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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 19/10/2026 · pág. 304

DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639

Publicado por: Karim Fernanda Pacheco Código Identificador: B7A5DBB4

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 53/2026

EDSOM LUIZ BAGETTI , Prefeito Municipal de Pérola D'Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Leis, Resolve;

CONSIDERANDO , o constante nos Artigos 71 e 74 da Lei Municipal de nº 300/2002.

R E S O L V E

Art. 1º. CONCEDER, a pedido , 02 (dois) anos de Licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares para a Servidora Pública Municipal, a Senhora VANUZA FATIMA ANDERSEN NONNENMACHER , ocupante do Cargo em Provimento Efetivo de ENFERMEIRA, do Grupo Ocupacional 06 – Saúde, com início em 07.10.2026 e término em 07.10.2028.

Art. 2º. A presente Portaria entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 16 de outubro de 2026.

EDSOM LUIZ BAGETTI Prefeito Municipal

Publicado por: Taiana Maria Locateli Machado Código Identificador: B414BDF3

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 54/2026

EDSOM LUIZ BAGETTI , Prefeito Municipal de Pérola D'Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Leis, Resolve;

CONSIDERANDO , o constante nos Artigos 71 e 74 da Lei Municipal de nº 300/2002.

R E S O L V E

Art. 1º. CONCEDER, a pedido , 02 (dois) anos de Licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares para a Servidora Pública Municipal, a Senhora JULIANE SALAPATA DOS SANTOS , ocupante do Cargo em Provimento Efetivo de RECEPCIONISTA/TELEFONISTA, do Grupo Ocupacional 02 – Administração e Planejamento, com início em 16.10.2026 e término em 16.10.2028.

Art. 2º. A presente Portaria entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 16 de outubro de 2026.

EDSOM LUIZ BAGETTI

Prefeito Municipal

Publicado por: Taiana Maria Locateli Machado Código Identificador: 125813EF

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEROLA D´OESTE EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE USO Nº 05/2025

OBJETO: Substituição de bem imóvel objeto da cessão. CEDENTE: Município de Pérola D’Oeste – PR. CESSIONÁRIA: ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DE

PÉROLA D’OESTE

ORIGEM: CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE USO Nº 05/2025

FUNDAMENTO LEGAL: Lei Municipal nº 1.624/2026, que alterou a Lei Municipal nº 1.521/2025.

BEM ORIGINAL: Imóvel e Benfeitoria da Matrícula 22.630 do CRI

da Comarca de Capanema.

BEM COM O PRESENTE ADITIVO: Lote nº 46 da Gleba nº 15PO, Núcleo Pérola D’Oeste, com 2.100,00 m², objeto da Matrícula nº 16.187 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capanema/PR, localizado no KM 31.

VIGÊNCIA: inalterada (12/02/2025 a 11/02/2030). DATA DO FIRMAMENTO: 14/10/2026.

EDSOM LUIZ BAGETTI Prefeito Municipal

Publicado por: Dpto de Projetos e Planejamento Código Identificador: B3E2E8FF

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEROLA D´OESTE LEI Nº 1.631/2026

Institui o Serviço Municipal de Transporte Coletivo Rural Misto, autoriza o aproveitamento de assentos remanescentes nas linhas de transporte escolar do Município de Pérola d'Oeste e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pérola d'Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DO SERVIÇO

Art. 1º Fica instituído o Serviço Municipal de Transporte Coletivo Rural Misto, serviço público de interesse local, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal e do art. 5º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, destinado ao deslocamento de moradores da zona rural entre as comunidades do interior e a sede do Município, mediante aproveitamento dos assentos remanescentes nos veículos que executam o transporte escolar.

§ 1º O serviço é acessório ao transporte escolar e não altera sua natureza, seus itinerários, horários, pontos de parada ou a prioridade dos estudantes.

§ 2º O serviço restringe-se ao território do Município, sendo vedado o transporte de usuários comunitários em trechos situados fora dele.

§ 3º Esta Lei constitui a autorização prévia e expressa do Município, fundamentada no interesse público, para o transporte de passageiros juntamente com os escolares, exigida pelas normas estaduais de gestão do transporte escolar público, e restringe-se às linhas mistas declaradas na forma do art. 4º.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – linha mista: itinerário de transporte escolar, executado direta ou indiretamente pelo Município, declarado apto por decreto ao embarque de usuários comunitários;

II – assento remanescente: assento dotado de cinto de segurança que permanece desocupado após a acomodação de todos os estudantes previstos para o itinerário, apurado pela ocupação máxima de estudantes no trecho de maior demanda, e não pela ocupação no ponto de embarque;

III – usuário comunitário: pessoa cadastrada na forma desta Lei que não seja estudante usuário do transporte escolar.

Art. 3º São objetivos do serviço:

I – assegurar mobilidade à população rural que não dispõe de transporte coletivo regular;

II – dar uso eficiente à capacidade já contratada ou mantida pelo Município;

III – facilitar o acesso a serviços de saúde, assistência social, previdência, bancários e ao comércio da sede. CAPÍTULO II – DAS LINHAS E DOS VEÍCULOS

Art. 4º Podem operar como linha mista:

I – os itinerários de transporte escolar executados por terceiros contratados pelo Município, na forma do art. 10 desta Lei;

II – os itinerários executados com veículos próprios do Município adquiridos exclusivamente com recursos ordinários não vinculados, desde que o regulamento estabeleça o método de apuração dos custos de operação atribuíveis ao serviço comunitário.

§ 1º Ficam excluídos do serviço os veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, inclusive por adesão à ata de registro de preços do FNDE com recursos próprios, os adquiridos, no todo ou em parte, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, do salário-educação, do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE ou de outra fonte vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino, e os recebidos por doação com encargo da União ou do Estado, enquanto vigente o encargo.

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