DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
VII – articulação intersetorial com os serviços de saúde, assistência social e demais integrantes da rede de proteção, quando necessário. Parágrafo único. O atendimento educacional especializado deverá atuar de forma complementar ou suplementar à escolarização, conforme a legislação vigente, não substituindo o ensino regular.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 14. A formação continuada constitui eixo estruturante da Política Municipal de Alfabetização e será promovida pelo Departamento Municipal de Educação, em articulação com programas federais, estaduais e demais instituições parceiras.
§ 3º A divulgação de resultados deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente quanto às informações individuais dos estudantes.
CAPÍTULO X DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA A ALFABETIZAÇÃO
Art. 20. O Departamento Municipal de Educação deverá elaborar, executar e atualizar anualmente o Plano Municipal de Ação para a Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens.
Art. 21. O Plano Municipal de Ação deverá contemplar, no mínimo: I – diagnóstico da situação educacional da rede;
II – definição de metas e indicadores;
Art. 15. As ações formativas poderão compreender:
I – formações vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
II – atividades desenvolvidas no âmbito da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização — RENALFA; III – formações do Programa Educa Juntos e da estratégia Alfabetiza Juntos;
IV – participação no Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil — ProLEEI, conforme oferta e adesão;
V – participação nas Jornadas Formadores em Ação Municípios; VI – estudos e oficinas sobre alfabetização, leitura, escrita e matemática; VII – formação sobre avaliação diagnóstica e recomposição das aprendizagens; VIII – formação em Educação Especial Inclusiva;
IX – estudos sobre práticas pedagógicas, literatura infantil e recursos didáticos;
X – encontros de planejamento, análise de resultados e compartilhamento de experiências.
Art. 16. O Departamento Municipal de Educação elaborará planejamento anual de formação continuada, considerando as necessidades identificadas na rede.
Parágrafo único. As formações deverão observar a legislação municipal referente à jornada de trabalho e às horas-atividade dos profissionais do magistério.
CAPÍTULO IX DAS AVALIAÇÕES E DO MONITORAMENTO
III – planejamento das ações pedagógicas;
IV – cronograma de execução;
V – responsabilidades dos profissionais e das unidades educacionais; VI – estratégias de formação continuada;
VII – ações de acompanhamento e intervenção; VIII – estratégias de participação das famílias;
IX – monitoramento e avaliação dos resultados;
X – previsão de recursos necessários, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 22. As metas anuais deverão considerar os indicadores oficiais, os resultados das avaliações, as características da rede municipal e as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Educação.
§ 1º A meta prioritária da Política será assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.
§ 2º As metas intermediárias serão definidas com base em diagnóstico técnico e deverão ser progressivas, mensuráveis e acompanhadas periodicamente.
§ 3º A definição das metas deverá considerar a equidade educacional e o acompanhamento dos estudantes que apresentem maiores necessidades de aprendizagem.
CAPÍTULO XI
DA GESTÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 23. A coordenação geral da Política Municipal de Alfabetização competirá ao Departamento Municipal de Educação de Jundiaí do Sul.
Art. 24. Compete ao Departamento Municipal de Educação:
I – coordenar e acompanhar a implementação da Política;
Art. 17. A Política Municipal de Alfabetização contará com sistema permanente de acompanhamento e monitoramento das aprendizagens, com finalidade diagnóstica, formativa e de aperfeiçoamento das práticas pedagógicas.
Art. 18. Serão considerados, entre outros instrumentos:
I – avaliações diagnósticas internas;
II – avaliações formativas e registros pedagógicos;
III – avaliações de fluência leitora;
IV – avaliações vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V – Avaliação Contínua da Aprendizagem;
VI – Prova Paraná e demais avaliações estaduais aplicáveis;
VII – avaliações integrantes do Sistema de Avaliação da Educação Básica — SAEB;
VIII – indicadores oficiais de alfabetização; IX – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB;
X – relatórios de acompanhamento individual e por turma.
II – promover a articulação com os órgãos estaduais e federais; III – organizar a formação continuada;
IV – acompanhar os indicadores de aprendizagem;
V – orientar as unidades educacionais;
VI – promover a distribuição e a utilização adequada dos materiais pedagógicos disponíveis;
VII – elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Ação; VIII – estimular a participação das famílias e da comunidade; IX – consolidar relatórios periódicos de acompanhamento;
X – promover a avaliação e a revisão das ações implementadas.
Art. 25. Compete às equipes gestoras das unidades educacionais: I – assegurar a implementação das diretrizes da Política;
II – organizar o planejamento pedagógico;
III – acompanhar os resultados das avaliações;
IV – orientar e apoiar os professores;
V – promover reuniões pedagógicas;
VI – acompanhar os estudantes com dificuldades;
VII – fortalecer o diálogo com as famílias;
Art. 19. Os resultados deverão ser analisados pelo Departamento Municipal de Educação, direção escolar, coordenação pedagógica e professores, visando à identificação de avanços, dificuldades e necessidades de intervenção.
§ 1º O acompanhamento pedagógico deverá ocorrer continuamente, com reuniões periódicas de análise dos resultados.
§ 2º Os resultados das avaliações não poderão ser utilizados isoladamente para responsabilização individual ou punição de professores e estudantes.
VIII – manter registros pedagógicos atualizados;
IX – participar da elaboração e da avaliação do Plano Municipal de Ação.
Art. 26. Compete aos professores:
I – desenvolver práticas pedagógicas alinhadas às diretrizes curriculares;
II – realizar avaliações diagnósticas e formativas; III – acompanhar o desenvolvimento dos estudantes; IV – elaborar estratégias de intervenção;
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