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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 261

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

violência, à proteção do patrimônio público municipal, aos sistemas de videomonitoramento, à iluminação pública destinada ao incremento da segurança, às ações de fiscalização urbana relacionadas à ordem pública, bem como aos convênios, programas e políticas públicas desenvolvidos em cooperação com os órgãos integrantes do sistema de segurança pública; e outras matérias correlatas ao urbanismo, às obras públicas, à infraestrutura, à mobilidade urbana e rural, ao desenvolvimento rural e à segurança pública.

Art. 43..................................... ..................................... VI – Processante do julgamento das contas de governo do Prefeito. [NR]

..................................

Art. 47 ..................................... ..................................... §1º A Câmara poderá constituir Comissões Processantes cujos ritos deverão seguir o procedimento compatível com a respectiva lei federal ou estadual que trate do assunto que constitua o objeto da Comissão. [NR]

§2º Aplicam-se às comissões processantes, no que couber, as disposições que regem as comissões parlamentares de inquérito, inclusive quanto aos poderes e a eleição do Presidente e Relator. [NR]

Subseção V [NR] Comissão de Ética [NR]

Art. 48-A A Comissão de Ética será designada pelo Presidente, conforme previsto no art. 56 deste Regimento Interno, sempre que houver denúncia de eventual descumprimento de dever pelo vereador. [NR]

Subseção VI [NR]

Comissão Processante do julgamento das contas de governo de Prefeito [NR]

Art. 48-B A Comissão Processante do julgamento das contas de governo do Prefeito será designada pelo Presidente da Câmara no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado a partir da data em que a Câmara receber o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. [NR]

§1º A Comissão será designada por Portaria, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial dos Municípios e no site da Câmara no prazo mencionado no caput. [NR]

§2º A Comissão será constituída por, no mínimo, 3 (três) vereadores e deverá ter ao menos um representante da Comissão permanente de Constituição, Legislação, Justiça e redação e um representante da Comissão permanente de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização. [NR]

§3º O vereador designado somente poderá eximir-se da função diante de motivo justificado ou desde que comprove a ausência de capacidade técnica para avaliar os fatos, sob pena de incorrer em quebra de decoro parlamentar. [NR]

§4º Publicada a Portaria, deverá a Comissão iniciar seus trabalhos em até 15 (quinze) dias corridos, designando-se o Presidente e o Relator, escolhidos por consenso entre os membros e, se não houver consenso, sob a Presidência do mais idoso será feita votação para a referida escolha. [NR]

Art. 48-C Caberá à comissão processante do julgamento das contas de Prefeito analisar a informações constantes do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sob os aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais do Município, as informações que dizem respeito à implementação das políticas públicas avaliadas nesse Parecer, bem como as informações relativas ao contexto social, econômico e político do Município de Palmeira apontadas pelo Tribunal de Contas. [NR]

§1º Feita a análise das informações constantes do Parecer Prévio e estabelecido o contraditório e ampla defesa ao gestor responsável, bem como realizadas diligências necessárias para o esclarecimento de dúvidas e dada a oportunidade de manifestação ao controle social a respeito, será emitido parecer conclusivo sobre as contas de

Prefeito, o qual será levado a julgamento do Plenário da Câmara. [NR] § 2º Sempre que o parecer prévio do Tribunal de Contas contiver apontamentos sobre políticas públicas, programas, metas ou áreas setoriais específicas e desde que a Comissão processante do julgamento das contas não possua conhecimento técnico para análise da matéria, a Comissão Processante remeterá cópia ou extrato às comissões temáticas competentes para manifestação técnica facultativa, a qual limitar-se-á aos pontos relacionados à sua competência material, podendo sugerir diligências. [NR]

§ 3º Eventual manifestação da comissão temática deverá ser juntada aos autos antes do relatório final da Comissão Processante, observados os prazos do rito; a ausência de manifestação da comissão temática no prazo assinalado pela Comissão Processante não impedirá o prosseguimento do processo. [NR]

Art. 48-D A análise e julgamento das contas do Prefeito restringem-se aos escopos definidos no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. [NR]

Art. 48-E Quando se tratar de contas de gestão do Prefeito já julgadas pelo Tribunal de Contas, caberá à Câmara Municipal julgar exclusivamente para os fins do art. 1º, inciso I, alínea ‘g’ da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. [NR]

Parágrafo único. No que couber, deverá ser adotado o mesmo procedimento previsto para o julgamento das contas de governo, principalmente no que tange ao contraditório e a ampla defesa. [NR]

Art. 49 (Revogado) ..................................

Art. 65 As sessões serão públicas, dando-se publicidade à pauta e ao resumo dos trabalhos: havendo viabilidade técnica, deverão ser transmitidas em sinal aberto, através dos meios de comunicação - inclusive via internet em canal oficial da instituição - podendo fazer uso da palavra os vereadores, autoridades e visitantes, sendo que para os dois últimos, será necessária prévia inscrição e autorização do Presidente.

Art. 80 ..................... §4º À Sessão de Julgamento, aplica-se, no que couberem, as disposições previstas para as sessões ordinárias e extraordinárias, inclusive os descontos por ausências injustificadas previstos na Resolução nº 91/2012.

Art. 83 Da data da realização da primeira discussão da sessão de julgamento de que trata o inciso II do art.80, deverá ser notificado – disponibilizando-se acesso à cópia do processo – o responsável pelas contas, com antecedência de 20 (vinte) dias corridos da data de realização da sessão, na qual será lido o parecer conclusivo da Comissão de julgamento e o teor do respectivo Projeto de Decreto Legislativo, podendo-se conceder o uso da palavra ao responsável pelas contas nos seguintes termos:

§ 1º Somente se o responsável pelas contas tiver apresentado contraditório, nos termos do §1º do art. 182 deste Regimento, ser-lheá assegurado o subsequente uso da palavra para defesa oral, a fim apresentar e explicar a todos os vereadores os fundamentos do contraditório apresentado à Comissão.

..................................... § 4º Concluída a fase do contraditório, será designado data para segunda discussão e posterior votação do julgamento.

......................................

§6º Ainda que não tenha sido apresentado contraditório, cabe Embargos de Declaração acerca do conteúdo do projeto de Decreto Legislativo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar do recebimento da notificação, para sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades.

§7º A interposição de Embargos de Declaração deverá ser feita meio do sistema de protocolo eletrônico à Secretaria desta Câmara Municipal, por meio do qual a Comissão encaminhará a resposta ao embargante, no prazo de até 3 (três) dias corridos a contar do protocolo dos Embargos.

Art. 108 .......................

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