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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 262

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

..................................... VII – Revogado ......................................

Art. 161 ......................... .......................................

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 30 de junho do mesmo exercício financeiro; .........................................

Art. 162 ........................... ........................................ II - Cada vereador deverá protocolar eventuais emendas perante à Comissão de Economia, Orçamentos, Finanças e Fiscalização obedecendo os seguintes prazos: 40 (quarenta) dias, contados do recebimento da proposta orçamentária, para apresentação de emendas impositivas; [NR] 20 (vinte) dias, contados do recebimento da proposta orçamentária, para apresentação de outras emendas; [NR]

........................................ § 1º Após audiência pública, a Comissão terá até o dia 31 de outubro para oferecer suas emendas e exarar parecer sobre o projeto consolidado da lei orçamentária anual. .......................................

§ 3º Cada vereador poderá apresentar até quatro emendas impositivas, indicando claramente as alterações propostas à programação orçamentária apresentada pelo Executivo; sendo que as emendas individuais poderão ter sua destinação alterada, com a devida autorização do Vereador autor da emenda, mediante a comprovação pelo Poder Executivo de que seu objeto foi cumprido com recursos de outras fontes. .....................................

Art. 182 ............................... .................................. III – Encaminhará o processo, no prazo previsto no art. 48-B deste Regimento, à Comissão Processante do julgamento das contas de Prefeito.

§1º Recebidas as contas, a Comissão Processante de julgamento deixará os documentos à disposição para exame de qualquer cidadão, por 60 (sessenta) dias corridos, que poderá questionar a legitimidade; bem como promoverá a notificação do responsável pelas contas acerca da instauração do processo de julgamento, concedendo prazo de 30 (trinta) dias corridos para contraditório, conforme alíneas do inciso I do §2º deste artigo.

§ 2º Todo o trabalho desenvolvido pela Comissão Processante do julgamento das contas de Prefeito com relação à análise, estudo e apreciação das contas, incluindo todas as diligências efetuadas, deverá ser registrado em documentos e atas, conforme o caso, constituindo um Processo com número próprio conforme a ordem cronológica, observando-se:

I – A ampla defesa e o contraditório:

a notificação do responsável para o contraditório das contas é obrigatória e poderá realizar-se por meio eletrônico com comprovação de recebimento, documento que contenha o recebido do próprio interessado ou carta com aviso de recebimento em mãos próprias, ou, ainda, por notificação extrajudicial efetuada pelo Cartório ou outro meio igualmente eficaz;

restando inexitosa a notificação pelos meios mencionados na alínea a acima, poderá ser efetuada a notificação por meio de edital e publicação em jornal de grande circulação no município, bem como judicialmente se houver tempo hábil;

o comparecimento espontâneo do responsável pelas contas supre a ausência de notificação;

o prazo conferido para a apresentação da defesa será de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por mais (10) dez, desde que haja requerimento e necessidade; o prazo para a produção das eventuais provas será fixado à critério da Comissão, considerando a necessidade e a razoabilidade da situação;

o deferimento das provas a serem produzidas ficará a critério da Comissão e será sempre fundamentado, considerando a necessidade,

a razoabilidade e a relevância, além de outros critérios que entender conveniente; as diligências mencionadas nas alíneas acima, inclusive a produção das provas deferidas, deverão ser realizadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar do recebimento das contas pela Comissão Processante de julgamento.

II – Revogado

III – A necessidade de realização de diligências, solicitação de informações a autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas quando necessário, atendido o prazo de 120 dias previsto na alínea ‘f’ do inciso I, do §2º deste artigo, findo o qual o procedimento deverá prosseguir, mesmo que não tenham sido prestadas as informações/pronunciamentos solicitados;

IV – A necessidade de diligenciar de forma ampla, no intuito de esclarecer todas as questões e elucidar os fatos indispensáveis para a análise das contas junto às diversas áreas do Municipio, observandose o seguinte procedimento: a) A solicitação de informações ou documentos deverá ser feita por meio de Oficio, fixando-se prazo para resposta; b) Poderá ser agendada reunião - a qual deverá ser devidamente registrada - com os responsáveis pelos respectivos assuntos, a fim de elucidar dúvidas e questões obscuras;

c) Quando houver indicio de irregularidade ou ilegalidade de ações, deverá ser oportunizada defesa ao responsável, no prazo de 10 (dez) dias, antes de prosseguir com a conclusão dos trabalhos;

§3º Decorrido o prazo previsto na alínea ‘f’ do inciso I, do §2º deste artigo – ou antes se a Comissão tiver concluído seu trabalho – a Comissão de julgamento emitirá uma ata de encerramento da fase de instrução e dará início à confecção do Relatório Final, que deverá ser concluído no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.

§4º O voto escrito, elaborado pelo Relator, conterá os requisitos abaixo e será parte integrante do Decreto Legislativo: I - O relatório com as informações essenciais das instruções contidas no processo de prestação de contas de Prefeito, no Parecer Prévio do Tribunal de Contas, nas manifestações do Prefeito feitas à Câmara, do cidadão que se manifeste e demais comissões que vierem a participar da instrução do processo; [NR]

II – Exposição de motivos de fato e de direito que justificam a aceitação ou recusa do conteúdo do Parecer Prévio do Tribunal de Contas; [NR]

III – Conclusão, com a decisão a respeito da aprovação, aprovação parcial ou desaprovação do Parecer Prévio, bem como indicação da regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas e da incidência, ou não, do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. [NR]

§5º O membro da Comissão que não concordar com o Relatório, deverá apresentar por escrito seu voto em separado, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da apresentação do relatório. [NR]

§6º Sendo o voto do Relator vencido, o próprio Relator, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, designará novo Relator dentre os votantes vencedores, para lavratura de voto, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o qual será feito com base nos votos vencedores já apresentados. [NR]

§ 7º O processo de julgamento das contas do Prefeito deverá ser concluído no prazo máximo de 300 (trezentos) dias corridos, contado do recebimento, pela Câmara Municipal, do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, considerando-se concluído o julgamento com a votação do Projeto de Decreto Legislativo pelo Plenário. [NR]

§ 8º Após a defesa inicial, o surgimento de fato, prova, documento ou fundamento novo capaz de influenciar o relatório da Comissão ou a deliberação do Plenário assegurará ao responsável prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa complementar. Considera-se novo, para esse fim, o elemento que não tenha sido disponibilizado ao responsável antes da defesa inicial ou que altere substancialmente a imputação, o fundamento de rejeição ou a conclusão proposta.

§ 9º As audiências e reuniões realizadas no processo de julgamento das contas terão registro de presença, ata, gravação sempre que possível e, em regra, serão públicas, salvo sigilo legal fundamentado.

Art. 182-A O Relatório e eventuais votos apartados consistem na decisão tomada pela Comissão de Julgamento, a qual será encaminhada ao responsável pelas contas e da qual caberá: [NR] I – Alegações finais, no prazo de até 10 (dez) dias úteis; ou [NR] II – Recurso, nos seguintes moldes: [NR]

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