DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
V – manter registros de acompanhamento;
VI – participar das formações continuadas; VII – desenvolver práticas inclusivas;
VIII – articular-se com a equipe pedagógica e com as famílias.
CAPÍTULO XII DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 27. O Município promoverá a articulação institucional com o Ministério da Educação, a Secretaria de Estado da Educação do Paraná, o Núcleo Regional de Educação de Jacarezinho e demais órgãos e instituições relacionados à alfabetização.
II – do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, observadas as regras legais de aplicação;
III – de programas e transferências federais;
IV – de programas e instrumentos de cooperação estaduais; V – de outras fontes legalmente admitidas.
Art. 36. A implementação das ações observará o planejamento orçamentário municipal, as normas de responsabilidade fiscal e a legislação aplicável, não implicando, por si só, criação de cargos, funções, gratificações ou despesas obrigatórias sem a correspondente autorização legal.
CAPÍTULO XVI
Art. 28. A Política Municipal de Alfabetização poderá ser desenvolvida por meio de programas, projetos, ações e instrumentos de cooperação técnica e pedagógica, observadas as normas aplicáveis. Parágrafo único. A participação em programas estaduais e federais deverá respeitar a autonomia municipal, os instrumentos de adesão e as condições estabelecidas pela legislação.
CAPÍTULO XIII
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 29. A participação das famílias e da comunidade escolar constitui elemento essencial para o fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 30. O Departamento Municipal de Educação e as unidades educacionais deverão promover ações que incentivem:
I – a leitura compartilhada no ambiente familiar;
II – o acompanhamento da frequência e da aprendizagem;
III – a participação em reuniões e atividades escolares;
IV – o acesso a orientações sobre o desenvolvimento infantil e a alfabetização;
V – a valorização das brincadeiras, da oralidade e da literatura; VI – o fortalecimento da parceria entre família e escola.
Art. 31. Poderão integrar a Política projetos municipais de incentivo à leitura, à convivência familiar e à aprendizagem, incluindo iniciativas como o projeto “Brincar Junto é Criar Memórias que Ficam para Sempre”, respeitados os objetivos pedagógicos de cada etapa de ensino.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A Política Municipal de Alfabetização constitui instrumento permanente de orientação das ações pedagógicas da Rede Municipal de Ensino, devendo ser observada nos planejamentos institucionais e pedagógicos das unidades educacionais.
Art. 38. O Departamento Municipal de Educação poderá expedir orientações, instruções e atos complementares necessários à execução deste Decreto, respeitadas as competências legais dos demais órgãos.
Art. 39. A Política Municipal de Alfabetização deverá ser compatibilizada com o Plano Municipal de Educação vigente e com aquele que vier a substituí-lo, bem como com as alterações supervenientes da legislação federal e estadual.
Art. 40. As ações e os instrumentos de acompanhamento já instituídos no âmbito da Rede Municipal de Ensino poderão ser aproveitados e atualizados, desde que compatíveis com as disposições deste Decreto.
Art. 41. Fica revogado o Decreto Municipal nº 27, de 9 de abril de 2026 , preservados os atos administrativos e pedagógicos regularmente praticados sob sua vigência, naquilo que forem compatíveis com este Decreto.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO PEDRO Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 32. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de acompanhamento contínuo e avaliação anual.
Art. 33. O Departamento Municipal de Educação elaborará relatório anual de acompanhamento contendo:
I – ações desenvolvidas;
II – formações realizadas;
Edifício da Prefeitura Municipal de Jundiaí do Sul, Estado do Paraná, 15 de outubro de 2026.
Publicado por: Joao Pedro Soares de Arruda Dos Reis Código Identificador: 45136BFF
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
III – resultados de aprendizagem;
IV – evolução dos indicadores educacionais;
- V – ações de recomposição implementadas;
VI – dificuldades identificadas;
VII – medidas de aprimoramento previstas.
Parágrafo único. Os resultados gerais poderão ser divulgados à comunidade, assegurada a proteção dos dados pessoais dos estudantes e profissionais.
CAPÍTULO XV DOS RECURSOS E DAS CONDIÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 34. A implementação da Política Municipal de Alfabetização ocorrerá mediante utilização dos recursos humanos, materiais, pedagógicos, tecnológicos e financeiros disponíveis, observadas as disposições legais e orçamentárias.
Art. 35. Poderão ser utilizados recursos provenientes: I – do orçamento municipal destinado à educação;
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LAPA - PR RESOLUÇÃO Nº. 719, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
Súmula: Aprova a inclusão da Funcional Programática nº 08.245.513.121.9G0041 no Sistema EstruturaSUAS, para aplicação em Investimento para Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS- Emenda Individual 2026, para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa – APAE.
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal de Criação nº. 1331 de 11/06/96, regido pela Lei Municipal nº. 3105 de 30/07/2015.
• Considerando o Artigo 23 da Lei Municipal nº 3105/2015;
www.diariomunicipal.com.br/amp 214