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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 211

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

Art. 37. A Política Municipal de Alfabetização constitui instrumento permanente de orientação das ações pedagógicas da Rede Municipal de Ensino, devendo ser observada nos planejamentos institucionais e pedagógicos das unidades educacionais.

Art. 38. O Departamento Municipal de Educação poderá expedir orientações, instruções e atos complementares necessários à execução deste Decreto, respeitadas as competências legais dos demais órgãos.

Art. 39. A Política Municipal de Alfabetização deverá ser compatibilizada com o Plano Municipal de Educação vigente e com aquele que vier a substituí-lo, bem como com as alterações supervenientes da legislação federal e estadual.

CONSIDERANDO a importância da Educação Infantil para o desenvolvimento integral das crianças e para a construção das experiências de linguagem oral, leitura e escrita, respeitadas as especificidades dessa etapa;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições adequadas de alfabetização, acompanhamento individualizado, intervenções pedagógicas e recomposição das aprendizagens dos estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a importância da participação dos profissionais da educação, das famílias, dos órgãos colegiados e da comunidade escolar na construção e no acompanhamento das políticas públicas educacionais;

DECRETA:

Art. 40. As ações e os instrumentos de acompanhamento já instituídos no âmbito da Rede Municipal de Ensino poderão ser aproveitados e atualizados, desde que compatíveis com as disposições deste Decreto.

Art. 41. Fica revogado o Decreto Municipal nº 27, de 9 de abril de 2026 , preservados os atos administrativos e pedagógicos regularmente praticados sob sua vigência, naquilo que forem compatíveis com este Decreto.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO PEDRO Prefeito Municipal

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Edifício da Prefeitura Municipal de Jundiaí do Sul, Estado do Paraná, 15 de outubro de 2026.

PAULO ROBERTO PEDRO , Prefeito Municipal de Jundiaí do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 205, 206, 208, 211 e 214 da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação e estabelecem os princípios da qualidade, igualdade de condições de acesso e permanência e colaboração entre os entes federativos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente as disposições relativas à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, estabelecendo a garantia da alfabetização ao final do segundo ano do Ensino Fundamental e a recomposição das aprendizagens ao longo dos anos iniciais;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e suas alterações, que instituiu originalmente o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular — BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais e o Referencial Curricular do Paraná;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, o Decreto Estadual nº 2.435/2023 e a Resolução GS/SEED nº 5.158/2023, referentes ao Programa Educa Juntos e à estratégia Alfabetiza Juntos;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 474, de 19 de junho de 2015, que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação, prorrogada pela Lei Municipal nº 783/2025 até sua substituição, bem como o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio 2026– 2036;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer e consolidar uma política pública municipal permanente, articulada, inclusiva e baseada em evidências pedagógicas, destinada à garantia do direito de aprender;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Jundiaí do Sul, Estado do Paraná, a Política Municipal de Alfabetização, Leitura, Escrita e Recomposição das Aprendizagens, de caráter permanente, destinada a assegurar o direito à alfabetização, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral dos estudantes.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização compreenderá ações integradas de planejamento, formação continuada, acompanhamento pedagógico, avaliação, intervenção, monitoramento e participação social.

§ 2º A Política abrangerá as unidades educacionais mantidas pelo Município, especialmente:

I – o Centro Municipal de Educação Infantil Nice Braga, respeitadas as especificidades da Educação Infantil;

II – a Escola Municipal Estrela do Amanhã – Ensino Fundamental, abrangendo os estudantes do 1º ao 5º ano;

III – outras unidades educacionais que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino.

§ 3º A implementação da Política observará as diretrizes nacionais e estaduais, o Plano Municipal de Educação, a BNCC, o Referencial Curricular do Paraná e os projetos político-pedagógicos das unidades educacionais.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização terá como finalidade garantir que todas as crianças tenham oportunidades efetivas de aprendizagem, assegurando:

I – a alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – o desenvolvimento progressivo das competências de leitura, escrita, oralidade e conhecimentos matemáticos;

III – a identificação e a superação das dificuldades de aprendizagem; IV – a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano;

V – a redução das desigualdades educacionais;

VI – a continuidade das aprendizagens entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

VII – o atendimento educacional inclusivo, respeitando as características e necessidades individuais dos estudantes.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I – garantia da educação como direito fundamental de todas as crianças;

II – equidade, inclusão e igualdade de oportunidades educacionais; III – respeito à diversidade cultural, social, econômica e às diferentes condições de aprendizagem;

IV – valorização dos profissionais da educação;

V – respeito à autonomia pedagógica das instituições e dos professores, observadas as diretrizes curriculares;

VI – compromisso com a alfabetização na idade adequada;

VII – desenvolvimento integral da criança;

VIII – respeito aos direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na BNCC;

IX – fortalecimento do regime de colaboração entre União, Estado e Município;

X – participação democrática das famílias e da comunidade escolar;

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