DOMPR 19/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 19 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3639
§ 2º A relação das linhas mistas, com itinerário, horários, pontos de parada, veículo, lotação e número de assentos remanescentes por viagem, será fixada e atualizada por decreto, e a declaração de cada linha condiciona-se à existência de dotação orçamentária e de disponibilidade financeira.
§ 3º É vedado criar ou alterar itinerário, horário ou ponto de parada do transporte escolar para atender usuários comunitários.
§ 4º A operação de cada linha mista condiciona-se:
I – à manutenção da autorização para transporte escolar expedida pelo órgão executivo de trânsito do Estado, nos termos do art. 136 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e à prévia comunicação a ele;
II – tratando-se de veículo de terceiro, ao seu registro e licenciamento na categoria aluguel, com autorização do Município, nos termos do art. 135 da Lei federal nº 9.503, de 1997;
III – à habilitação do condutor nos termos do art. 138 da Lei federal nº 9.503, de 1997, e à sua aprovação também no curso especializado para condutores de veículo de transporte coletivo de passageiros, de que trata o art. 145, inciso IV, da mesma Lei.
CAPÍTULO III – DA PRIORIDADE, DA CAPACIDADE, DA SEGURANÇA E DAS INFRAÇÕES
Art. 5º O estudante tem prioridade absoluta no transporte.
§ 1º O embarque de usuário comunitário ocorrerá somente nos limites dos assentos remanescentes fixados para a linha, após a acomodação dos estudantes previstos para o ponto.
§ 2º Faltando assento a estudante em qualquer ponto do itinerário, será preferido o estudante e o usuário comunitário aguardará a viagem seguinte, vedado em qualquer hipótese o transporte de passageiro em pé ou acima da lotação fixada pelo fabricante, nos termos do art. 137 da Lei federal nº 9.503, de 1997.
§ 3º É obrigatório o uso do cinto de segurança por todos os ocupantes, nos termos do art. 65 da Lei federal nº 9.503, de 1997.
§ 4º O embarque e o desembarque de usuários comunitários ocorrerão exclusivamente nos pontos de parada da linha.
Art. 6º São usuários comunitários as pessoas residentes na zona rural do Município, cadastradas na forma do regulamento.
§ 1º Terão preferência na ocupação dos assentos remanescentes as pessoas com direito a atendimento prioritário nos termos do art. 1º da Lei federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, assegurada prioridade especial às pessoas idosas maiores de oitenta anos, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e, em seguida, as pessoas em deslocamento para atendimento de saúde.
§ 2º Criança ou adolescente que não seja estudante usuário do transporte escolar somente embarcará acompanhado de responsável cadastrado.
§ 3º O cadastro será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do CRAS, com emissão de carteira de identificação de validade anual, podendo valer-se das informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. § 4º É vedado o embarque de pessoa em visível estado de embriaguez ou sob efeito de substância que comprometa a segurança, portando arma, objeto cortante ou material inflamável, conduzindo animal, salvo cão-guia, ou transportando volume que ocupe assento ou comprometa a circulação no veículo.
§ 5º O tratamento dos dados pessoais dos usuários limitar-se-á ao necessário à execução do serviço, observada a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, vedada a sua divulgação nominal.
Art. 7º Nas viagens em que estudantes e usuários comunitários compartilhem o veículo, caberá ao motorista, sem prejuízo das atribuições próprias da condução do veículo e das normas de trânsito, zelar pelo cumprimento das regras de segurança e de embarque previstas nesta Lei.
§ 1º Compete ao motorista, antes do início e durante a execução da viagem, naquilo que não comprometa a condução segura do veículo: conferir a identificação dos usuários comunitários; registrar ou conferir a lista de embarque; orientar e assegurar o embarque e desembarque nos pontos autorizados; orientar os usuários quanto à ocupação dos assentos e ao uso obrigatório do cinto de segurança; zelar pelo cumprimento das regras de conduta a bordo; registrar ocorrências e comunicar à Administração Municipal qualquer fato relevante, inclusive aqueles que envolvam criança ou adolescente, para as providências cabíveis, entre elas a comunicação ao Conselho
Tutelar nos casos do art. 13 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2º Nas linhas executadas por terceiros, as atribuições deste artigo constituem obrigação contratual da contratada, cumprida por meio de seus condutores.
Art. 8º Constituem infrações do usuário comunitário:
I – embarcar ou permanecer no veículo em qualquer das situações previstas no art. 6º, § 4º;
II – recusar-se a usar o cinto de segurança ou a ocupar o assento indicado pelo motorista;
III – exigir parada fora dos pontos da linha;
IV – consumir bebida alcoólica ou fumar no interior do veículo;
V – importunar, ofender ou constranger estudantes, motorista ou monitor;
VI – utilizar aparelho sonoro sem fone de ouvido;
VII – danificar o veículo ou seus equipamentos;
VIII – utilizar carteira de terceiro ou prestar informação falsa no cadastro.
§ 1º As infrações sujeitam o usuário, conforme a gravidade e a reincidência, a advertência, suspensão do cadastro de trinta dias a doze meses ou cancelamento do cadastro.
§ 2º A sanção será aplicada em procedimento simplificado, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o recurso, na forma do regulamento.
§ 3º A conduta que ponha em risco a segurança dos estudantes ou da viagem autoriza o desembarque do infrator no ponto de parada seguinte, sem prejuízo da sanção cabível. CAPÍTULO IV – DA GRATUIDADE
Art. 9º O serviço é gratuito para o usuário comunitário, vedada à contratada a cobrança de tarifa, preço ou qualquer outra contraprestação. CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO INDIRETA
Art. 10. Nas linhas executadas por terceiros, a operação mista dependerá de previsão no contrato de transporte escolar, que se fará:
I – nas novas contratações, pela inclusão da operação de linha mista no objeto, no termo de referência e no edital, nos itinerários indicados pelo Município;
II – nos contratos em vigor, por termo aditivo de alteração qualitativa das especificações do serviço, nos termos do art. 124, inciso I, alínea a, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou da legislação que reger o respectivo contrato, celebrado com a anuência da contratada e precedido de justificativa que demonstre que a alteração não transfigura o objeto contratado, nos termos do art. 126 da mesma Lei.
§ 1º O contrato ou o termo aditivo conterá, no mínimo:
I – a obrigação de admitir o embarque de usuários comunitários cadastrados, nos limites do art. 5º;
II – a contratação e a manutenção de seguro de acidentes pessoais de passageiros e de responsabilidade civil facultativa com cobertura de todos os ocupantes do veículo, comprovada antes do início da operação;
III – o atendimento das condições do art. 4º, §§ 4º e 5º, e a manutenção dos requisitos dos arts. 136 a 138 e 329 da Lei federal nº 9.503, de 1997;
IV – a vedação de cobrança de qualquer valor do usuário comunitário e de alteração de itinerário, horário, pontos de parada e veículo; V – a atualização da matriz de riscos, quando houver;
VI – a manutenção do valor contratual, admitido acréscimo apenas em razão de custo comprovado de seguro, custeado com recursos não vinculados à educação, observados os limites legais;
VII – as obrigações previstas no art. 7º desta Lei.
CAPÍTULO VI – DO CUSTEIO E DA CONTABILIZAÇÃO
Art. 11. As despesas com o serviço correrão por dotação orçamentária própria, fora da função Educação, com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, do FUNDEB, do salário-educação, dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal e de quaisquer outros vinculados ao transporte escolar para custear qualquer parcela atribuível a usuários comunitários.
§ 2º A parcela atribuível ao serviço comunitário será apurada mensalmente, por linha, mediante rateio proporcional definido em
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