DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
requisitos para a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com base Art. 20, §§1º e 4º da EC nº 103/2019, c/c Art.60-D da Lei Orgânica e demais dispositivos aplicáveis à espécie.
Cumpra-se, Gabinete do Prefeito de Pato Branco, 16 de outubro de 2026.
GERI NATALINO DUTRA – Prefeito
ADEMILSON CÂNDIDO SILVA – Diretor Presidente PATOPREV
Publicado por: Luan Leonardo Botura Código Identificador: F7D54A89
SECRETARIA DE GABINETE DECRETO Nº 11.041, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Regulamenta a Vigilância Socioassistencial no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de Pato Branco e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, incisos II e XXIII, na forma do art. 62, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;
Considerando a Lei Municipal nº 6.633, de 15 de julho de 2026, especialmente seus arts. 2º, inciso II, 15, 17, incisos VI, VII e XII, 18, 23, 36, 61, 73, 81 e 82;
Considerando o Decreto Municipal nº 10.976, de 11 de agosto de 2026, que regulamenta a gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004; Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece a Vigilância Socioassistencial como função da Política de Assistência Social, conjuntamente com a Proteção Social e a Defesa de Direitos; Considerando a necessidade de institucionalizar e regulamentar a Vigilância Socioassistencial no âmbito da gestão municipal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, definindo suas competências, responsabilidades e vinculação administrativa; e Considerando o contido no Memorando nº 31.516, de 15 de outubro de 2026, encaminhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, a Vigilância Socioassistencial, como função da Política de Assistência Social e como área estratégica da gestão municipal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§ 1º A Vigilância Socioassistencial tem por finalidade apoiar o planejamento, a organização, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social, mediante a produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas acerca:
I – das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre indivíduos e famílias nos diferentes territórios do Município;
II – dos padrões, características, distribuição e capacidade das ofertas da rede socioassistencial pública e privada;
III – da relação entre as necessidades de proteção socioassistencial da população e a capacidade de resposta das ofertas existentes no território.
§ 2º As atividades da Vigilância Socioassistencial deverão observar os princípios, diretrizes, objetivos e normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E VINCULAÇÃO
Art. 2º A Vigilância Socioassistencial integra a gestão municipal do SUAS e será operacionalizada pela estrutura administrativa responsável pelo Monitoramento e Avaliação, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º A coordenação das ações de Vigilância Socioassistencial será exercida por servidor designado pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, no âmbito da estrutura administrativa responsável pelo Monitoramento e Avaliação, sem prejuízo das atribuições inerentes ao respectivo cargo ou função.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica a criação de cargo, função ou gratificação, constituindo definição administrativa da responsabilidade pela coordenação e operacionalização das ações de Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal.
Art. 4º A Vigilância Socioassistencial deverá atuar de forma articulada com as demais áreas da gestão do SUAS, especialmente com:
I – a Proteção Social Básica;
II – a Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade; III – a Gestão do SUAS;
IV – a gestão de benefícios socioassistenciais e de transferência de renda;
V – a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais;
VI – as unidades públicas e entidades e organizações que integram a rede socioassistencial;
VII – os Conselhos vinculados à Política de Assistência Social, observadas suas respectivas competências; e
VIII – outras políticas públicas e órgãos que produzam informações relevantes para o planejamento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete à Vigilância Socioassistencial:
I – produzir, sistematizar, analisar e disseminar informações territorializadas sobre as situações de vulnerabilidade e risco social existentes no Município;
II – produzir, sistematizar e analisar informações sobre a rede socioassistencial, considerando a localização, natureza, capacidade de atendimento, público atendido e características das ofertas;
III – elaborar e atualizar diagnósticos socioterritoriais, estudos, levantamentos, boletins, relatórios, mapas, painéis, indicadores e demais instrumentos destinados a subsidiar a gestão da Política Municipal de Assistência Social, observada a elaboração quadrienal do diagnóstico socioterritorial integrante do Plano Municipal de Assistência Social;
IV – contribuir para a identificação dos territórios com maior incidência de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos, subsidiando a definição de prioridades e o planejamento das ofertas socioassistenciais;
V – monitorar indicadores relacionados às ofertas, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais executados no Município;
VI – acompanhar dados relativos à cobertura, demanda, acesso, atendimento e acompanhamento dos usuários da Política de Assistência Social;
VII – contribuir para o monitoramento da qualidade e da adequação das ofertas socioassistenciais às necessidades identificadas nos territórios;
VIII – organizar e acompanhar informações provenientes dos sistemas oficiais de informação do SUAS e de outras bases de dados pertinentes à Política de Assistência Social;
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