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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 213

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

VII – articulação intersetorial com os serviços de saúde, assistência social e demais integrantes da rede de proteção, quando necessário. Parágrafo único. O atendimento educacional especializado deverá atuar de forma complementar ou suplementar à escolarização, conforme a legislação vigente, não substituindo o ensino regular.

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 14. A formação continuada constitui eixo estruturante da Política Municipal de Alfabetização e será promovida pelo Departamento Municipal de Educação, em articulação com programas federais, estaduais e demais instituições parceiras.

§ 3º A divulgação de resultados deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente quanto às informações individuais dos estudantes.

CAPÍTULO X DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA A ALFABETIZAÇÃO

Art. 20. O Departamento Municipal de Educação deverá elaborar, executar e atualizar anualmente o Plano Municipal de Ação para a Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens.

Art. 21. O Plano Municipal de Ação deverá contemplar, no mínimo: I – diagnóstico da situação educacional da rede;

II – definição de metas e indicadores;

Art. 15. As ações formativas poderão compreender:

I – formações vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

II – atividades desenvolvidas no âmbito da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização — RENALFA; III – formações do Programa Educa Juntos e da estratégia Alfabetiza Juntos;

IV – participação no Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil — ProLEEI, conforme oferta e adesão;

V – participação nas Jornadas Formadores em Ação Municípios; VI – estudos e oficinas sobre alfabetização, leitura, escrita e matemática; VII – formação sobre avaliação diagnóstica e recomposição das aprendizagens; VIII – formação em Educação Especial Inclusiva;

IX – estudos sobre práticas pedagógicas, literatura infantil e recursos didáticos;

X – encontros de planejamento, análise de resultados e compartilhamento de experiências.

Art. 16. O Departamento Municipal de Educação elaborará planejamento anual de formação continuada, considerando as necessidades identificadas na rede.

Parágrafo único. As formações deverão observar a legislação municipal referente à jornada de trabalho e às horas-atividade dos profissionais do magistério.

CAPÍTULO IX DAS AVALIAÇÕES E DO MONITORAMENTO

III – planejamento das ações pedagógicas;

IV – cronograma de execução;

V – responsabilidades dos profissionais e das unidades educacionais; VI – estratégias de formação continuada;

VII – ações de acompanhamento e intervenção; VIII – estratégias de participação das famílias;

IX – monitoramento e avaliação dos resultados;

X – previsão de recursos necessários, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 22. As metas anuais deverão considerar os indicadores oficiais, os resultados das avaliações, as características da rede municipal e as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Educação.

§ 1º A meta prioritária da Política será assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.

§ 2º As metas intermediárias serão definidas com base em diagnóstico técnico e deverão ser progressivas, mensuráveis e acompanhadas periodicamente.

§ 3º A definição das metas deverá considerar a equidade educacional e o acompanhamento dos estudantes que apresentem maiores necessidades de aprendizagem.

CAPÍTULO XI

DA GESTÃO E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 23. A coordenação geral da Política Municipal de Alfabetização competirá ao Departamento Municipal de Educação de Jundiaí do Sul.

Art. 24. Compete ao Departamento Municipal de Educação:

I – coordenar e acompanhar a implementação da Política;

Art. 17. A Política Municipal de Alfabetização contará com sistema permanente de acompanhamento e monitoramento das aprendizagens, com finalidade diagnóstica, formativa e de aperfeiçoamento das práticas pedagógicas.

Art. 18. Serão considerados, entre outros instrumentos:

I – avaliações diagnósticas internas;

II – avaliações formativas e registros pedagógicos;

III – avaliações de fluência leitora;

IV – avaliações vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

V – Avaliação Contínua da Aprendizagem;

VI – Prova Paraná e demais avaliações estaduais aplicáveis;

VII – avaliações integrantes do Sistema de Avaliação da Educação Básica — SAEB;

VIII – indicadores oficiais de alfabetização; IX – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB;

X – relatórios de acompanhamento individual e por turma.

II – promover a articulação com os órgãos estaduais e federais; III – organizar a formação continuada;

IV – acompanhar os indicadores de aprendizagem;

V – orientar as unidades educacionais;

VI – promover a distribuição e a utilização adequada dos materiais pedagógicos disponíveis;

VII – elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Ação; VIII – estimular a participação das famílias e da comunidade; IX – consolidar relatórios periódicos de acompanhamento;

X – promover a avaliação e a revisão das ações implementadas.

Art. 25. Compete às equipes gestoras das unidades educacionais: I – assegurar a implementação das diretrizes da Política;

II – organizar o planejamento pedagógico;

III – acompanhar os resultados das avaliações;

IV – orientar e apoiar os professores;

V – promover reuniões pedagógicas;

VI – acompanhar os estudantes com dificuldades;

VII – fortalecer o diálogo com as famílias;

Art. 19. Os resultados deverão ser analisados pelo Departamento Municipal de Educação, direção escolar, coordenação pedagógica e professores, visando à identificação de avanços, dificuldades e necessidades de intervenção.

§ 1º O acompanhamento pedagógico deverá ocorrer continuamente, com reuniões periódicas de análise dos resultados.

§ 2º Os resultados das avaliações não poderão ser utilizados isoladamente para responsabilização individual ou punição de professores e estudantes.

VIII – manter registros pedagógicos atualizados;

IX – participar da elaboração e da avaliação do Plano Municipal de Ação.

Art. 26. Compete aos professores:

I – desenvolver práticas pedagógicas alinhadas às diretrizes curriculares;

II – realizar avaliações diagnósticas e formativas; III – acompanhar o desenvolvimento dos estudantes; IV – elaborar estratégias de intervenção;

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