famílias;
IX – monitoramento e avaliação dos resultados;
X – previsão de recursos necessários, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 22. As metas anuais deverão considerar os indicadores oficiais, os resultados das avaliações, as características da rede municipal e as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Educação.
§ 1º A meta prioritária da Política será assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.
§ 2º As metas intermediárias serão definidas com base em diagnóstico técnico e deverão ser progressivas, mensuráveis e acompanhadas periodicamente.
§ 3º A definição das metas deverá considerar a equidade educacional e o acompanhamento dos estudantes que apresentem maiores necessidades de aprendizagem.
CAPÍTULO XI DA GESTÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 23. A coordenação geral da Política Municipal de Alfabetização competirá ao Departamento Municipal de Educação de Jundiaí do Sul.
Art. 24. Compete ao Departamento Municipal de Educação:
I – coordenar e acompanhar a implementação da Política;
II – promover a articulação com os órgãos estaduais e federais;
CAPÍTULO XIII
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 29. A participação das famílias e da comunidade escolar constitui elemento essencial para o fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 30. O Departamento Municipal de Educação e as unidades educacionais deverão promover ações que incentivem: I – a leitura compartilhada no ambiente familiar;
II – o acompanhamento da frequência e da aprendizagem; III – a participação em reuniões e atividades escolares;
IV – o acesso a orientações sobre o desenvolvimento infantil e a alfabetização;
V – a valorização das brincadeiras, da oralidade e da literatura; VI – o fortalecimento da parceria entre família e escola.
Art. 31. Poderão integrar a Política projetos municipais de incentivo à leitura, à convivência familiar e à aprendizagem, incluindo iniciativas como o projeto “Brincar Junto é Criar Memórias que Ficam para Sempre”, respeitados os objetivos pedagógicos de cada etapa de ensino.
CAPÍTULO XIV
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL E DA TRANSPARÊNCIA
III – organizar a formação continuada;
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IV – acompanhar os indicadores de aprendizagem;
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V – orientar as unidades educacionais;
VI – promover a distribuição e a utilização adequada dos materiais pedagógicos disponíveis; VII – elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Ação;
VIII – estimular a participação das famílias e da comunidade; IX – consolidar relatórios periódicos de acompanhamento; X – promover a avaliação e a revisão das ações implementadas.
Art. 25. Compete às equipes gestoras das unidades educacionais:
I – assegurar a implementação das diretrizes da Política;
II – organizar o planejamento pedagógico;
III – acompanhar os resultados das avaliações;
IV – orientar e apoiar os professores;
V – promover reuniões pedagógicas;
VI – acompanhar os estudantes com dificuldades;
VII – fortalecer o diálogo com as famílias;
VIII – manter registros pedagógicos atualizados;
IX – participar da elaboração e da avaliação do Plano Municipal de Ação.
Art. 26. Compete aos professores:
I – desenvolver práticas pedagógicas alinhadas às diretrizes
curriculares;
Art. 32. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de acompanhamento contínuo e avaliação anual.
Art. 33. O Departamento Municipal de Educação elaborará relatório anual de acompanhamento contendo:
I – ações desenvolvidas; II – formações realizadas;
III – resultados de aprendizagem;
IV – evolução dos indicadores educacionais; V – ações de recomposição implementadas;
VI – dificuldades identificadas;
VII – medidas de aprimoramento previstas.
Parágrafo único. Os resultados gerais poderão ser divulgados à comunidade, assegurada a proteção dos dados pessoais dos estudantes e profissionais.
CAPÍTULO XV DOS RECURSOS E DAS CONDIÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 34. A implementação da Política Municipal de Alfabetização ocorrerá mediante utilização dos recursos humanos, materiais, pedagógicos, tecnológicos e financeiros disponíveis, observadas as disposições legais e orçamentárias.
II – realizar avaliações diagnósticas e formativas;
III – acompanhar o desenvolvimento dos estudantes;
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IV – elaborar estratégias de intervenção;
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V – manter registros de acompanhamento;
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VI – participar das formações continuadas;
VII – desenvolver práticas inclusivas; VIII – articular-se com a equipe pedagógica e com as famílias.
CAPÍTULO XII
DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 27. O Município promoverá a articulação institucional com o Ministério da Educação, a Secretaria de Estado da Educação do Paraná, o Núcleo Regional de Educação de Jacarezinho e demais órgãos e instituições relacionados à alfabetização.
Art. 28. A Política Municipal de Alfabetização poderá ser desenvolvida por meio de programas, projetos, ações e instrumentos de cooperação técnica e pedagógica, observadas as normas aplicáveis.
Art. 35. Poderão ser utilizados recursos provenientes: I – do orçamento municipal destinado à educação; II – do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, observadas as regras legais de aplicação;
III – de programas e transferências federais; IV – de programas e instrumentos de cooperação estaduais; V – de outras fontes legalmente admitidas.
Art. 36. A implementação das ações observará o planejamento orçamentário municipal, as normas de responsabilidade fiscal e a legislação aplicável, não implicando, por si só, criação de cargos, funções, gratificações ou despesas obrigatórias sem a correspondente autorização legal.
CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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