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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 297

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

IX – apoiar as unidades e serviços socioassistenciais na qualificação dos processos de registro, produção e utilização das informações; X – acompanhar e sistematizar dados provenientes dos Registros Mensais de Atendimento – RMA, do Censo SUAS e de outros instrumentos e sistemas de registro e monitoramento instituídos no âmbito do SUAS;

XI – produzir informações destinadas a subsidiar a elaboração, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Assistência Social e demais instrumentos de planejamento;

XII – subsidiar tecnicamente a definição de metas, indicadores e parâmetros para acompanhamento da Política Municipal de Assistência Social;

XIII – contribuir para os processos de monitoramento e avaliação dos serviços, programas, projetos, benefícios e demais ofertas executadas diretamente pelo Município ou por entidades e organizações da sociedade civil integrantes da rede socioassistencial;

XIV – apoiar tecnicamente a gestão municipal na elaboração de relatórios, prestações de informações e respostas aos órgãos de controle, quando relacionadas às atribuições da Vigilância Socioassistencial;

XV – promover a disseminação de informações e análises que contribuam para o planejamento e a tomada de decisão pelos gestores, trabalhadores e instâncias de controle social do SUAS;

XVI – contribuir para a identificação de demandas não atendidas, vazios de cobertura, sobreposição de ofertas e necessidades de ampliação, reorganização ou territorialização dos serviços socioassistenciais; XVII – acompanhar indicadores relacionados às seguranças socioassistenciais e aos resultados das ofertas da Política de Assistência Social;

XVIII – fomentar a utilização de informações e evidências no planejamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Assistência Social;

XIX – exercer outras atividades de Vigilância Socioassistencial previstas nas normas e orientações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

XX – monitorar, sob a perspectiva técnico-socioassistencial e em articulação com o gestor do Fundo, a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, com base nas informações de execução física e financeira pertinentes, subsidiando o planejamento, a transparência e o aprimoramento da gestão, sem substituir as competências do gestor do FMAS, do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e dos órgãos de controle; e XXI – monitorar, produzir e analisar dados relativos à concessão de benefícios eventuais, visando subsidiar o planejamento, a avaliação e o aprimoramento da Política Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo não abrangem a decisão individual sobre a concessão ou o indeferimento de benefícios eventuais, a ordenação de despesas ou a gestão financeira do FMAS, nem substituem as competências deliberativas e de controle social do CMAS.

CAPÍTULO IV

aplicáveis relativas ao sigilo, à proteção de dados pessoais e à ética profissional, bem como, quanto às entidades e organizações privadas, os limites previstos na legislação e nos respectivos instrumentos de vinculação ou de parceria.

Parágrafo único. O monitoramento previsto no art. 5º, inciso XX, será realizado em articulação com o gestor do FMAS, mediante acesso institucional às informações pertinentes à execução física e financeira das ações financiadas pelo Fundo, observadas as regras de acesso, de sigilo e de proteção de dados.

Art. 8º A produção, o tratamento, o compartilhamento e a divulgação das informações pela Vigilância Socioassistencial deverão observar a legislação relativa à proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e preservar o sigilo e a confidencialidade das informações individualizadas dos usuários, respeitados a finalidade pública, a necessidade e os limites legais para o acesso e o compartilhamento.

Parágrafo único. A divulgação pública de informações para fins de planejamento, monitoramento, avaliação, transparência e controle social deverá ocorrer, como regra, de forma agregada ou anonimizada, com medidas destinadas a evitar a reidentificação dos usuários, ressalvadas as hipóteses de divulgação individualizada expressamente autorizadas por lei.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 9º O monitoramento e a avaliação constituem atividades permanentes da gestão do SUAS e serão desenvolvidos de forma articulada às ações de Vigilância Socioassistencial.

Art. 10. O monitoramento das ofertas socioassistenciais deverá considerar, entre outros aspectos:

I – o volume e o perfil das demandas e dos atendimentos; II – a cobertura territorial das ofertas;

III – a capacidade instalada e a utilização dos serviços;

IV – os padrões de qualidade e os parâmetros estabelecidos pelas normativas do SUAS;

V – a adequação das ofertas às necessidades identificadas nos territórios;

VI – o alcance das metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento; e

VII – os resultados e indicadores produzidos a partir das informações disponíveis.

Art. 11. Os resultados das atividades de Vigilância Socioassistencial, monitoramento e avaliação deverão subsidiar o planejamento, a tomada de decisão e o aprimoramento contínuo da Política Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. As informações e os resultados produzidos serão disponibilizados ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, para subsidiar o exercício de suas atribuições legais, observados os deveres de sigilo e de proteção de dados pessoais.

DA PRODUÇÃO E GESTÃO DAS INFORMAÇÕES

CAPÍTULO VI

Art. 6º Para o desempenho de suas atribuições, a Vigilância Socioassistencial poderá utilizar dados provenientes: I – dos sistemas de informação e instrumentos oficiais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; II – do Cadastro Único para Programas Sociais e dos programas de transferência de renda, observadas as normas relativas ao acesso e tratamento das informações;

III – dos registros administrativos das unidades, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – dos sistemas e bases de dados de outras políticas públicas; V – de levantamentos, estudos, pesquisas e diagnósticos realizados pelo Município ou por outras instituições; e VI – de outras fontes oficiais consideradas pertinentes à análise socioassistencial.

Art. 7º As unidades públicas e os serviços, programas, projetos e demais ofertas integrantes da rede socioassistencial deverão colaborar com o fornecimento das informações necessárias ao exercício das atribuições da Vigilância Socioassistencial, observadas as normas

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá expedir orientações, instrumentos e procedimentos complementares necessários à execução das disposições deste Decreto.

Art. 13. A implementação das disposições deste Decreto ocorrerá mediante a utilização da estrutura administrativa e dos recursos humanos existentes, não implicando, por si só, a criação de cargos, funções ou gratificações, a alteração da estrutura administrativa instituída em lei ou a autorização de aumento de despesa.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, no âmbito de suas competências, observadas as normas que regulamentam o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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